Caso a de um concurso público seja aplicada em região ou lugar inapropriado isso pode gerar anulação de concurso?
Olá concurseiro,
Hoje trago para você uma notícia recente que jogou luz sobre um problema pouco abordado, mas que prejudica o desempenho de muitos candidatos: a realização de provas em local inapropriado.
Reportagem publicada no portal G1 relata o caso de uma estudante que afirma ter passado mal após ficar mais de quatro horas exposta ao sol durante a realização de uma prova do concurso do Tribunal Regional Federal, em Campos dos Goytacazes (RJ).
Segundo a estudante, o local de prova era uma sala sem ar condicionado e com ventiladores e janelas quebrados. Essas condições teriam causado a ela vômitos e diarreia e, ainda de acordo com a reportagem, após a realização dos testes a concorrente teve que buscar atendimento médico. Esse tipo de situação não é novidade no universo dos concursos no Brasil e levanta uma série de debates jurídicos acerca do direito dos candidatos.
É impossível afirmar com precisão até que ponto uma sala silenciosa, bem iluminada, com cadeira confortável e temperatura amena influencia o desempenho de um grupo de candidatos em comparação a outros que fazem a mesma prova em uma sala barulhenta, mal iluminada, com cadeira desconfortável e com temperatura muito quente ou muito fria. Além disso, esse tipo de influência é absolutamente subjetivo e pode variar de pessoa para pessoa. Mas também é inegável que o respeito ao princípio da isonomia pressupõe que todos os candidatos tenham condições adequadas para realização das provas e que isso nem sempre é respeitado.
Dessa forma, podemos destacar algumas questões que precisam ser esclarecidas: o concurseiro que se sentir prejudicado por um local de realização de prova inadequado tem direito à anulação e reaplicação dos testes? Se sim, quais os recursos que podem ser usados juridicamente para avaliar e/ou comprovar perante um juiz que o local de provas não apresenta condições mínimas para os candidatos?
Nesse sentido, vale recordar casos semelhantes. Em 2015, concorrentes a vagas de agente da Polícia Federal relataram que os exames físicos foram realizados em uma pista de atletismo do Centro Olímpico da Universidade de Brasília que supostamente apresentava condições inferiores às demais utilizadas por candidatos de outros estados.
Na ocasião, o Ministério Público Federal chegou a instaurar inquérito civil e propor ação civil pública que também teve como envolvida a União – responsável pela Polícia Federal, que contratou a banca e que, no entendimento do MPF, deveria fiscalizar a realização do certame.
Se por outro lado, o leitor for um colega profissional do direito que queira se aprofundar mais sobre o tema, convido-o a conhecer minha mais nova obra profissional sobre concurso público.
Se desejar conhecer o sumário detalhado da obra, segue Link:
• Especialista e Mestre na área de Direito Público.
• Professor de Direito Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA
• Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
• Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
• Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO.
• Palestrantes em eventos nacionais e do Congresso Brasileiro de Concurso Público.
• Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público.
• Instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP – Escola de Servidores Públicos do Espírito
Santo.
• Coordenador e palestrante do maior evento de gestão de concursos públicos do país, o Congresso Brasileiro
de Concursos Públicos, que teve sua 3ª edição em abril de 2015
LIVROS PUBLICADOS
• Concursos Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Mandado de Segurança: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Agentes Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Autor do livro “Manual de Direito Administrativo: Volume único”. 2015. Editora Método.
• Autor do Livro “Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus;
• Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus;
• Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus;
• Autor do Livro o Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 – Editora Impetus;
• Autor do Livro Vade Macum de Direito Administrativo, 2010 – Editora Impetus;
• Autor do Livro Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova
• Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus.
• Autor dor Livro “Concurso Público: os direitos fundamentais do candidato”. 2014, Ed. Método.
• Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do “livro comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009”.
ConcursoPúblico: direito de vista da PROVA DISCURSIVA para efeitos de interposição de recurso ou ajuizamento de ação.
O candidato possui o direito de vista de sua PROVA DISCURSIVA para efeitos de recurso ou ajuizamento de ação?
Olá queridos leitores do CONCURSEIRO,
Trazemos neste post uma importante decisão do TRF 1 REGIÃO sobre o controle judicial de provas discursivas. Trata-se de situação em que aquele Tribunal reconheceu ilegalidade na vedação de vista da prova pelo candidato.
Vejamos a EMENTA da decisão:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. VEDAÇÃO DE ACESSO AO CANDIDATO DE CÓPIA DA PROVA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Cabe à Administração estabelecer as regras de concurso público por meio do edital, não sendo autorizado ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, a não ser em casos de ilegalidade ou abuso de poder.
No caso dos autos, a vedação à extração de cópias da prova discursiva aos candidatos do concurso público, impedindo, assim, que eles tivessem conhecimento dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, violou o direito de petição e à informação, bem como o direito ao contraditório e ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal, em seus arts. 5º, incisos XXXIII; XXXIV, a e LV.
A atuação do Poder Judiciário, autorizando o fornecimento de cópia das provas aos candidatos, não implica em invasão do mérito administrativo, uma vez que agiu tão somente no exercício do controle da legalidade de regra fixada no edital, suscetível a causar lesão ao direito dos candidatos.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF01 – AP/RN: 00027043420084013300, Relator: NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/05/2015)
Veja que trata de tema relacionado ao controle de legalidade, o que é passível de controle, inclusive admitido pelo STF no julgamento RE 632.853, tema 485 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Tema
485 – Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: RE 632853
Há Repercussão? Sim
Ver descrição [+]
Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital. [-]
Ver tese [+]
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Continua existindo o controle de legalidade sobre questões de prova, o que o judiciário não pode fazer é controle de mérito, ou seja, conveniência e oportunidade.
