CONTROLE JURISDICIOAL DO CONCURSO APÓS SUA HOMOLOAÇÃO

1.8 CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO.

É importante ressaltar que a homologação do resultado do concurso público, a expiração do prazo de validade e respectivas nomeações não conduzem a perda do direito dos demais candidatos de questionarem judicialmente questões de legalidade referentes às fases do certame e, muito menos, tornam os atos antecedentes imunes ao controle judicial.

Isso porque há um prazo prescricional definido em Lei (Decreto 20.910/32) que estabelece que a ações contra o Poder Público prescrevem em 5 (cinco) anos. Admitir o contrário seria entender que o prazo de execução do concurso teria o condão de revogar lei e mais: toda e qualquer ilegalidade do certame não seria passível de questionamento, pois a pretensão de ir ao Judiciário estaria prescrita.

Isso criaria, de forma transversa, um verdadeiro contencioso administrativo, imunizando os comportamentos administrativos ao controle jurisdicional.

Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência a respeito do tema:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA PROPOSITURA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PERDA DO OBJETO. MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. EDITAL. NUMERO DETERMINADO DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. CARGOS VAGOS. CONCURSO AINDA VÁLIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

O Mandado de Segurança interposto após o prazo de validade do concurso não implica em perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto processual.

É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia, essa expectativa faz nascer direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas não previstas no edital e elementos que demonstram a necessidade de provimento do cargo.

A designação de servidor de cargo estranho àquele para o que foi realizado o concurso é ato concreto de recusa a candidatos remanescentes. Recurso provido.[1]

 

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO CONVOCATÓRIO. IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA.

  1. Esta Corte Superior de Justiça segue o entendimento de que o prazo prescricional está submetido ao princípio actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
  2. A lesão ao direito, que fez nascer a pretensão da autora, decorreu do ato de convocação e, não, da data de sua nomeação, razão pela qual o prazo da prescrição teve início na data da publicação do ato lesivo.3. Recurso provido.[2]

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

O momento do início do decurso do prazo de 5 (cinco) anos para o reconhecimento do direito à nomeação (art. 1° do Decreto n° 20.910/32) se dá depois do encerramento do prazo de validade do concurso.

Até o último dia de validade do certame, existia a expectativa de a autora ser nomeada para o cargo a que tem direito. A certeza de sua não-nomeação aconteceu apenas quando efetivamente encerrado o prazo de validade do concurso.

Precedentes do STJ e Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 70043778224.

Necessidade de desconstituição do julgado, uma vez que, em primeiro grau de jurisdição, a petição inicial foi indeferida, sendo necessário o regular processamento do feito, com dilação probatória.[3]

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. EXAME PSICOTÉCNICO. REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. INTERESSE PROCESSUAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIO OBJETIVO. AUSÊNCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE.

  1. A homologação do resultado final do concurso e as nomeações dele decorrentes não implicam perda de objeto em ação que pretende anular fase anterior do certame supostamente viciado. Na ausência de especificação legal referente ao prazo de prescrição para levar ao conhecimento do Judiciário a pretensão do administrado, este deverá ser de 5 (cinco) anos, à semelhança da prescrição em geral das ações pessoais contra a Fazenda Pública, disciplinada no Decreto n.º 20.910/32.

[…].[4]

Como se vê, a homologação do resultado final do concurso público, a expiração do prazo de validade e respectivas nomeações não impedem os candidatos prejudicados em alguma fase do certame, em razão de ilegalidades, de buscarem a tutela jurisdicional. Portanto não há nenhum óbice ao prosseguimento da presente ação.

Com muito mais razão a homologação do concurso ao longo do processamento de uma ação também não acarreta a perda do objeto da mesma e, portanto, falta de interesse superveniente da ação.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA[5] em inúmeros casos já decidiu que o término do prazo de validade do concurso não implica a perda do objeto de ação ajuizada com a finalidade de sanar ilegalidade existente no certame, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação jurisdicional.

Mesmo que o concurso tenha se exaurido o processo judicial deve continuar e, se reconhecido o direito do candidato lesado, o Judiciário deve determinar a providência cabível, que no caso de preterição ou necessidade de contratação é a nomeação do mesmo.

 

[1] STJ, RMS 14.689/PA, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 20/09/2004, p. 334.

[2] STJ, REsp 898496/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 14/04/2008.

[3] TJ RS, AC nº 70044316339, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. José Luiz Reis de Azambuja, julgado em 14/03/2012.

[4] TJ DFT, AC nº 20100111112658, Terceira Turma Cível, Des. Rel. Mario-Zam Belmiro, julgado em 01/03/2012.

[5] REsp 860.703-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/3/2008 (Informativo no 347). Ainda: RMS 15.203-PE, DJ 17/2/2003, e RMS 14.689-PA, DJ 20/9/2004.

ALESSANDRO DANTAS

Especialista e Mestre na área de Direito Público; Professor de Direito Administrativo em graduação e em pós-graduação; Foi professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, também foi professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. É também professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES e em SP; Palestrante e Ex-Coordenador Técnico do Congresso Brasileiro de Concurso Público; Foi instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP ? Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo; Palestrante e Instrutor de Licitações e Contratos administrativos da Negócios Públicos; Instrutor e palestrante sobre concursos públicos da ERX do Brasil, do Grupo Negócios Públicos; Ex-Coordenador técnico do seminários avançado de PAD da ERX do Brasil; Autor do Livro: Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; Autor do Livro: O Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Vade Mecum de Direito Administrativo, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova; Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus; Co-autor, com William Douglas, do livro: As principais ilegalidades no concurso público e seu controle jurisdicional, previsto para lançamento no segundo semestre deste ano; Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do livro: comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009?; Autor do Livro: Concurso Público: direitos fundamentais do candidato, Ed. GEN 2014; Co-autor do livro Manual de Direito Administrativo – Volume único, Ed. Gen, 2015; Colaborador da revista LICICON; Colaborador da revista Negócios Públicos; Colaborador do site jusNavegandi; Advogado Especialista em Concurso Público; Ex-Consultor Jurídico da ANDACON ? Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro; Palestrante em Eventos Nacionais sobre Concurso Público; Professor e Palestrante sobre direitos dos concurseiros da LFG.

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O QUE VOCÊ PREISA SABER SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURDO E SUA PRORROGAÇÃO

VALIDADE E PRORROGAÇÃO

O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período (art. 37, inciso III, da Constituição Federal), sendo este o prazo máximo de duração de qualquer concurso. Por isso, o certame pode ter prazo de validade igual ou inferior a dois anos, mas nunca pode ser estipulado um prazo de validade superior ao teto constitucional.

O prazo de validade do concurso é contado a partir da homologação de seu resultado. Durante esse período a Administração Pública poderá convocar os candidatos para preencher as vagas até então existentes ou para as que surgirem durante a validade do certame.

A prorrogação do prazo de validade do concurso público somente pode ocorrer uma vez e por igual período, ou seja, o prazo de prorrogação tem que ser igual ao prazo de validade previsto inicialmente para o concurso. Assim, se foi estipulado um prazo de validade de um ano para o concurso, a prorrogação também será de um ano. Da mesma forma, se foi estipulado um prazo de validade de dois anos, a prorrogação deverá ser de dois anos.

Se houver omissão legal ou o edital deixar de dispor a respeito do prazo de validade do certame e de sua prorrogação deve se considerar o prazo máximo de dois anos previsto na Constituição Federal como período de validade do certame, sem, contudo, a possibilidade de prorrogação, pois esta somente pode resultar de expressa prescrição legal ou editalícia[1].

O art. 37, inciso III, da Constituição Federal não permite que uma vez escoado o prazo de validade do concurso público, sem que tenha ele sido prorrogado, possa a Administração Pública instituir novo prazo de validade, visto que prorrogar é estender prazo ainda existente para além de seu termo final e pressupõe a previsão de continuidade antes de encerrado o tempo fixado sem haver interrupção.

Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO BIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, III DA CF/88. 1. Ato do Poder Público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III da CF/88. 2. Nulidade das nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser declarada pela Administração sem a necessidade de prévio processo administrativo, em homenagem à Súmula STF nº 473. 3. Precedentes. 4.Recurso extraordinário conhecido e provido[2].

Administrativo. Prorrogação da validade de concurso público (CF, art. 37, III). Impossibilidade de prorrogar a validade do concurso quando já expirado o seu prazo inicial. Precedentes. Regimental não provido[3].

Deste modo, a prorrogação da validade do concurso público é uma faculdade da Administração, mas que deve ser exercida antes de expirado o seu prazo inicial de validade. Como faculdade da Administração, em regra não pode o Poder Judiciário determinar que o Administrador prorrogue o certame, sob pena de violar a independência dos poderes em razão da indevida intromissão no mérito administrativo.

