CADASTRO DE RESERVA E DIREITO À NOMEAÇÃO POSSE.
Cadastro de reserva nada mais é que o quantitativo de candidatos aprovados em um concurso público, porém fora do número de vagas.
Em regra os candidatos aprovados no cadastro de reserva possui apenas expectativa de direito à nomeação e posse.
Ocorre que há várias situações em que mesmo aprovado no cadastro de reserva o candidato passa a ter o direito de nomeação e posse.
É possível a nomeação e posse de um candidato que está no cadastro de reserva no caso citado acima.
Como é constante a vacância de cargos e como as atividades não param é necessária a reposição de servidores.
Os aprovados no cadastro de reserva têm o direito à nomeação se durante a validade do concurso surgirem novas vagas.
Isso porque se elas surgiram elas precisam ser providas para que haja o desenvolvimento regular e eficiente das atividades administrativas.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu o direito de nomeação e posse de candidatos aprovados no cadastro de reserva.
Veja, por exemplo, o RE 227480/RJ.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem reconhecido o direito de nomeação e posse de candidatos aprovados no cadastro de reserva.
Ciat-se, por exemplo, no RMS nº 37.882.
Neste caso citado acima, destaca-se o seguinte trecho:
“A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.”
Você saiba que é possível a sua nomeação e posse em razão da desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas do edital?
Imaginemos um concurso onde foram apresentados 30 (trinta) cargos.
Imaginemos que temos 200 (duzentos) candidatos aprovados, sendo os demais eliminados no certame.
Suposmos agora que de imediato a Administração resolve convocar os 30 (trinta) candidatos na ordem de classificação e 5 (cinco) deles simplesmente desistem formalmente ou não tomam posse após nomeado.
Aqui, por mais que o edital tenha anunciado 30 (trinta) cargos.
Não quer dizer que tem que ser necessariamente os 30 (trinta) primeiros classificados. O objetivo é preencher 30 vagas.
Assim, se por ventura, aproveitando o exemplo acima, 5 (cinco) não assumem, deve ser feita a reclassificação e a convocação dos candidatos posicionados em 31ª à 35ª colocação para tomar posse.
A nomeação e posse em razão da desistência de candidato já é pacífica no STJ.
Veja, por exemplo, o julgado RMS 32.105/DF.
Nesse julgado ficou pacificado que “A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas (…).”
A nomeação e posse por conta da desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas do edital já é pacíficado no STF.
É o que foi decidido no RE 702.937.
Nesse julgado consta que “1. “…A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas…”
O mesmo direito surge quando ocorre preterição dos candidatos em razão de contratações precárias.
Essa prática, infelizmente, é muito comum e a sua repressão pelos órgãos de controle ainda não está a merecer aplausos.
Mais uma vez nos valendo da clareza e facilidade do exemplo.
Citamos um caso em que um órgão faz um concurso para o cargo de analista, especialidade em contabilidade.
Tem-se 50 (cinquenta) vagas e 200 (duzentos) aprovados.
Todavia, ao invés da Administração nomear os referidos candidatos aprovados, simplesmente faz uma licitação e contrata uma empresa para terceirizar o serviço de contabilidade.
Isso porque trata-se de um serviço permanente.
Por isso deveria ser suprimido por meio de nomeação e posse dos candidatos aprovados no cadastro de reserva.
Há violação a inúmeros princípios e induvidosa demonstração de necessidade da Administração na contratação de pessoal.
Por esta razão os candidatos aprovados possuem direito à imediata nomeação e posse.
O direito à nomeação e posse do candidato aprovado no cadastro de reserva em razão de contratação precária é pacífico no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como percebe-se, do ROMS 11.966.
Veja trecho do julgado:
“Comprovada a aprovação – era primeiro lugar – no concurso para auxiliar de contabilidade, dentro, pois, do número de vagas oferecidas pelo Edital – duas, bem como incontroverso que houve a contratação, em caráter precário, de profissionais para suprir a carência de pessoal para a execução dos serviços contábeis, nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente a nomeação, pois demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores para essa área.
Sobre o tema gravamos o seguinte vídeo.