Se por outro lado, o leitor for um colega profissional do direito que queira se aprofundar mais sobre o tema, convido-o a conhecer minha mais nova obra profissional sobre concurso público.
Se desejar conhecer o sumário detalhado da obra, segue Link:
• Especialista e Mestre na área de Direito Público. • Professor de Direito Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA • Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo. • Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. • Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO. • Palestrantes em eventos nacionais e do Congresso Brasileiro de Concurso Público. • Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público. • Instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP – Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo. • Coordenador e palestrante do maior evento de gestão de concursos públicos do país, o Congresso Brasileiro de Concursos Públicos, que teve sua 3ª edição em abril de 2015
LIVROS PUBLICADOS
• Concursos Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Mandado de Segurança: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Agentes Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Autor do livro “Manual de Direito Administrativo: Volume único”. 2015. Editora Método. • Autor do Livro “Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; • Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; • Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; • Autor do Livro o Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 – Editora Impetus; • Autor do Livro Vade Macum de Direito Administrativo, 2010 – Editora Impetus; • Autor do Livro Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova • Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus. • Autor dor Livro “Concurso Público: os direitos fundamentais do candidato”. 2014, Ed. Método. • Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do “livro comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009”.
DIREITO DE NOMEAÇÃO DECORRENTE DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO
Você sabe qual a diferença entre cláusula de barreira e cadastro de reserva numerado?
Olá queridos leitores do CONCURSEIRO,
Aqui, atenção, não pode haver confusão, candidato!
Cláusula de barreira são regras que impedem o avanço do candidato de uma fase para outra no certame.
Cadastro de reserva é todo contingente de aprovado no concurso público, porém fora do número de vagas estipuladas no edital.
Todos os candidatos que foram aprovados em todas as fases do certame são chamados excedentes, pertencem ao cadastro de reserva.
E aí você me pergunta? Seria possível limitar o quantitativo do cadastro de reserva? DEPENDE! Tudo vai depender das regras legais que tratam do assunto e, nesse ponto, haverá situações diferentes de acordo com cada regime jurídico aplicável ao órgão público.
No caso de ausência de normas sobre o tema, o cadastro é limitado a todos os candidatos aprovados no certame, ou seja, os que não foram eliminados em nenhuma fase, seja por não superarem cláusulas de barreira, seja por ter ficado em uma fase eliminatória, como o psicotécnico.
Ainda, é possível a norma que trata sobre o assunto considerar aprovados todos os candidatos que passaram em todas as fases do certame e, quanto ao contingente que ultrapassou o limite de vagas previstas no edital, por serem aprovados, pertencem ao cadastro de reserva.
É o que ocorre nos concursos da magistratura, cuja disciplina está na Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que em seu artigo 10 expressamente enuncia “considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso”.
O edital, ao nosso entender, só poderia limitar o cadastro de reserva se não existisse norma de hierarquia superior tratando do tema.
Se por outro lado, o leitor for um colega profissional do direito que queira se aprofundar mais sobre o tema, convido-o a conhecer minha mais nova obra profissional sobre concurso público.
Se desejar conhecer o sumário detalhado da obra, segue Link:
• Especialista e Mestre na área de Direito Público. • Professor de Direito Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA • Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo. • Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. • Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO. • Palestrantes em eventos nacionais e do Congresso Brasileiro de Concurso Público. • Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público. • Instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP – Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo. • Coordenador e palestrante do maior evento de gestão de concursos públicos do país, o Congresso Brasileiro de Concursos Públicos, que teve sua 3ª edição em abril de 2015
LIVROS PUBLICADOS
• Concursos Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Mandado de Segurança: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Agentes Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Autor do livro “Manual de Direito Administrativo: Volume único”. 2015. Editora Método. • Autor do Livro “Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; • Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; • Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; • Autor do Livro o Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 – Editora Impetus; • Autor do Livro Vade Macum de Direito Administrativo, 2010 – Editora Impetus; • Autor do Livro Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova • Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus. • Autor dor Livro “Concurso Público: os direitos fundamentais do candidato”. 2014, Ed. Método. • Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do “livro comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009”.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES E ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES E ANULAÇÃO DE QUESTÃO! SABIA DESSA TÉCNICA?
Olha essa joia que separei para você.
Você já ouvir falar em teoria dos motivos determinantes?
A motivação vincula o agente aos termos em que foi mencionada. Se comprovado que inexistem os motivos mencionados no ato administrativo como determinantes da vontade do examinador, o ato está inquinado de vício de legalidade e, portanto, deve ser invalidado e a pontuação correspondente aos erros inexistentes deve ser atribuída integralmente ao candidato prejudicado na correção da prova
A atribuição dos pontos correspondentes aos descontos pelos erros inexistentes é uma decorrência da aplicação da teoria dos motivos determinantes, que se “baseia no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato. Acertada, pois, a lição segundo a qual ‘tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade’”.
Olha que decisão fantástica do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NO GABARITO DE RESPOSTAS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
A tese sustentada pela União não fora propriamente negada pela instância recorrida, que fez constar no item 3 da ementa a menção de que, regra geral, “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.
In casu, todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região identificou particularidade que excepciona aquela regra, consistente na existência de erro grosseiro no gabarito apresentado, e determinou que “o próprio doutrinador que a comissão examinadora invocou para justificar a validade da questão afirmou, pessoalmente, que a questão é nula”.