Nesse sentido o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que: [4]

Concurso público. Prazo de validade. Constituição, art. 97, parágrafo 3º. Lei local que estabelece prazo de validade por dois anos, prorrogável por um ano. Do dispositivo constitucional federal não decorre impossibilidade ao legislador estadual de estipular prazo de validade menor, em lei local. No caso, não cabia ao poder judiciário prorrogar o prazo de validade do concurso, ou obrigar o chefe do poder executivo a fazê-lo, a fim de assegurar aos impetrantes o prazo de quatro anos. Ofensa ao art. 97, parágrafo 3º, da constituição. Inexistência de direito certo e liquido. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança.

Entretanto, o gestor público deve obediência aos ditames constitucionais e aos princípios norteadores da atuação da Administração Pública. Além disso, a realização de concurso público exige tempo, usa-se pessoal e se gasta dinheiro.

Do ponto de vista racional e de economia, havendo candidatos aptos em determinado concurso e que ainda não foram nomeados, é incompreensível deixar de prorrogar o prazo de validade do certame para realizar outro com a mesma finalidade.

Em situação como a descrita acima o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu que é ilegal a não prorrogação do prazo de validade do concurso, como se verifica no seguinte acórdão:

CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. “Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na sequência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subsequentes. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias” (Celso Antônio Bandeira de Mello, “Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta”, página 56)[5].

Quanto às consequências dessa conduta ilegal, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou entendimento de que no caso de não prorrogação do prazo de validade do concurso, em decisão desmotivada, e for reaberto, em seguida, novo concurso para provimento de vagas oferecidas no concurso anterior cuja prorrogação não foi realizada, surge para os candidatos aprovados no concurso não prorrogado direito subjetivo a nomeação.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15-STF. I. – A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso, se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado (Súmula 15-STF) ou se, indeferido pedido de prorrogação do prazo do concurso, em decisão desmotivada, for reaberto, em seguida, novo concurso para preenchimento de vagas oferecida no concurso anterior cuja prorrogação fora indeferida em decisão desmotivada. II. – Precedentes do STF: MS 16.182/DF, Ministro Evandro Lins (RTJ 40/02); MS 21.870/DF, Ministro Carlos Velloso, “DJ” de 19.12.94; RE 192.568/PI, Ministro Marco Aurélio, “DJ” de 13.9.96; RE 273.605/SP, Ministro Néri da Silveira, “DJ” de 28.6.02. III. – Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido.[6]

Por outro lado, esgotado o prazo de validade do concurso, e não tendo ele sido prorrogado, os incisos III e IV do art. 37 da Constituição Federal e o princípio consagrado na Súmula nº 15[7] do Supremo Tribunal Federal não impedem que a Administração Pública abra posteriormente outros concursos para o preenchimento de vagas oferecidas no concurso anterior, sem ter que convocar os candidatos daquele concurso que não ficaram classificados dentro do número de vagas[8].

[1] A esse respeito DIOGENES GASPARINI esclarece que “a prorrogação da validade do concurso é comportamento discricionário da Administração Pública interessada no concurso de ingresso, facultado pela lei ou por disposição editalícia. A lei ou o edital apenas prevê tal faculdade, pois a prorrogação vai decorrer de ato administrativo praticado com esse objetivo. De tal sorte que, sob pena de sua improrrogabilidade, essa possibilidade deverá restar expressamente consignada em lei ou no edital do concurso de ingresso.” (MOTTA, 2007, p. 37).

[2] RE 352258, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 27/04/2004.

[3] AI 452641 AgR, Relator Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, julgado em 30/09/2003.

[4]. RE 108994, Relator Min. Néri da Silveira, Primeira Turma, julgado em 13/02/1987).

[5] RE 192568, Relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 23/04/1996.

[6] RE 419013 AgR, Relator  Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 01/06/2004.

[7] Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

[8] Nesse Sentido: STF, RMS 23.793, Relator Min. Moreira Alves, julgamento em 06/11/2001. RMS 23.793, Relator Min. Moreira Alves, julgamento em 06/11/2001.

ALESSANDRO DANTAS

Especialista e Mestre na área de Direito Público; Professor de Direito Administrativo em graduação e em pós-graduação; Foi professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, também foi professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. É também professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES e em SP; Palestrante e Ex-Coordenador Técnico do Congresso Brasileiro de Concurso Público; Foi instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP ? Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo; Palestrante e Instrutor de Licitações e Contratos administrativos da Negócios Públicos; Instrutor e palestrante sobre concursos públicos da ERX do Brasil, do Grupo Negócios Públicos; Ex-Coordenador técnico do seminários avançado de PAD da ERX do Brasil; Autor do Livro: Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; Autor do Livro: O Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Vade Mecum de Direito Administrativo, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova; Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus; Co-autor, com William Douglas, do livro: As principais ilegalidades no concurso público e seu controle jurisdicional, previsto para lançamento no segundo semestre deste ano; Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do livro: comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009?; Autor do Livro: Concurso Público: direitos fundamentais do candidato, Ed. GEN 2014; Co-autor do livro Manual de Direito Administrativo – Volume único, Ed. Gen, 2015; Colaborador da revista LICICON; Colaborador da revista Negócios Públicos; Colaborador do site jusNavegandi; Advogado Especialista em Concurso Público; Ex-Consultor Jurídico da ANDACON ? Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro; Palestrante em Eventos Nacionais sobre Concurso Público; Professor e Palestrante sobre direitos dos concurseiros da LFG.

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DIREITOS DOS CANDIDATOS LIGADOS À HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

HOMOLOGAÇÃO.

Como visto, o concurso publico é o meio eficiente e democrático de o Estado contratar pessoal para trabalhar de forma permanente junto ao Poder Publico. Sua exigência decorre dos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, indisponibilidade do interesse publico, dentre outros vetores principiológicos.

O concurso encerra um procedimento administrativo, portanto, formado por uma serie de atos, tendo na homologação seu termo.

A homologação nada mais é que um ato administrativo vinculado, decorrente de controle interno de legalidade, que confirma a legitimidade e legalidade do procedimento, podendo, a partir deste momento, a Administração promover a nomeação dos candidatos aprovados, seja dentro ou fora do número inicial de vagas apresentadas.

1.6.1 – A homologação pode ser total ou parcial

Como ato confirmatório da legalidade de outro(s) ato(s) a homologação pode recair sobre todo concurso ou sobre parte dele.

Quando se tratar de concurso sem etapa de curso de formação a homologação deve ser total. Por exemplo, em um concurso para o provimento de 1000 (mil) cargos de analista judiciário de um Tribunal qualquer, onde as fases do concurso foram apenas provas objetivas, discursivas e análises de títulos, finalizada a competição e encerradas as fases do certame, cabe agora à Administração promover a homologação do concurso que, seja de forma expressa ou não, será total, pelo menos para este cargo.

Assim, após o concurso homologado, existirão candidatos reprovados, e, portanto, eliminados, e candidatos aprovados, alguns dentro e outros fora do número de vagas inicialmente apresentadas. É direito dos candidatos aprovados dentro do número de vagas apresentadas no edital sua nomeação, porém, em situação de normalidade, cabe a Administração a escolha quanto ao momento, dentro do prazo de validade do concurso, de realizar o provimento do cargo.

1.6.2 – Possibilidade de aproveitamento de excedentes (cadastro de reserva).

Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, como foram aprovados, os mesmos podem ser aproveitados ao longo do prazo de validade do certame. São candidatos que estão no cadastro de reserva, seja atribuída ou não esta nomenclatura no edital. São os popularmente conhecidos “excedentes”.

A princípio e em situação de normalidade estes excedentes possuem apenas expectativa de direito à nomeação, porém tal expectativa, a depender do caso concreto, pode se converter em direito à nomeação, o que deverá ser buscado em juízo.

1.6.3 – Possibilidade de o concurso ter vários homologações parciais e vários cursos de formação.

Já em relação aos concursos que possuem curso de formação como etapa própria do certame é possível a homologação parcial do mesmo, homologando, em verdade, o resultado do concurso em relação aquele contingente que realizou o curso de formação, passando, a partir daí, a correr o prazo para nomeação dos candidatos totalmente aprovados no certame.

Quanto aos demais candidatos até então aprovados no certame, pode a Administração convocá-los para realizar um novo curso de formação e, posteriormente, aproveitá-los. Isso acontece muito quando há muitas vagas a serem preenchidas ou outras surgirem e, por falta de estrutura operacional ou até mesmo por conveniência e oportunidade, a Administração decide fazer turmas diferentes.