Nesse cenário, a instância a quo justificou a intervenção jurisdicional com amparo na teoria dos motivos determinantes e estabeleceu que “se a Administração Pública norteou sua conduta em função de parâmetro que se revelou inexistente, o ato administrativo não pode ser mantido, e o controle jurisdicional, nesse tocante, é plenamente autorizado pela ordem jurídica, com afastamento da alegação de intocabilidade da discricionariedade administrativa.”
Estando as conclusões das instâncias ordinárias assentadas sobre premissas fáticas vinculadas ao conjunto probatório, não há como ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que os fundamentos recursais trazidos pela agravante também não arredam a aplicação desse óbice formal.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 500.567 – CE (2014/0082279-4)
Se por outro lado, o leitor for um colega profissional do direito que queira se aprofundar mais sobre o tema, convido-o a conhecer minha mais nova obra profissional sobre concurso público.
Se desejar conhecer o sumário detalhado da obra, segue Link:
• Especialista e Mestre na área de Direito Público. • Professor de Direito Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA • Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo. • Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. • Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO. • Palestrantes em eventos nacionais e do Congresso Brasileiro de Concurso Público. • Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público. • Instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP – Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo. • Coordenador e palestrante do maior evento de gestão de concursos públicos do país, o Congresso Brasileiro de Concursos Públicos, que teve sua 3ª edição em abril de 2015
LIVROS PUBLICADOS
• Concursos Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Mandado de Segurança: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Agentes Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Autor do livro “Manual de Direito Administrativo: Volume único”. 2015. Editora Método. • Autor do Livro “Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; • Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; • Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; • Autor do Livro o Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 – Editora Impetus; • Autor do Livro Vade Macum de Direito Administrativo, 2010 – Editora Impetus; • Autor do Livro Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova • Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus. • Autor dor Livro “Concurso Público: os direitos fundamentais do candidato”. 2014, Ed. Método. • Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do “livro comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009”.
DIREITO DE NOMEAÇÃO DECORRENTE DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO
NOMEAÇÃO – Candidato aprovado dentro do número de vagas
Olá CONCURSEIROS,
Quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas apresentadas no edital ele tem direito a ser nomeado?
É isso que falaremos nesteartigo!
Quando a Administração lança mão do concurso público significa que a mesma fez o devido estudo prévio e chegou à conclusão de que necessita, pelo menos em algum momento dentro do prazo de validade do certame, contratar pessoal para que a máquina pública não pare e que suas atividades sejam mais eficientes.
Por isso, aqui, há uma promessa feita junto à coletividade. Feita esta promessa, certo segmento da sociedade passa então a se preparar para a disputa do cargo ou emprego prometido, tudo baseado na confiança depositada na Administração pelo inequívoco desejo da mesma em contratar pessoal, o que é confessado pela realização do concurso público.
Todavia, o entendimento anterior do Poder Judiciário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, era de que o candidato aprovado no concurso público, seja dentro ou fora do número de vagas, não lhe dava o direito à nomeação, mas apenas a expectativa de direito à mesma, cabendo à Administração, no exercício de seu poder discricionário, decidir se nomeava ou não os candidatos.
A única hipótese que conferia ao candidato direito ao provimento era se ocorresse preterição na ordem de nomeação, uma vez que o artigo 37, IV, da CF enuncia que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”
Inclusive, tal direito já era reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal! A Sumula nº 15 deste Sodalício enuncia que “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
Não obstante essa exceção, a jurisprudência evoluiu e passou a entender que se a lei determinar a nomeação do candidato aprovado não teria a Administração a discricionariedade de não a fazer, pois tratar-se-ia de caso de ato vinculado.
Com o tempo, precedentes foram se construindo, porém, ainda, muitas vezes julgadores de instâncias ordinárias decidiam contra, o que gerava uma grande instabilidade jurídica, até que a matéria foi objeto de análise em repercussão geral no julgamento do RE 598099 no Supremo Tribunal Federal, cuja relatoria coube ao Min. Gilmar Mendes, sendo pacificado o entendimento do direito à nomeação do candidato quando aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
(…) dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”
Se por outro lado, o leitor for um colega profissional do direito que queira se aprofundar mais sobre o tema, convido-o a conhecer minha mais nova obra profissional sobre concurso público.
Se desejar conhecer o sumário detalhado da obra, segue Link:
• Especialista e Mestre na área de Direito Público. • Professor de Direito Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA • Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo. • Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. • Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO. • Palestrantes em eventos nacionais e do Congresso Brasileiro de Concurso Público. • Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público. • Instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP – Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo. • Coordenador e palestrante do maior evento de gestão de concursos públicos do país, o Congresso Brasileiro de Concursos Públicos, que teve sua 3ª edição em abril de 2015
LIVROS PUBLICADOS
• Concursos Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Mandado de Segurança: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Agentes Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Autor do livro “Manual de Direito Administrativo: Volume único”. 2015. Editora Método. • Autor do Livro “Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; • Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; • Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; • Autor do Livro o Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 – Editora Impetus; • Autor do Livro Vade Macum de Direito Administrativo, 2010 – Editora Impetus; • Autor do Livro Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova • Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus. • Autor dor Livro “Concurso Público: os direitos fundamentais do candidato”. 2014, Ed. Método. • Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do “livro comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009”.
DIREITO DE NOMEAÇÃO DECORRENTE DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO
É possível impugnar o edital do concurso público?
Olá queridos leitores do CONCURSEIRO,
Eu posso impugnar o edital o concurso público?
Pois é, normalmente o edital, de forma ilegal e abusiva, não prevê uma sistemática administrativa de impugnação de suas regras.
Todavia, na minha modesta opinião, mesmo na ausência de regras oportunizando o questionamento do edital, ao contrário do que existe em relação à lei de Licitações, que em seu artigo 41 prevê a impugnação do instrumento convocatório, aqui, no concurso, o questionamento é possível, seja pela supressão de lacuna por meio de analogia com a lei de licitação, seja com base no direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, “a” da CF, cujo teor é o seguinte: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
O projeto de lei que regulamenta a lei geral dos concursos federais prevê resposta à impugnação. Até que ela seja publicada é de bom tom os entes da federação disciplinarem a matéria e preverem a possibilidade de impugnação. Isso pode ser feito por lei e até mesmo outros atos normativos, mas o importante é que seja prevista a possibilidade de impugnação.
Se por outro lado, o leitor for um colega profissional do direito que queira se aprofundar mais sobre o tema, convido-o a conhecer minha mais nova obra profissional sobre concurso público.
Se desejar conhecer o sumário detalhado da obra, segue Link:
• Especialista e Mestre na área de Direito Público. • Professor de Direito Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA • Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo. • Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. • Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO. • Palestrantes em eventos nacionais e do Congresso Brasileiro de Concurso Público. • Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público. • Instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP – Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo. • Coordenador e palestrante do maior evento de gestão de concursos públicos do país, o Congresso Brasileiro de Concursos Públicos, que teve sua 3ª edição em abril de 2015
LIVROS PUBLICADOS
• Concursos Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Mandado de Segurança: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Agentes Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Autor do livro “Manual de Direito Administrativo: Volume único”. 2015. Editora Método. • Autor do Livro “Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; • Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; • Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; • Autor do Livro o Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 – Editora Impetus; • Autor do Livro Vade Macum de Direito Administrativo, 2010 – Editora Impetus; • Autor do Livro Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova • Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus. • Autor dor Livro “Concurso Público: os direitos fundamentais do candidato”. 2014, Ed. Método. • Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do “livro comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009”.
DIREITO DE NOMEAÇÃO DECORRENTE DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO
Prova Prática da OAB com erro na elaboração em seu enunciado é NULA!
Olá queridos leitores do CONCURSEIRO,
Trazemos neste post uma importante decisão do TRF 1ª REGIÃO sobre o controle judicial de provas discursivas e práticas. Trata-se de situação em que aquele Tribunal reconheceu ilegalidade na elaboração da prova prática aplicada pela OAB, no caso por uma imprecisão no enunciado da questão, induzindo o candidato a erro.
Vejamos a EMENTA da decisão:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. X EXAME DA ORDEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONSELHO FEDERAL DA OAB. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. VÍCIO FORMAL. IMPRECISÃO NO ENUNCIADO DE QUESTÃO. CANDIDATO INDUZIDO A ERRO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE. ANULAÇÃO DE QUESITOS. AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 942 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART 2º, §8º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO PRESI 11/2016. (6)
A divergência existente entre o voto-vencido do eminente Relator, Desembargador Federal Hércules Fajoses (fls. 398/400) no âmbito da Sétima Turma, residiu na impossibilidade reexame judicial dos exames da OAB em questões avaliadas sob análise de dissenso doutrinário.
É vedado ao Poder Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões que evolvem formulação/avaliação e atribuição de notas às provas nos certames públicos. Todavia, não pode eximir-se do controle da legalidade do certame, sanando eventuais erros ou vícios formais, que justificam a mitigação da discricionariedade atribuída ao examinador, tendo em conta a razão maior do certame, que é a avaliação do conhecimento do candidato, consubstanciada em critérios claros, precisos e coerentes.
Na hipótese concreta dos autos, a tese vencedora fundamentou-se na ocorrência de inconsistências claras no enunciado, que facilmente induzem ao erro, e tornou inviável aos participantes do certame alcançar o desfecho da questão, como pretendido pela banca examinadora (nos termos do espelho de correção), pois a resposta, tida como correta, estava fundada em premissa equivocada.
A questão objeto dos presentes autos já foi analisada também pela Oitava Turma, nos autos da AMS 0041354-68.2013.4.01.3400/DF, caso idêntico, decorrente da mesma situação fática:: Mostra-se, pois, ilegal e destituído de razoabilidade critério de correção de prova prático-profissional que exija do candidato formular pedido juridicamente impossível, como a desclassificação para furto simples (CP, art. 155, caput), quando a qualificadora prevista no § 5º do art. 155 do Código Penal, pelas circunstâncias descritas no enunciado e da forma como descritas, restara configurada. (AMS 0041354-68.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1090 de 16/01/2015) Apelação e remessa oficial não providas (art. 942 do Novo CPC e do art 2º, §8º, inciso II, da Resolução Presi 11/2016).(Rel. Desembargadora ÂNGELA CATÃO)
Importante registrar que o referido julgamento ocorreu em 20/07/2016, portanto, posterior à decisão do STF em repercussão geral, que foi publicada em 29/06/2015, que impede, EM REGRA, que o Judiciário faça controle de provas de concursos.
Veja como ficou a tese fixada no julgamento número RE 632.853, tema 485 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Tema
485 – Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: RE 632853
Há Repercussão? Sim
Ver descrição [+]
Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital. [-]
Ver tese [+]
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Continua existindo o controle de legalidade sobre questões de prova, o que o judiciário não pode fazer é controle de mérito, ou seja, conveniência e oportunidade.