Para exemplificar, imagine-se um concurso para o provimento de 2000 (dois mil) cargos de soldado combatente da Policia Militar. Imaginemos que a academia de polícia apenas comporte turmas com no máximo 1000 (mil) alunos. Percebe-se que operacionalmente não dá para colocar todos e por isso são feitas várias turmas.

A pergunta é: mas o que isso tem a ver com homologação parcial? Tudo, pois a nomeação apenas pode ser feita após a homologação e, por isso, para nomear os candidatos que finalizaram o curso de formação com êxito é necessário que haja homologação do mesmo. Neste caso houve uma homologação parcial e com isso inicia o prazo para nomeação dos candidatos aprovados, porém é possível a continuidade do concurso em relação aos candidatos até então aprovados, porém que não fizeram o curso de formação.

O ideal é o edital disciplinar a matéria pelo menos quanto aos aprovados, pois, sendo aprovado, mesmo que parcialmente no concurso, é possível a continuidade do certame em relação aos mesmos. Se o edital for omisso, deve ser aplicado, pelo menos em âmbito federal, o artigo 16 do Decreto 6944/2009, que dispõe sobre o número de aprovados na primeira etapa em caso de concursos com mais de uma etapa.

Assim, de um único concurso é possível realizar vários cursos de formação, ter várias homologações até, em tese, não existirem mais candidatos aprovados e aptos a serem absorvidos.

Condutas como ato expresso de homologação total do concurso, regras no edital no sentido de que haverá apenas um único curso de formação e quem não participou está eliminado ou a abertura de outro concurso demonstram que a Administração optou por não dar seguimento ao concurso em relação àquele contingente. Registre-se que isso apenas para os casos de candidatos aprovados fora do número de vagas, pois para os classificados dentro do quantitativo de vagas apresentadas no edital é direito dos mesmos e dever da Administração a continuidade do certame em relação a eles.

ALESSANDRO DANTAS

Especialista e Mestre na área de Direito Público; Professor de Direito Administrativo em graduação e em pós-graduação; Foi professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, também foi professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. É também professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES e em SP; Palestrante e Ex-Coordenador Técnico do Congresso Brasileiro de Concurso Público; Foi instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP ? Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo; Palestrante e Instrutor de Licitações e Contratos administrativos da Negócios Públicos; Instrutor e palestrante sobre concursos públicos da ERX do Brasil, do Grupo Negócios Públicos; Ex-Coordenador técnico do seminários avançado de PAD da ERX do Brasil; Autor do Livro: Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; Autor do Livro: O Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Vade Mecum de Direito Administrativo, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova; Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus; Co-autor, com William Douglas, do livro: As principais ilegalidades no concurso público e seu controle jurisdicional, previsto para lançamento no segundo semestre deste ano; Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do livro: comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009?; Autor do Livro: Concurso Público: direitos fundamentais do candidato, Ed. GEN 2014; Co-autor do livro Manual de Direito Administrativo – Volume único, Ed. Gen, 2015; Colaborador da revista LICICON; Colaborador da revista Negócios Públicos; Colaborador do site jusNavegandi; Advogado Especialista em Concurso Público; Ex-Consultor Jurídico da ANDACON ? Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro; Palestrante em Eventos Nacionais sobre Concurso Público; Professor e Palestrante sobre direitos dos concurseiros da LFG.

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IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

                                                   IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.

Por fim, cabem algumas considerações sobre a impugnação do edital.

Normalmente o edital, de forma ilegal e abusiva, não prevê uma sistemática administrativa de impugnação de suas regras. Todavia, mesmo na ausência de regras oportunizando o questionamento do edital, ao contrário do que existe em relação à lei de Licitações, que em seu artigo 41 prevê a impugnação do instrumento convocatório, aqui, no concurso, o questionamento é possível, seja pela supressão de lacuna por meio de analogia com a lei de licitação, seja com base no direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, “a” da CF, cujo teor é o seguinte: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.  

Judicialmente, o meio mais adequado de impugnar o edital é por meio de mandado de segurança:

O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Esta ciência poderá se dar de duas maneiras: pela publicação do ato coator em algum veículo da imprensa oficial ou ainda através da intimação pessoal do administrado. Em todo caso, a fluência do prazo decadencial no mandando de segurança tem início na data em que o interessado tiver ciência inequívoca da lesão ao seu direito.

Importante ficar claro que, se após a publicação do ato no diário oficial houver intimação pessoal, o prazo de 120 dias não é reaberto, permanecendo válido como dies a quo o dia da publicação.  A recíproca é verdadeira: se após a intimação pessoal do ato coator houver publicação do ato no diário oficial, o prazo de 120 dias não é reaberto, permanecendo válido como dies a quo o dia da intimação pessoal.

Ou seja: vale o que ocorrer primeiro, sendo que posterior ciência do interessado não reabre o prazo.

Para a contagem do prazo vale a regra prevista no art. 184 do Código de Processo Civil de que se exclui o dia do início e inclui o dia do fim.

Trata-se de prazo decadencial, ou seja, passado o prazo de 120 dias, a parte não perde o direito em si, apenas perde a possibilidade de fazer uso da ação de mandado de segurança – podendo ainda se valer de ação ordinária ou de outra ação cabível no caso concreto.

Por se tratar de prazo decadencial, ele não se suspende nem se interrompe, nem naquelas situações previstas nos arts. 207 a 211 do Código Civil, nem mesmo durante as férias forenses

CURRICULLUM

ALESSANDRO DANTAS

⇒ Advogado Especialista em Concurso Público, defendendo atualmente o interesse de mais de 1500 clientes;

⇒ Especialista e Mestre na área de Direito Público;

⇒ Professor de Direito Administrativo em graduação e em pós-graduação;

⇒ Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, 

⇒ Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo

⇒ Palestrante e Ex-Coordenador Técnico do Congresso Brasileiro de Concurso Público;

⇒ Palestrante e Instrutor de Licitações e Contratos administrativos da Negócios Públicos;

⇒ Instrutor e palestrante sobre concursos públicos da ERX do Brasil, do Grupo Negócios Públicos;

⇒ Ex-Coordenador técnico do seminários avançado de PAD da ERX do Brasil;

⇒ Autor de 18 obras jurídicas, dentre as quais 5 tratam sobre o tema de concurso público;

⇒ Colaborador da revista LICICON;

⇒ Colaborador da revista Negócios Públicos;

⇒ Colaborador do site jusNavegandi;

⇒ Advogado Especialista em Concurso Público;Ex-Consultor Jurídico da ANDACON  –  Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro;

⇒ Advogado Especialista em Concurso Público;Palestrante em Eventos Nacionais sobre Concurso Público;

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Tudo que você precisa saber sobre o edital de um concurso público

edital

EDITAL

O edital do concurso, também conhecido como instrumento convocatório, é o ato que veicula as normas que irão reger o certame. O mesmo deve estabelecer os critérios da seleção e regulamentar todo procedimento a ser seguido, não podendo, é claro, ferir normas de maior hierarquia, como a lei, a Constituição, etc.

Uma vez publicado, a coletividade passa a ter conhecimento do interesse da Administração em ampliar o seu quadro de pessoal e qualquer pessoa, desde que preencha os requisitos do cargo ou emprego, pode se candidatar a uma vaga no serviço público. Por isso o edital deve ser amplamente divulgado para que o maior número de interessados possam se inscrever no certame.

As cláusulas constantes do edital que regulamenta o concurso são vinculantes tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, sendo de cumprimento obrigatório, por isso o edital é a “lei do concurso”.

O instrumento convocatório deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou emprego público oferecido.

O edital por ser o regulamento do concurso deve conter identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove; do cargo ou emprego público, suas atribuições e vencimentos; dos requisitos para ingresso no serviço público; dos procedimentos de inscrição; dos critérios de avaliação das provas; do conteúdo programático das provas objetivas e discursivas; da data de realização das provas; do processo de interposição e julgamento dos recursos; do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação; do percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais, dentre outras informações necessárias para boa execução do certame.

Como ato administrativo de caráter normativo, o edital deve ser elaborado de acordo com os ditames legais e constitucionais, obedecendo aos princípios aplicáveis a Administração Pública, bem como a lei que regula o cargo provimento é objeto do certame[1].

Modificação do edital

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se pronunciado no sentido de assegurar segurança jurídica na execução do concurso público impedindo que a Administração Pública altere ou viole cláusulas editalícias por mera conveniência, firmando o entendimento de que os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto.

Permite-se ainda a correção de ambiguidade textual, nos casos de erros meramente materiais, desde que o sentido adotado tenha por base deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora, em momento anterior ao início do próprio certame[2].

É o que se verifica nos seguintes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS 26.163, rel. min. Carmem Lúcia, DJe 04.09.2008). 2. Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005). 3. No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigüidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital nº 1/2007. 4. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos. 5. Ordem denegada[3].

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. ALTERAÇÃO DO EDITAL. 1. Enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie. Antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 2. Recurso provido[4].

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. ALTERAÇÃO NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. 1. Alterações no edital do concurso para agente penitenciário, na parte que disciplinou o exercício abdominal, para sanar erro material, mediante uma “errata” publicada dias antes da realização da prova física no Diário Oficial do Estado. 2. Desnecessária a sua veiculação em jornais de grande circulação. A divulgação no Diário Oficial é suficiente per se para dar publicidade a um ato administrativo. 3. A Administração pode, a qualquer tempo, corrigir seus atos e, no presente caso, garantiu aos candidatos prazo razoável para o conhecimento prévio do exercício a ser realizado. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido[5].

A modificação do edital deve ter efeitos apenas prospectivos, por isso as cláusulas editalícias só podem ser alteradas antes de praticado o ato que sofrerá os efeitos da alteração, devendo, também, ser alterado com uma antecedência razoável para que os inscritos no certame se adaptem as novas exigências editalícias.

[1] CONCURSO PÚBLICO. PARÂMETROS. EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública. (RE 480129, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009).

[2] AI 332.312-AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011.

[3] MS 27160, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2008.

[4] RE 318106, Relator Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005.

[5] RE 390939, Relator Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 16/08/2005.

ALESSANDRO DANTAS

Especialista e Mestre na área de Direito Público; Professor de Direito Administrativo em graduação e em pós-graduação; Foi professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, também foi professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. É também professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES e em SP; Palestrante e Ex-Coordenador Técnico do Congresso Brasileiro de Concurso Público; Foi instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP ? Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo; Palestrante e Instrutor de Licitações e Contratos administrativos da Negócios Públicos; Instrutor e palestrante sobre concursos públicos da ERX do Brasil, do Grupo Negócios Públicos; Ex-Coordenador técnico do seminários avançado de PAD da ERX do Brasil; Autor do Livro: Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; Autor do Livro: O Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Vade Mecum de Direito Administrativo, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova; Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus; Co-autor, com William Douglas, do livro: As principais ilegalidades no concurso público e seu controle jurisdicional, previsto para lançamento no segundo semestre deste ano; Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do livro: comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009?; Autor do Livro: Concurso Público: direitos fundamentais do candidato, Ed. GEN 2014; Co-autor do livro Manual de Direito Administrativo – Volume único, Ed. Gen, 2015; Colaborador da revista LICICON; Colaborador da revista Negócios Públicos; Colaborador do site jusNavegandi; Advogado Especialista em Concurso Público; Ex-Consultor Jurídico da ANDACON ? Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro; Palestrante em Eventos Nacionais sobre Concurso Público; Professor e Palestrante sobre direitos dos concurseiros da LFG.

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CONCURSO PÚBLICO: MÉRITO, SORTE E ALGUMAS SITUAÇÕES (IM) PREVISÍVEIS.

Da não recepção da Lei º 7.144/83 que estipula em um ano o prazo para ajuizamento de ações questionando concursos da Administração direta e autárquica federal. Não recepção pelo ordenamento pátrio. Legislação Nacional. Aplicação da regra geral prevista no Decreto 20.910/32 que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos.

            

 1 – À guisa de introdução. Vamos refletir?

O que se pretende defender neste artigo vai contra quase toda jurisprudência pátria, mas, tenho certeza, que a questão nunca foi analisada sob o aspecto que será proposto e, por isso, mudando o ponto de partida, tem-se uma conclusão mais coerente e totalmente diferente das que são aplicadas muitas vezes de forma repetida e impensada.

Na verdade, muitas vezes, percebe-se que as decisões judiciais sequer possuem um ponto de partida, ou seja, uma premissa sobre a qual haverá o desenvolvimento e julgamento do caso, sendo repetições irrefletidas de decisões proferidas da mesma forma.

Cai-se naquilo que o saudoso filósofo, teórico do direito e tributarista BECKER[1] chamava de sistema de fundamentos óbvios, que, segundo o eminente jurista “o Direito Tributário está em desgraça e a razão deve buscar-se não na superestrutura – mais precisamente naqueles seus fundamentos que costumam ser aceitos como demasiado “óbvios” para merecerem a analise critica. Esclarecer e explicitar as premissas. O conflito entre as teorias jurídicas do Direito Tributário tem sua principal origem naquilo que se presume conhecido porque se supõe óbvio. De modo que de premissas iguais em sua aparência (a obviedade confere uma identidade falsa às premissas) deduzem-se conclusões diferentes porque cada contendedor atribuiu um diferente conceito as premissas “ óbvias”. Esta dualidade de conclusões deixa ambos os contendedores surpresos e perplexos (pois partiram das “ mesmas” premissas “ obvias”), sem que um possa convencer o outro da veracidade de sua respectiva conclusão.[2]

Mais adiante, arremata “certas teorias mostram-se facilmente inteligíveis e simples precisamente porque são edificadas sobre apenas um fragmento das bases integrais; e, quando destruídas pela análise, resta sempre um truncamento de coluna indestrutível (aquele fragmento) a lançar entre as ruinas a sua sombra enigmática de meia-verdade”.[3]

Ou, ainda, na frase de Joseph Goebbels[4], segundo a qual “uma mentira contada mil vezes, torna-se uma verdade”. Em outra sustentação de efeito, assinala que: “a essência da propaganda é ganhar as pessoas para uma ideia de forma tão sincera, com tal vitalidade, que, no final, elas sucumbam a essa ideia completamente, de modo a nunca mais escaparem dela. A propaganda quer impregnar as pessoas com suas ideias. É claro que a propaganda tem um propósito. Contudo, este deve ser tão inteligente e virtuosamente escondido que aqueles que venham a ser influenciados por tal propósito nem o percebam.”

Vamos ver a realidade, para mostrar que o contexto induz o julgador muitas vezes a não ter tempo para apreciar adequadamente os fundamentos e provas que instruem o processo judicial, que mesmo auxiliado com assessores e estagiários ainda assim não dão conta do ingresso incontável das demandas decorrentes da porta quase sempre aberta da inafastabilidade da jurisdição, admitindo, com isso, um sem número de ações que não têm futuro, furtando-lhe o “tempo jurisdicional” daquele que é investido neste poder em detrimento da arte de se dedicar a estudar e aplicar o direito de uma forma coerente e racional.

O que é pior? Uma justiça que tarda e não falha ou a falha[5] que é rápida? Não há uma terceira via? Não entraremos neste debate, jurídico, social e filosófico, mas é um tema bom para uma análise em próximas reflexões e escritos, pois muitas injustiças podem e estão ocorrendo e talvez seja a hora de enfrentarmos este delicado assunto.

Mas, como dito, este ponto foi apenas uma introdução. Ingressaremos agora no que interessa no presente artigo onde contatar-se-á tal fenômeno ocorrendo de uma forma real e de forma rotineira, comum, tranquila, como se mais óbvio não poderia ser!

2. Prescrição judicial e seu significado.

Exigir um direito significa buscar o seu cumprimento forçado, pela via judicial. Essa aptidão para exigir o cumprimento de um direito subjetivo recebe o nome técnico de pretensão.

Em razão do prazo determinado pela lei dentro do qual o direito pode ser exigido, diz-se que a pretensão, quando do término do prazo, tem sua eficácia esvaziada. O fenômeno por meio do qual a pretensão é esvaziada de sua eficácia denomina-se prescrição.

Assinala DONIZETTE que a prescrição pode ser conceituada, destarte, como o ato-fato jurídico, consubstanciado na inércia do titular de um direito subjetivo por um certo lapso de tempo definido em lei, cuja consequência jurídica é o esvaziamento da eficácia da pretensão.[6]

Logo, a prescrição tem natureza de ato-fato jurídico porquanto se refere a uma conduta humana – omissiva – para a qual o Direito prescreve uma consequência sem que seja relevante a vontade do sujeito na prática do ato[7].

Dando completude ao raciocínio, o renomado autor capixaba MAZZEI[8], em artigo bem profundo sobre o tema, assevera que a prescrição foi mantida no Código Civil de 2002 dentro da estrutura consagrada: castigo à negligência, em prol do ‘interesse público’ (estabilização de determinadas situações jurídicas), cuja linha segue a jurisprudência pátria, conforme trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça[9] que bem sintetiza o tema ao asseverar que “a prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas, não permitindo que demandas fiquem indefinidamente em aberto”.