Se por outro lado, o leitor for um colega profissional do direito que queira se aprofundar mais sobre o tema, convido-o a conhecer minha mais nova obra profissional sobre concurso público.
Se desejar conhecer o sumário detalhado da obra, segue Link:
• Especialista e Mestre na área de Direito Público. • Professor de Direito Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA • Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo. • Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. • Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO. • Palestrantes em eventos nacionais e do Congresso Brasileiro de Concurso Público. • Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público. • Instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP – Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo. • Coordenador e palestrante do maior evento de gestão de concursos públicos do país, o Congresso Brasileiro de Concursos Públicos, que teve sua 3ª edição em abril de 2015
LIVROS PUBLICADOS
• Concursos Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Mandado de Segurança: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Agentes Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Autor do livro “Manual de Direito Administrativo: Volume único”. 2015. Editora Método. • Autor do Livro “Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; • Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; • Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; • Autor do Livro o Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 – Editora Impetus; • Autor do Livro Vade Macum de Direito Administrativo, 2010 – Editora Impetus; • Autor do Livro Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova • Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus. • Autor dor Livro “Concurso Público: os direitos fundamentais do candidato”. 2014, Ed. Método. • Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do “livro comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009”.
Saiba quando o Poder Judiciário pode anular questão objetiva de concurso público
O Poder Judiciário pode anular questão objetiva de concurso público
1 -Anulação de questões objetivas em um concurso público.
A anulação de questões objetivas em concursos públicos pode ocorrer de duas formas distintas: administrativamente, hipótese em que a anulação vai alterar o resultado de todos os candidatos e judicialmente, cujo efeito da anulação, em regra, é inter parts e só vale para quem ajuizou a ação.
2 – Anulação de questões objetivas em um concurso público: quais são os principais motivos reconhecidos pela jurisprudência?
2.1 – ANULAÇÃO DE QUESTÃO objetiva que cobra conteúdo fora do programa do edital:
A cobrança de questão objetiva fora do programa do edital se destaca, sem dúvidas, como a maior ilegalidade existente e sujeita à maior facilidade de sua anulação pelo Poder Judiciário.
A base jurídica que enseja a anulação de questão objetiva não prevista no edital é o princípio da vinculação ao edital, segurança jurídica, dentre outros.
Não ser exigido conteúdo que esteja fora do programa do edital é um direito do candidato que se baseia nos princípios jurídicos da vinculação ao instrumento convocatório, da moralidade, da segurança jurídica, bem como na jurisprudência e na doutrina. O edital do concurso deve prever todo o conteúdo programático da prova objetiva e delimitar todas as matérias passíveis de cobrança nas questões objetivas, de modo que as elas, ao serem elaboradas, devem observá‐lo. Estabelecido o conteúdo programático e publicado o edital não existe mais discricionariedade da Administração em escolher quais serão as matérias que serão avaliadas na prova, ou seja, a partir da publicação do edital a Administração fica estritamente vinculada ao conteúdo programático.
Em tema de concurso público é pacífico que o edital faz lei entre as partes, estabelecendo regras às quais ficarão vinculados a Administração e os candidatos.
A questão é tão relevante que o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria a título de Repercussão Geral (STF – RE 632853, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Publicado em 29/06/2015) (veja a íntegra do julgado) definindo que:
◙ STF “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
2.2 ANULAÇÃO DE QUESTÃO objetiva em decorrência de elaboração de questão com erro de enunciado gerando mais de uma resposta correta.
“Consoante reiterada orientação deste Tribunal, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação do julgamento de provas (CF. RMS nºs 5.988/PA e 8.067/MG, entre outros). Porém, isso não se confunde com, estabelecido um critério legal – Prova objetiva, com uma única resposta (Decreto Distrital nº 12.192/90, arts. 33 e 37), estando as questões mal formuladas, ensejando a duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, não possa o Judiciário, frente ao vício do ato da Banca Examinadora em mantê-las e à afronta ao princípio da legalidade (…) REsp: 174.291
2.3 – ANULAÇÃO DE QUESTÃO em decorrência de erro de elaboração de questão tornando-a incompreensível;
4. No caso, o perito judicial que analisou os quesitos impugnados apontou a deficiência na elaboração de ambos, em razão da inexistência de dados suficientes para a resolução da questão nº 28, assim como da ausência de previsão, no edital, do conteúdo exigido na questão nº 29. TRF01 – AP/RN: 00288027420094013800.
2.4 – ANULAÇÃO DE QUESTÃO em decorrência de cobrança de legislação revogada,
(…) Todavia, também vem admitindo aquele colendo pretório superior, em caráter excepcional, a anulação de questão objetiva pelo judiciário, em respeito ao princípio da legalidade, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável. 2. A revogação da referida ni nº 079/embm/2001, base da questão nº 34 da prova objetiva, macula o enunciado da questão, uma vez que, no mínimo, confunde os candidatos por não se tratar mais de normativa interna vigente. A revogação da nota de instrução ocorrida antes da data do concurso impede a sua utilização na forma como solicitada pela banca examinadora, especialmente porque se trata de questão objetiva de múltipla escolha em que se exige absoluta exatidão nas assertivas. (…)TJRS – AC: 01613641520168217000.
2.5 – ANULAÇÃO DE QUESTÃO objetiva baseada em legislação superveniente ao edital quando há proibição no edital da cobrança deste conteúdo.