No mesmo sentido é a linha doutrinária de DIDIER[10], o qual assevera que a prescrição é o encobrimento ( ou extinção, na letra do art. 189 do Código Civil) da eficácia de determinada pretensão (perda do poder de efetivar o direito a uma prestação), por não ter sido exercitada no prazo legal. Apesar de decorrer de uma inércia do titular do direito – também ato-fato lícito caducificante -, não conduz à perda de direitos, faculdades ou poderes (materiais ou processuais), como a preclusão e a decadência, mas, sim, ao encobrimento de sua eficácia, à neutralização da pretensão – obstando que o credor obtenha a satisfação da prestação devida.

3. O “X” da questão.

Poderia o Estado do Espírito Santo estipular, por lei, um prazo prescricional para que um cidadão ajuíze determinada ação em face do mesmo em determinadas circunstâncias?

Poderia o Município de Vitória, por exemplo, alterar os prazos processuais para as demandas ajuizadas em face da fazenda municipal deste ente da Federação?

Por fim, poderia a União Federal criar prazos prescricionais judiciais próprios, ou seja, que só valem para ela, para o exercício de determinadas pretensões de quem direito possui sem que essa regra valesse para todos os demais entes da federação?

Esse é ponto nervoso do imbróglio que aqui pretendemos desamarrar e jogar um foco de luz sob uma nova ótica, que, ao que parece, ainda não foi analisada frente ao caso concreto que se apresentará, mas que, partindo das mesmas premissas, vale para qualquer situação assemelhada.

A questão toda, ao que parece, está mais relacionada ao Direito Constitucional do que propriamente ao manejo das regras processuais e materiais em si.

Trata-se, em verdade, de uma questão de competência legislativa atribuída pela Constituição Federal. A depender do tipo de competência legiferante dispor sobre prazos prescricionais poderemos, firmes nas premissas fixadas, chegar a uma conclusão coerente.

4. O ponto importante e o que leva a erro o interprete.

Cabe ressaltar, e iremos tratar disso com maiores detalhes mais a frente, que o signo “prescrição” é utilizado no direito com significações diferentes, podendo, até por isso, levar o interprete e aplicador da norma a erro!

O significado mais comum é o relacionado ao prazo que o titular de um direito possui para exercer o mesmo em juízo, ou seja, deduzir sua pretensão junto ao Poder Judiciário.

Relacionado a esta óptica, temos prazos prescricionais civis, prazos prescricionais penais, prazos prescricionais relacionados a demandas trabalhistas, eleitorais e, por fim, penais militares.

Veja que eles –os prazos prescricionais-, nesta concepção, estão relacionados ao tempo que o titular de uma pretensão ou que tenha legitimidade para defender um determinado direito (nos casos de legitimidade extraordinária) possui para ajuizamento de demandas perante o Poder Judiciário.

Existe a justiça comum (art. 125 da CF) e a federal, sendo esta última segmentada em uma que possui competências gerais (arts. 106/110 da CF) e outras especializadas (eleitoral (arts. 118/121 da CF), trabalhista (arts. 11/117 da CF) e militar (arts. 122/124 da CF).

As ações judiciais abrangidas pela amplitude jurisdicional de qualquer um destes órgãos do Poder Judiciário possuem seus respectivos prazos prescricionais, sem prejuízo de identidade em algumas situações.

Nem e argumente que existem outras áreas do direito material que não seriam trabalhista, eleitoral ou militar, civil ou penal, pois, independente disso, sem dúvida e exceção, seja qual for a matéria de fundo, serão elas julgadas, conforme o caso, em um destes órgãos jurisdicionais.

Se a questão envolve direito administrativo, a depender do caso, a lide pode ser julgada pela Justiça Estadual, Federal comum ou especializada. Imagina-se uma ação questionando a demissão ilegal de um servidor ou o pleito de nomeação de um candidato por ter passado no concurso dentro do número de vagas.

Perceba que a matéria de fundo, ou seja, de direito material, é totalmente de direito administrativo. Essa demanda poderia ser ajuizada na Justiça Comum sob o rito do procedimento comum caso a demissão ou o pedido de nomeação ocorresse em um órgão público municipal ou estadual ou na Justiça Federal não especializada caso o mesmo ocorra em órgão federal, seja ele independente do Poder emanado, pois o sujeito passivo da demanda seria a União Federal, que é quem detém personalidade jurídica para propor ou ser sujeito passivo em ações ordinárias.

Todavia, o mesmo caso, em se tratando em comportamento administrativo que tenha ocorrido no âmbito interno administrativo da Justiça Eleitoral, Trabalhista ou Militar também ensejaria a possibilidade do manejo de mandado de segurança em face do ato do presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Trabalho, respectivamente no Tribunal Regional Eleitoral, do Trabalho ou Militar, questionando exatamente a mesma coisa.

O que se quer dizer é que estas “justiças especializadas” podem, a depender do caso, julgar demandas que não são tipicamente ligadas ao direito material ao qual não estão acostumadas a apreciar.

Certas ações já são mais restritas. Tudo depende do caso!

Em se tratando de uma demanda de reparação de danos, ou seja, responsabilidade civil do Estado, matéria de cunho essencialmente administrativo, ou o ajuizamento será na Justiça Comum (art. 125, CF) ou na Justiça Federal não especializada (art. 109, CF), não cabendo, neste caso, a dedução do pleito nas Justiças Federais Especializadas, pois, independe de quem praticou o ato, ou seja, se foi um servidor da Justiça do Trabalho ou um órgão ligado ao Ministério do Trabalho, a pretensão reparatória será deduzida em face de quem possui legitimidade passiva para respondê-la e, neste caso, é a União Federal, a qual, para esta ação, só é possível responder perante a Justiça Federal não especializada, abarcando, inclusive, se for o caso, os juizados especiais federais. O mesmo vale para situações como a descrita se ocorrer no âmbito militar e eleitoral.

Perceba que todos os demais ramos do direito vão se enquadrar, de alguma forma, nestas justiças especializadas, podendo, conforme o caso, possuir prazos distintos prescricionais de acordo com a lei. Logo, questões sobre direito material comercial, ambiental, administrativo, previdenciário terão que se enquadrar dentro deste contingente, sendo o mais comum e mais aberto, o da Justiça Estadual, que é residual e da Justiça Federal não especializada.

E o prazo para o exercício do direito e ação estará ligado, de alguma forma, às regras processuais relacionadas à ativação do exercício pretensão por parte de quem possui uma pretensão perante algum destes órgãos jurisdicionais.

Logo, podemos concluir que o instituto prescrição possui enorme carga de direito processual, pois é no processo judicial que a mesma é declarada.

Vejamos, em âmbito do processo civil, algumas regras sobre o tema:

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Art. 921.

  • 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.

O mesmo no processo penal:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

E assim também o é na Justiça Eleitoral:

Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

No mesmo caminhar enuncia a CLT:

Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

  • 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Podemos, seguindo a linha do mestre capixaba MAZZEI[11], afirmar que a prescrição é um instituto bifronte que, segundo DINAMARCO[12], tal terminologia é usada, de forma mais habitual, para se referir a institutos que são tratados tanto pelo direito material, como o direito processual, como é o caso da prova e a coisa julgada, por exemplo.

Concordamos com Mazzei quando assevera, bem no ponto nevrálgico da questão, que:

No caso específico da prescrição, não há como negar a inserção de normas com repercussão processual no Código Civil de 2002, destacando-se:

(a) Artigo 193 – ao permitir a alegação da prescrição pelo interessado em qualquer grau de jurisdição;

(b)  Artigo 194 (revogado pela Lei 11.280/06 – que trouxe também redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973) – que dispunha que prescrição deveria ser tratada como matéria de exceção, não podendo o Judiciário suprir sua alegação, salvo para favorecer o absolutamente incapaz;

Artigo 202, I – ao prever que a interrupção da prescrição se dará pelo despacho do juiz que ordenar a citação.

Todavia, apesar da carga de direito material envolvida, o fato é que o prazo estabelecido está sempre ligado ao exercício da pretensão perante alguns dos órgãos jurisdicionais que acima elencamos. Logo, não obstante seu caráter bifronte, prevalece, quanto ao instituto da prescrição, sua natureza jurídica de norma de direito processual, mesmo que imbuída ou impulsionada por um direito material subjacente.

O fato é que a competência para legislar sobre tais matérias, até mesmo para que não haja um desencontro e uma crise na estabilidade do ordenamento pátrio, ferindo, desta forma, o magno princípio da segurança jurídica, só pode de ser um Ente da Federação que, quando exerce esta competência, o faz valendo para todos os demais entes da federativos.

No caso, cabe à União Federal legislar privativamente sobre o tema:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Perceba, portanto, a lógica do Ordenamento pátrio!

Não poderia ser diferente!

Não poderia haver prazos distintos dentro do mesmo segmento do direito, seja no âmbito que for, especialmente na jurisdição civil, que vai abarcar não apenas matérias de cunho cível e regida pela legislação privada, mas diversas outras, para efeitos de prescrição, como, por exemplo, o direito demandas relacionadas ao direito administrativo, comercial, ambiental etc.

Logo, parece coerente e firme estou nesta premissa, que as matérias relacionadas ao direito administrativo deverão se encaixar, quanto ao seu questionamento em juízo, às regras processuais, como, por exemplo, a prescrição, à legislação processual pertinente relacionada aos segmentos dos órgãos jurisdicionais existentes no ordenamento pátrio e seguir seus respectivos prazos definidos em lei

Por exemplo, se for uma demanda comum, pode-se afirmar que trata de um prazo prescricional cível. Já for um crime contra a Administração Pública, o prazo prescricional, relacionado ação penal, está ligado ao direito penal.

O que se quer dizer com isso? Ao contrário dos países que possuem um sistema de jurisdição dual, como é o típico caso da França, berço de nascimento do direito administrativo, diga-se de passagem, onde há, além da justiça comum, o “contencioso administrativo”, que é formado por Tribunais Administrativos cujas decisões possuem força jurisdicional e fazem coisa julgada, aqui, no Brasil, os órgãos julgadores pertencentes à estrutura administrativa pátria não possuem poder jurisdicional, suas decisões não fazem coisas julgada, podendo, portanto, serem revistas pelo Poder Judiciário.

Logo, por inexistir em nosso País um sistema de “dupla jurisdição”, o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito administrativo estará contido dentro do abrangente campo prescricional do direito civil, penal, eleitoral ou trabalhista, cuja competência legislativa, repita-se, é privativa da União Federal.

5. Da dupla competência legislativa da União Federal.

Todavia, e este é o ponto mais importante para a resolução do problema, tem-se aqui que fazer uma distinção muito importante sobre a competência legiferante da União Federal.

O que se quer dizer com isso? Veja o Brasil adotou o regime federativo de Estado, de modo que se tem os Municípios, Estados e União e que deve haver toda uma legislação para reger a estrutura organizacional, regime funcional, regras de processo administrativo, dentre diversas outras competências que todos podem legislar e, consequentemente, exercer a função administrativa nestes termos.

Não teria sentido a União legislar sobre o regime funcional, suas peculiaridades, de um município! O mesmo em relação ao seu processo administrativo interno.

Por isso, neste ponto, a União, Estados e Municípios exercem a competência legislativa de forma própria e comum estabelecendo regras próprias disciplinando estas questões internas com total autonomia, desde que não violem regras constitucionais. Neste contexto, não há hierarquia entre as leis Federais, Estaduais e Municipais, e, neste ponto, magnífica a lição de José Souto Maior Borges quando, em iluminado momento de inspiração, toca com delicadeza no ponto chave da questão ao afirmar que[13]:

Ao contrário, a afirmação de que não há hierarquia entre leis ordinárias federais, estaduais e municipais representa, em todo rigor, um corolário, desdobramento ou inferência do princípio de isonomia das pessoas constitucionais. Mero aspecto particular da expansão desse princípio constitucional basilar. A conclusão decorre do modo de atuação do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas. A técnica constitucional brasileira adotou o expediente de repartir, por campos privativos, a competência legislativa das pessoas constitucionais. Só excepcionalmente a competência legislativa é concorrente, posto não cumulativa (v. g., CF, art. 8.º, parágrafo único) ”.

Em seguida, enfatiza “que não há desnivelamento e, portanto, hierarquização, considerada como uma relação de supra (supremacia) e subordinação, vínculo entre normas jurídicas de graus diversos, no campo da legislação ordinária das pessoas constitucionais, mas, sim, uma repartição de competências legislativas, estabelecida na própria Constituição. Todas as pessoas constitucionais são igual e unicamente subordinadas à Constituição. As leis ordinárias da União, Estados-membros e Municípios retiram a sua validade da conformação com a Constituição Federal”.[14]

Por outro lado, à parte de seus interesses próprios e da “arrumação da casa” de cada uma destas pessoas políticas, a União também exerce sua competência legiferante como Nação e em prol de toda coletividade, sendo, neste caso, detentora de competência legislativa impositiva para todos os entes da Federação, quando se tratar de normas de direito público e a todos os cidadãos brasileiros quando se tratar de normas de direito penal, civil, trabalhista, dentre outras.

Aqui, quando o Congresso Nacional exerce a competência legiferante com esta finalidade, faz-se necessária uma distinção, infelizmente não tão bem tratada pela nossa Constituição Federal, porém reconhecida pela doutrina e jurisprudência, de que ela – a União -, não está mais atuando como legislador federal, mas sim legislador nacional.

Isso decorre de nosso regime republicano federativo[15].

Dissertando sobre esta capacidade complexa inerente à personalidade do Estado Federal, registra que há leis federais (ou da União), estaduais (ou dos Estados) e municipais (ou dos Municípios, dirigidas às pessoas na qualidade de administrados da União, dos Estados e dos Municípios e emanadas dos Legislativos dessas entidades políticas, respectivamente. E há leis nacionais, leis brasileiras, voltadas para todos os brasileiros, indistintamente, abstração feita da circunstância de serem eles súditos desta ou daquela pessoa política. É que o Estado Federal brasileiro é pessoa de direito público internacional, categoria esta que nenhuma relação guarda com as eventuais divisões políticas internas. É o Brasil –Estado brasileiro – pessoa soberana que figura, ao lado dos demais Estados do mundo, no palco do Direito das Gentes. Ê a perspectiva “exterior” ou de “efeitos exteriores” da personalidade jurídica do Brasil Estado brasileiro.[16]

E prossegue o grande jurisconsulto: “Por outro lado, o Estado Federal brasileiro é formado pela aliança, pela união dos diversos Estados federados. Tem, portanto, os mesmos súditos e o mesmo território, sendo que o instrumento do pacto federal – do “tratado de união” – é, concomitantemente, por exigência lógica, a constituição da nova pessoa assim nascida, o Estado Federal, o Brasil”.

E, por fim, arremata:[17]

Esta nova pessoa, criada pela reunião das diversas pessoas federadas, tem atribuições, competências e finalidades próprias, distintas das dos entes que a compõem. Daí a necessidade de ser dotada de órgãos e instrumentos capazes de habilitá-la ao desempenho de seu múnus constitucional próprio, que se não confunde com o das demais.

Deve-se, nela, entretanto, distinguir a feição ou o aspecto nacional do aspecto federal –em oposição a federado. Seus órgãos são alternativa ou cumulativamente nacionais (vale dizer, brasileiros) e federais (vale dizer, da União), pessoa que se não confunde com Estado federado algum. Seus instrumentos, entre os quais a lei, não são, concomitantemente, nacionais e federais. São-no, exclusivamente, uma ou outra coisa.

O Congresso Nacional, no nosso sistema, é concomitantemente órgão do Estado Federal brasileiro e da União. O produto de sua atividade legiferante, porém, será lei nacional ou simplesmente federal, conforme ele atue nesta ou naquela qualidade.

O mesmo se diga do Executivo. É nacional, quando exerce funções do Estado Nacional; simplesmente federal, quando funciona como órgão da pessoa União.

Muito embora a terminologia que se tem à disposição não auxilie – mas, pelo contrário, dificulte extremamente – a nítida visão destas marcantes diferenças, a realidade ontológica da Federação é inexoravelmente esta.

Por isso, diz Pontes de Miranda, para o povo, como para o Direito das Gentes, o Estado federal e o Estado unitário são o mesmo Estado; apenas, internamente, há a cisura “governo geral”–”governos regionais”.[18]

Diz o saudoso professor a raiz da referida distinção decorre da natureza jurídica do Estado Federal. Segundo o culto doutrinador:

A raiz da distinção está na natureza jurídica do Estado Federal, que engendra uniu problemática complexa e “sui generis” que, entretanto, se não for enfrentada com decisão, poderá conduzir o estudioso de um sistema tributário federal, tão rigoroso quanto o nosso, à mais desconcertante perplexidade, diante de questões elementares como esta das normas gerais de Direito Financeiro e Tributário.

A Federação é fenômeno histórico que não foi perguntar aos juristas que complicações viria trazer ao Direito Constitucional. Solução política genial, lastreada em estudos jurídico-políticos notáveis, que anteciparam o debate de alguns dos capitulares problemas que levantaria, estudos esses procedidos por inteligência do gabarito de Hamilton, Jefferson e Jay, compendiados no histórico “The Federalist”, foi adotada com bastante felicidade pela União Americana.