Em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que a Banca Examinadora de concurso público pode elaborar questão decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital, desde que esteja em conformidade com as matérias indicadas no conteúdo programático. Assim, qualquer assunto que estiver incluído no conteúdo programático e que venha sofrer alteração legislativa, mesmo que a lei tenha entrado em vigor após a publicação do edital de abertura do concurso, pode ser objeto de análise das questões da prova objetiva. Vejamos:
◙ STJ “…3. “De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao ‘Poder Judiciário’, é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio” (STJ – AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2010, DJe 10/5/2010). (…) (AgRg no RMS 21.654/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 14/03/2012).
Todavia, será nula a questão caso o edital proiba expressamente tal exigência. Veja-se:
◙ STJ “(…) De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. (…) Deste modo, a alteração legislativa superveniente a publicação do edital somente se mostra ilegal quando a nova legislação não faz parte de alguma das matérias elencadas no conteúdo programático da prova objetiva ou quando o edital de abertura do concurso vede essa possibilidade. (STJ – AgRg no RMS: 22730 ES 2006/0204792-3, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 20/04/2010, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 10/05/2010)”.
Ainda, querendo entender o assunto sobre anulação de questão objetiva, clicando no botão ao lado você será direcionado ao nosso canal no you tube. Clique aqui:
3 – Anulação de questões pelo Poder Judiciário e isonomia.
É muito comum nos processos judiciais o seguinte questionamento: o acolhimento de uma ação anulando uma questão de concurso ou uma prova não apenas para um candidato não iria ferir o princípio da isonomia, pois, a final de contas, a questão e o exame são os mesmos para todos
O uso equivocado e retórico da isonomia.
Um dos principais fundamentos para o não acatamento de pleitos sobre concurso público é o subterfúgio ao princípio à isonomia. Não é difícil localizar decisões que negue a anulação de um exame psicotécnico sob o fundamento de que o mesmo foi igual para todos e aceitar a anulação no caso concreto iria gerar a quebra da igualdade que deve permear o certame.
Tal tese não prospera!
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO DO EDITAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ADIÇÃO DE PONTOS COM EXCLUSIVIDADE A UMA ÚNICA CANDIDATA. RESULTADO. SUPERAÇÃO DE OUTROS MAIS BEM CLASSIFICADOS. VIOLAÇÃO CHAPADA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INADMISSIBILIDADE. À Falta de prova pré-constituída de que efetivamente a questão de concurso se apresenta em desconformidade com o conteúdo previsto no edital, não se pode cogitar de ilegalidade ou abuso de direito. Importaria em chapada violação do princípio da isonomia a anulação de questão de prova objetiva, com atribuição de pontos exclusivamente à impetrante, a acarretar a superação de candidatos mais bem colocados no certame. Sentença retificada. Recurso prejudicado. (TJMT – APL/RN: 344752015, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Publicação: 20/06/2016)
4 – Anulação de questões equívoco de percepção quanto à situação.
O que não pode ocorrer é a Administração conferir tratamento desigual aos candidatos, com a exceção, dentro dos limites legais, aos portadores de necessidades especiais , às mulheres e aos negros .
Ainda assim, no caso acima, há limites. Por exemplo: a prova objetiva, discursiva, oral, fase de títulos, a fase de psicotécnico, de investigação social tem que se operar administrativamente da mesma para todos.
Ocorre que o ato praticado pela Administração goza da presunção de legitimidade, ou seja, que o mesmo foi feito corretamente. Assim, em um concurso público que possui as fases acima citadas, sempre haverá a presunção de que as mesmas foram conduzidas corretamente.
Se é que existe uma violação ao princípio da isonomia, o não amparo jurisdicional sob este fundamento também viola o princípio do amplo acesso à justiça, positivado no artigo 5º, inciso XXXV da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito”.
Há no caso uma colisão de princípios. Nesse contexto, existindo essa colisão, a solução do embate exige que se faça uma ponderação entre eles, conforme a dimensão do peso ou da precedência. Para se entender e justificar as dimensões do peso ou da precedência torna-se cogente ingressarmos na teoria criada por Alexy, nominada de “lei da colisão”.
Segundo ALEXY :
“La solución de la colisión consiste más bien em que, teniendo em cuenta las circusntancias des caso, se establece entre los princípios uma relación de precedencia condicionada. La determinación de precedencia condicionada consiste en que, tomando en cuenta el caso, se indican las condiciones bajo las cuales un principio precede al outro”. (ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Centro de Estudios Políticos y Constitucionales. Madrid, 2002, p. 92.)
No direito pátrio, dentre os doutrinadores que mais se aprofundaram nos estudos sobre a ponderação, destacam-se LUIS ROBERTO BARROSO e ANA PAULA BARCELLOS. No entendimento destes o processo de ponderação envolve três etapas.
Na primeira, cabe ao intérprete detectar no sistema as normas relevantes para a solução do caso, identificando eventuais conflitos entre elas.
Na segunda, cabe examinar os fatos, as circunstâncias concretas do caso e sua interação com os elementos normativos. Assim, expões os autores, o exame dos fatos e os reflexos sobre as normas identificadas na primeira fase poderão apontar com maior clareza o papel de cada uma delas e a extensão de sua influência.