O rigoroso exame científico do sistema, entretanto, e a sua definição e explicação jurídica ficaram a cargo dos pensadores do Direito.

Não podemos, aqui, discutir em profundidade a natureza jurídica do Estado Federal, tema que foge aos limites deste estudo e que foi aprofundado por ínclitos escritores nacionais e estrangeiros. Basta-nos – sem maior discussão – manifestar nossa opção pela teoria explicadora da natureza do Estado Federal exposta por Kelsen, antes “esboçada em Haenel, sustentada por Meyer, desenvolvida por Gierke, acolhida por Bornhak” e inteligentemente combatida, no Brasil, entre outros, por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.

Adeptos das concepções do ilustre Chefe da Escola de Viena – sobretudo no confronto de suas teorias com suas aplicações a casos concretos é na discussão de problemas tais como o que ora nos retém que mais nos convencemos da genialidade de sua tese e harmonia de suas conclusões.

Sobre o tema, traz-se à baila, com precisão cirúrgica, a preciosa lição de Geraldo Ataliba fazendo a correta distinção de Leis Federais e Leis Nacionais[19].

O Congresso é legislativo nacional e faz a lei nacional, a lei brasileira, que transcende às contingências regionais e locais. Sob esta perspectiva não importa ao legislador, ou ao destinatário, a eventual vinculação deste último às sociedades políticas menores.

São, com efeito, nitidamente distintas a lei nacional e a lei federal, estando seu único ponto de contato na origem comum: o legislador comum.

Contribui, sem dúvida, para tornar muita vez difícil o discernimento entre ambas, também, a circunstância de confundirem-se fisicamente os destinatários das normas. Juridicamente, entretanto, o discrímen é rigoroso e nítido. As pessoas recebem as normas nacionais na qualidade de jurisdiciona- dos (“ lato sensu” ) do Estado brasileiro; na qualidade de súditos do Estado federal.

Mais adiante, assevera:

Já a lei nacional é muito mais ampla e, como dito, transcende às distinções estabelecidas em razão das circunscrições políticas e administrativas.[20]

A lei nacional, categoria jurídico-positiva diversa, é o produto legislativo do Estado nacional, total, global.

Vige no território do Estado brasileiro, vinculando todos os sujeitos à sua soberania, abstração feita de qualidades outras que possam revestir. Esta lei faz abstração da circunstância de ser o Brasil estado unitário ou federal.

Em termos práticos, a lei federal se opõe à lei estadual e à municipal, enquanto que a lei nacional abstrai de todas elas — federal, estadual e municipal — transcendendo-se.

(…)

Destarte, pode-se distinguir perfeita­mente, no rol do n. XVII, do art. 8ª as leis nacionais, das federais. São leis nacionais, de maneira geral, quase todas as expressamente arroladas no n. XVII.

O texto trata do sistema constitucional de 1967.

O referido artigo 8º, n. XVII, estipula as seguintes competências que são exercidas pela União Federal a título de Legislador Nacional, nos interessando para o caso em estudo a alínea “b”:

Art 8º – Compete à União:

XVII – legislar sobre:

  1. a) a execução da Constituição e dos serviços federais;
  2. b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, aéreo, marítimo e do trabalho;

Perceba que esta regra foi repetida pela atual Constituição Federal em seu artigo 22, inciso I. No exercício desta competência de legislador nacional a União Federal exerce sua atividade legiferante sobre temas impositivos para todo País, seja para o destinatário que for. Dentre estas matérias destaca-se, desde constituições anteriores: Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Salvo a existência de Lei Complementar a autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas, cuja competência seja privativa da União, aqueles, e inclusive a própria União, devem seguir as regras decorrentes do exercício da competência da atividade legiferante nacional, como nas hipóteses acima, sem distinção, seja a que for, entre eles!

Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2220 SP onde foi declarada a inconstitucionalidade de Lei Paulista que estabelecia crimes de responsabilidade e seu processo.

Vejamos a ementa do referido julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 10, § 2º, ITEM 1; 48; 49, CAPUT, §§ 1º, 2º E 3º, ITEM 2; E 50. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

  1. Pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada em sua constitucionalidade. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 10, § 2º, item 1, da Constituição do Estado de São Paulo.
  2. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República). Precedentes.

Ação julgada procedente quanto às normas do art. 48; da expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do art. 49; dos §§ 1º, 2º e 3º, item 2, do art. 49 e do art. 50, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

  1. Ação julgada parcialmente prejudicada e na parte remanescente julgada procedente.

Percebe-se do referido julgado que se tratam de normais federais especiais, que nada mais são que leis nacionais.

Veja trecho do julgado onde é citado parecer do Procurador Geral da República:

Nas palavras do Procurador-Geral da República, “da conjugação dessas regras constitucionais, infere-se que somente lei especial votada pelo Congresso Nacional – e, portanto, federal – pode definir crimes de responsabilidade e fixar regras processuais e de julgamento para punir os seus autores. Vale[ndo] frisar [que se trata] de competência privativa da União” (fl.180, grifos no original).

Mais adiante, informando qual lei nacional trata do assunto, assevera a relatora:

“De se destacar que a lei nacional especial a que se refere o parágrafo único do art. 85 da Constituição da República é Lei n. 1.079/1950, que,   apesar de ter sido recepcionada pela ordem constitucional vigente (ADI 1.628/SC, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 24.11.2006; MS 24.297/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 14.2.2003; MS 21.564/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Redator para o acórdão o Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 27.8.1993; e MS 21.623/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 28.5.1993), foi descumprida pelo constituinte decorrente paulista…”

Diversos são os precedentes sobre o tema: E, ainda: ADI 1.628/SC, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 24.11.2006; ADI 2.235-MC/AP, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 7.5.2004; ADI 2.050/RO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 2.4.2004; ADI 1.901/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 9.5.2003; ADI 1.225-MC/PE, Rel. Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ 4.8.1995; e ADI 4.190-MC/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 3.8.2009.

Há também súmula editada por este Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: “Súmula 722: São da Competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”.

O instituto da prescrição, pelo menos no significado de prazo para ajuizamento de ação, está induvidosamente ligado ao direito processual, civil, penal e outras disciplinas de direito material cuja competência legiferante é da União Federal como legisladora Nacional.

Nada impede que dentro de uma lógica, porém que valha para todos, haja regras específicas que poderão prevalecer sobre as gerais ou até mesmo ensejar uma falsa antinomia.

Vejamos um exemplo: o prazo para reparação de danos pelo código civil é de 3 (três) anos, porém já existia no ordenamento pátrio uma norma, no caso o Decreto 20.910/32, recepcionado com força de lei ordinária, que estipula um prazo de 5 (cinco) para o ajuizamento de demandas em face do Poder Público de todos os entes da federação.

Veja o abrangente alcance normativo do artigo primeiro da norma em comento:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O Superior Tribunal de Justiça[21], pondo uma pá de cal na divergência doutrinária existente à época, julgando a matéria a título de Recurso Repetitivo, assentou a tese que ações de reparação de danos em face do Poder Público prescrevem em 5 (cinco) anos, prevalecendo, neste caso de antinomia, a regra específica sobre aa geral.

6. O caso da Lei 7.144/83 e o grande erro hermenêutico existente ao tratá-la como norma específica em relação ao Decreto 20.910/32. Não recepção pelo Ordenamento Constitucional de 1988.

A Lei 7.144/83 estabelece que

Art. 1º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA E NAS AUTARQUIAS FEDERAIS.

Em uma análise rápida e sem atenção, o interprete dirá, como é pacífico na jurisprudência pátria, pois não encontrei absolutamente nenhum julgado em sentido contrário, que tal norma é específica em relação ao questionamento de atos relativos a concursos públicos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal e nas Autarquias Federais e, por isso, prevalece sobre a regra geral do Decreto 20.910/32.

Esse entendimento, infelizmente, é “pacífico no STJ” e nos Tribunais Regionais Federais!

Só que, ao contrário do exemplo da ação de reparação de danos, aqui, no caso desta Lei que estipula prazo prescricional próprio para ajuizamento de demandas questionando atos relativos a concursos públicos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal e nas Autarquias Federais há um pequeno detalhe que, infelizmente, tem passado desapercebido pelo Poder Judiciário!

A competência para legislar sobre prescrição judicial é decorrente da competência de legislador nacional da União e não Federal, pois trata de temas de direito civil, penal e processual, logo, a norma em comento para que fosse formalmente válida e, de fato, específica e prevalecente sobre o Decreto 20.910/32 deveria estipular tal prazo para o ajuizamento de ações com o objetivo que questionar atos relativos a concursos públicos para provimento de cargos e empregos não apenas referente à Administração Federal e nas Autarquias Federais, mas a todos os entes da federação, pois, como dito, tal competência a União não exerce a título de legislar federal.

Logo, há de se concluir que tal norma não foi recepcionada pela atual Constituição por um vício de inconstitucionalidade formal, pois a referida regra de natureza eminentemente processual que para todos entes deveria valer, restringiu-se apenas à Administração Federal e nas Autarquias Federais.

7. Por fim e para não haver confusão!

Como dito no início deste trabalho, o signo “prescrição” é plurissignificativo, ou seja, comporta mais de um significado. Logo, quando falamos em prazo que a Administração possui para punir internamente determinado servidor ou um particular, a título de exercício do poder de polícia, tal prazo também é, equivocadamente, chamado de prescricional, porém com outro significado, pois trata-se de procedimento interno da Administração.

Todavia, aqui, não se estar a falar de prazo para ajuizamento de demanda, mas para a prática de atos internos, que em nada tem a ver com a prescrição judicial. Neste caso, trata-se de processo administrativo e, como em tal matéria a competência concorrente, cada ente da federação possui competência legislativa para estipular estes “prazos prescricionais”.

Logo, veja a diferença, quando a União na Lei 8.112/90 estipula um prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias para aplicação de advertência, 2 (dois) anos para suspensão e 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva disciplinar de demissão. Perceba que se tratam de prazos internos e, neste ponto, cada Ente da Federação possui legitimidade para definir o seu, pois aqui, no caso da União, ela exerceu sua competência legislativa como legislador federal e não nacional.

O mesmo em relação à Lei 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública FEDERAL, direta e indireta, decorrente do exercício do Poder de Polícia em 5 (cinco) anos.

Perceba que estas regras só valem em âmbito federal, pois foram feitas no exercício da competência legislativa federal e não nacional. A prescrição da lei 8.112/90 e da Lei 9.873/99 não tem absolutamente nada a ver com a prescrição JUDICIAL e INCONSTITUCIONAL prevista na lei 7.144/83, a qual, como dito, não foi recepcionada e é inconstitucional, valendo, portanto, para o questionamento de atos referentes aos concursos públicos federais, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, esta sim, norma nacional e recepcionada pela atual Constituição Federal.

  1. O mais interessante e à guisa de conclusão.

O pior de tudo é que tal norma vem sendo aplicada de forma mansa e pacífica e nunca se questionou estes pontos aqui enfrentados.

Se refinarmos uma pesquisa no site do STJ encontrar-se-á 22 (vinte e dois) julgados, dois quais os 10 (dez) mais recentes são Agravos Regimentais em Agravo de Recurso Especial, ou seja, a matéria sequer chegou a ser analisada no mérito, os que analisaram o caso tratava do prazo para nomeação e souberam fazer a distinção – pelo menos isso – e aplicaram o Decreto n.º 20.910/32. De todos os 22 (vinte e dois julgados) 20 (vinte são de Turmas) e apenas 2 (dois) são da 3ª Sessão, que são Mandados de Segurança, um do ano de 2002 (MS 7373) e outro do ano de 2000 (MS 6570). Este último, analisando o julgado percebe-se que não se aplicou a referida regra, pois não se tratava de concurso público e o primeiro (MS 7373) a decisão que decretou a prescrição, quanto à fundamentação, se limitou a menos de uma lauda! Outros não foram analisados sob o fundamento que a inconstitucionalidade da referida lei caberia ao STF aferir e não ao STJ. Em poucas e curtas palavras: a matéria nunca foi seriamente debatida!

[1] Teoria Geral do Direito Tributário, Alfredo Augusto Becker, p. 12.

[2] Ver, a este respeito, as agudas e interessantes observações de N. Bobbio, Teoria della Scienza Giuridica, Torino, 1950, pp. 200-36, principalmente pp. 220-30

[3] Teoria Geral do Direito Tributário, p. 15.

[4] Paul Joseph Goebbels (alemão: [ˈɡœbəls]; 1] Rheydt, 29 de Outubro de 1897 – Berlim, 1 de Maio de 1945) foi um político alemão e Ministro da Propaganda na Alemanha Nazista entre 1933 e 1945. Um associado e devoto apoiante de Adolf Hitler, ficou conhecido pelas suas capacidades oratórias em público e pelo seu profundo e fanático antissemitismo, e sua crença na conspiração internacional judaica que o levou a apoiar o extermínio dos judeus no Holocausto.

[5] Falha alcançaria qualquer equivoco processual e falta de análise pormenorizada dos casos deduzidos em juízo.

[6] Curso didático de direito civil. 5 edição, 2016, Atlas, p. 248.

[7] Idem, p. 248.

[8] Prescrição: alguns temas processuais a partir da sua célula material. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia.

[9] (STJ, REsp 908.599/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 04/12/2008, DJe 7/12/2008

[10] Didier, 17 edição, Ed. Juspodivm, Salvador, 2015, Volume 1, p. 428.

[11] Prescrição: alguns temas processuais a partir da sua célula material. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia.

[12] Processual civil. Volume I. São Paulo: Malheiros, 2001, p.42.

[13] Lei Complementar Tributária”, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1975, p. 16.

[14] Lei Complementar Tributária”, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1975, p. 16/17.

[15] Alguns princípios constitucionais foram postos tradicionalmente pelos nossos sucessivos legisladores constituintes como fundamentais a todo o sistema e, por isso, em posição de eminência relativamente a outros. Deles, os mais importantes são os da Federação e da República. Por isso, exercem função capitular da mais transcendental importância, determinando, inclusive, como se devem interpretar os demais, cuja exegese e aplicação jamais poderão ensejar menoscabo ou detrimento para a força, eficácia e extensão dos primeiros. Diversas ordens de consideração evidenciam a posição privilegiada em que foram postos esses dois princípios fundamentais de todo o nosso sistema jurídico. Foram lógica e cronologicamente fixados como basilares, pela circunstância de virem mencionados em primeiro lugar (art. 1.º) nos textos constitucionais republicanos. São repetidos, enfatizados, reforçados, reiterados e assegurados, até as últimas consequências, por inúmeras outras disposições constitucionais. Federação, na sintética e lúcida lição do saudoso mestre Sampaio Dória é a “autonomia recíproca da União e dos Estados, sob a égide da Constituição” (Regime constitucional e leis nacionais e federais, Geraldo Ataliba. Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional | vol. 3 | p. 285 – 314 | maio / 2011. DTR\2012\1065)

[16] (Regime constitucional e leis nacionais e federais, Geraldo Ataliba. Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional | vol. 3 | p. 285 – 314 | maio / 2011. DTR\2012\1065)

[17] Idem.

[18] Comentários à Constituição de 1946”, pp. 185-186

[19] Normas gerais de direito financeiro e tributário e autonomia dos estados e municípios. RDP, 10, p. 49.

[20] Leis federais são aquelas que podem ser editadas, no campo próprio, pela União. Da mesma forma, nos respectivos campos, são leis estaduais e municipais as editadas por Estados e Municípios, cada qual na própria esfera de competência. Quer dizer: abaixo da lei nacional — se figurarmos um quadro de representação espacial do sistema engendrado pela nossa Constituição — estão, no mesmo nível, equiparadas, as leis próprias das diversas pessoas públicas políticas.

[21] STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012

ALESSANDRO DANTAS

Especialista e Mestre na área de Direito Público; Professor de Direito Administrativo em graduação e em pós-graduação; Foi professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, também foi professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. É também professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES e em SP; Palestrante e Ex-Coordenador Técnico do Congresso Brasileiro de Concurso Público; Foi instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP ? Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo; Palestrante e Instrutor de Licitações e Contratos administrativos da Negócios Públicos; Instrutor e palestrante sobre concursos públicos da ERX do Brasil, do Grupo Negócios Públicos; Ex-Coordenador técnico do seminários avançado de PAD da ERX do Brasil; Autor do Livro: Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; Autor do Livro: O Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Vade Mecum de Direito Administrativo, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova; Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus; Co-autor, com William Douglas, do livro: As principais ilegalidades no concurso público e seu controle jurisdicional, previsto para lançamento no segundo semestre deste ano; Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do livro: comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009?; Autor do Livro: Concurso Público: direitos fundamentais do candidato, Ed. GEN 2014; Co-autor do livro Manual de Direito Administrativo – Volume único, Ed. Gen, 2015; Colaborador da revista LICICON; Colaborador da revista Negócios Públicos; Colaborador do site jusNavegandi; Advogado Especialista em Concurso Público; Ex-Consultor Jurídico da ANDACON ? Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro; Palestrante em Eventos Nacionais sobre Concurso Público; Professor e Palestrante sobre direitos dos concurseiros da LFG.

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