Por fim, é na terceira etapa que a ponderação irá singularizar-se, em oposição à subsunção. Nessa fase dedicada à decisão, os diferentes grupos de normas e a repercussão dos fatos do caso concreto estarão sendo examinados de forma conjunta, de modo a apurar os pesos que devem ser atribuídos aos diversos elementos em disputa e, portanto, o grupo de normas que deve preponderar no caso.(BARROSO, Luis Roberto e BARCELLOS, Ana Paula. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas / Luis Roberto Barroso (organizador), 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 335)
JOSÉ CARLOS VIERA DE ANDRADE registra que o grau de compressão a ser imposto a cada um dos princípios em jogo na questão dependerá da intensidade com que o mesmo esteja envolvido no caso concreto. A solução do conflito terá de ser casuística, pois estará condicionada pelo modo com que se apresentarem os interesses em disputa e pelas alternativas pragmáticas viáveis para o equacionamento do problema. (ANDRADE, José Carlos Viera de. Os direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 2ª ed.- Coimbra: Almedina, 2001, p. 222-223.)
Frente a inúmeros argumentos prevalece, no caso em tela, o princípio do amplo acesso à justiça a afastar a aplicação do princípio da isonomia, sendo cabível a anulação de questões pelo Judiciário.
Enumeremos argumentos que embasam a possibilidade de anulação de questões:
1) Os atos administrativos têm presunção de legitimidade, devendo o administrado ingressar com recurso ou ação pleiteando sua nulidade. Até que se prove em contrário, o ato é válido. No caso, a eliminação de inúmeros candidatos possui essa presunção, e norma que venha reconhecer in concreto a nulidade do ato apenas alcança o ato embatido, permanecendo válidos os demais atos;
2) Nosso sistema de controle difuso de constitucionalidade (legalidade) não permite a extensão dos efeitos de uma decisão de um caso singular para o geral, razão pela qual uma “suposta” violação ao princípio da isonomia é decorrente do próprio sistema processual;
3) Negar tutela jurisdicional ao candidato sob o argumento de que haveria violação à isonomia, sobre não resolver o problema da injustiça do certame para todos, também cercearia o direito do jurisdicionado pleitear tutela corretiva, ferindo o princípio do amplo acesso à justiça;
4) É sabido que a decisão em tela fará uma “micro justiça” (justiça no caso concreto), porém não cabe ao candidato – que sequer possui legitimidade – manejar instrumentos que venham ensejar uma “macro justiça” (que seria o caso de uma associação o Ministério Público ingressar com uma ação na defesa de interesses coletivos). O fato é que, seja micro ou macro, é dever do Judiciário prover – no sentido técnico –a justiça e prestar a tutela jurisdicional;
5) O “não acesso” à justiça criaria nos concursos públicos uma zona de total imunidade jurisdicional, pois toda ação isolada, em tese, pode ser manejada por outro candidato e Judiciário estaria de mãos atadas para fazer qualquer controle da Administração em razão do impedimento da isonomia. Seria chancelar a barbárie jurídica e aniquilar, de uma vez por todas, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não há dúvidas que in casu deve-se afastar o equivocado argumento da agressão à isonomia e prestar-se a tutela jurisdicional corretiva em caso de ilegalidade.
Nesse sentido, veja o que decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre o tema.
Vejamos em particular os votos dos Min. MARCO AURÉLIO e SEPÚLVEDA PERTENCE no RE 434708 / RS, de 21/06/2005:
Min. Marco Aurélio:
Há o problema da isonomia que é resolvido pelo fato, e diante do fato, de ninguém estar obrigado a recorrer ao Judiciário, a ingressar em juízo para questionar este ou aquele ato. Assegura-se tal ingresso e, uma vez o titular do direito substancial assim procedendo, dá-se a solução do conflito de interesses mediante a entrega da prestação jurisdicional.
Min. Sepúlveda Pertence
Antecipando-me a eventual embargos de declaração, digo que V.Exa. rejeitou bem a alegação, de todo improcedente, de violação ao princípio da isonomia, na medida em que se beneficiou a candidata que impetrou a segurança e não quem deixou de impugnar o ato em juízo: a pretensa discriminação é corolário absoluto da disponibilidade do direito de ação.
Veja-se que se o argumento da isonomia prosperar haverá grave lesão ao princípio do amplo acesso à justiça e sua efetividade, vez que jamais poderá ser dada e sentença de procedência da ação em razão de suposta violação à isonomia.
CONCLUSÃO
Frente a tudo que foi exposto pode-se afirmar que existem diversas hipóteses em que é possível a anulação de questões!
Espero ter contribuído com este singelo artigo, que não deixa de ser fruto de mais de dezesseis anos advogando para milhares de candidatos a concursos públicos.
Se por outro lado, o leitor for um colega profissional do direito que queira se aprofundar mais sobre o tema, convido-o a conhecer minha mais nova obra profissional sobre concurso público.
Se desejar conhecer o sumário detalhado da obra, segue Link:
• Especialista e Mestre na área de Direito Público. • Professor de Direito Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA • Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo. • Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. • Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO. • Palestrantes em eventos nacionais e do Congresso Brasileiro de Concurso Público. • Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público. • Instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP – Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo. • Coordenador e palestrante do maior evento de gestão de concursos públicos do país, o Congresso Brasileiro de Concursos Públicos, que teve sua 3ª edição em abril de 2015
LIVROS PUBLICADOS
• Concursos Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Mandado de Segurança: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Agentes Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm • Autor do livro “Manual de Direito Administrativo: Volume único”. 2015. Editora Método. • Autor do Livro “Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; • Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; • Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; • Autor do Livro o Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 – Editora Impetus; • Autor do Livro Vade Macum de Direito Administrativo, 2010 – Editora Impetus; • Autor do Livro Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova • Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus. • Autor dor Livro “Concurso Público: os direitos fundamentais do candidato”. 2014, Ed. Método. • Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do “livro comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009”.
PROVA OBJETIVA pode ser cobrado na prova legislação superveniente ao edital
PROVA OBJETIVA pode ser cobrado na prova legislação superveniente ao edital
Olá queridos leitores do CONCURSEIRO,
Te pergunto: como fica a questão de cobrança de alterações legislativas supervenientes a publicação do edital? Pode?
Boa pergunta, candidato!
O edital de abertura do concurso deve prever o conteúdo programático tanto das provas objetivas quanto das provas discursivas e todas as questões ao serem elaboradas devem observá-lo. Uma vez estabelecido o conteúdo programático e publicado o edital não existe mais discricionariedade da Administração em escolher quais serão os temas avaliados nas provas, ou seja, a partir da publicação do edital a Administração fica estritamente vincula ao conteúdo programático.
Em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que a Banca Examinadora de concurso público pode elaborar questão decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital, desde que esteja em conformidade com as matérias indicadas no conteúdo programático.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE MATÉRIA SUPERVENIENTE AO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que ao Poder Judiciário compete a análise das questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela banca examinadora. Em regra, não cabe o exame do conteúdo das questões formuladas em concurso público. 2. Hipótese em que ao se exigir do candidato conhecimento a respeito da Emenda Constitucional 45/04, promulgada posteriormente à publicação do edital, a banca examinadora não se desvinculou do conteúdo programático e, por conseguinte, não violou o princípio da legalidade, conferindo, ainda, prazo razoável, superior a 3 (três) meses, para que o candidato se preparasse adequadamente para as provas. 3. Recurso ordinário improvido. (STJ – RMS: 21743, Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 05/11/2007)
Assim, qualquer assunto que estiver incluído no conteúdo programático e que venha sofrer alteração legislativa, mesmo que a lei tenha entrado em vigor após a publicação do edital de abertura do concurso, pode ser objeto de análise das questões da prova objetiva.
Somente quando existir vedação a essa possibilidade no edital do concurso é que não será lícito cobrar nas provas alterações legislativas posteriores a sua publicação, pois nessa situação haveria afronta ao instrumento que rege o certame, bem como ao princípio da legalidade.
(…) De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. STJ – AgRg-RMS: 22730
Gostou do post, compartilhe!
Professor Alessandro Dantas é advogado especialista em concursos públicos atuante em todo país. É autor de vários artigos e obras juridícas sobre concursos públicos e coordenador do Congresso Brasileiro de Concursos Públicos.
PROVA OBJETIVA - questão com erro grosseiro é nula
PROVA OBJETIVA – questão com erro grosseiro é nula
Olá queridos leitores do CONCURSEIRO,
Trazemos neste post uma importante decisão do TRF 1 sobre o controle judicial de provas objetivas. Trata-se de situação em que aquele Tribunal reconheceu ilegalidade de questão objetiva com erro grosseiro.
Isso ocorreu no concurso de Procurador Federal.
Vejamos a EMENTA da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CERTAME. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA EM SENTENÇA. DIREITO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. CONSECTÁRIO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 2. A verificação de existência de erro grosseiro na questão nº 200 da prova objetiva do concurso público para procurador federal de 2ª categoria (edital 04/2013. Pgf) já foi analisada neste tribunal, (ac 0034520-40.2013.4.01.3500 / GO e AMS 0073456- 46.2013.4.01.3400 / DF, de relatoria do juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, relator convocado, quinta turma), ao fundamento de que considerou-se correto enunciado dizendo que, para o STJ, o uso da reclamação constitucional, que difere da correição parcial, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Todavia, a Súmula 734/STF dispõe: não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF. 3.se, por meio de decisão judicial definitiva, foi conferido direito ao candidato de participar do curso de formação, sua nomeação e posse constituem consectário lógico e legal, decorrente de sua aprovação em concurso público e classificação suficiente para as vagas existentes. (AGRG no RESP 1042734/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 03/12/2009, DJE 16/12/2009). 4. Ante a ausência de deferimento de qualquer tipo de indenização do período do ajuizamento da ação até ser efetivado no cargo, nos casos em que o acórdão seja unânime, é possível o cumprimento da sentença com a nomeação imediata. 5. Remessa oficial e apelações da união e da fub a que se nega provimento. 6. Apelação do autor a que se dá provimento para, reformando parcialmente a sentença, assegurar-lhe o direito de nomeação imediata, obedecida a ordem de classificação. (TRF01 – AP/RN: 00001719220144013300, Relator: KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 16/07/2015)
Importante registrar que o referido acórdão foi publicado em 16/07/2017, portanto, posterior à decisão do STF em repercussão geral, que foi publicada em 29/06/2015, que impede, EM REGRA, que o Judiciário faça controle de provas de concursos.
Veja como ficou a tese fixada no julgamento número RE 632.853, tema 485 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Tema
485 – Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: RE 632853
Há Repercussão? Sim
Ver descrição [+]
Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital. [-]
Ver tese [+]
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Continua existindo o controle de legalidade sobre questões de prova, o que o judiciário não pode fazer é controle de mérito, ou seja, conveniência e oportunidade.
Gostou do post, compartilhe!
Tem dúvidas sobreo assunto, poste aqui ou, querendo uma maior privacidade, clique aqui abrir no canal de dúvidas e lá faça e fique à vontade para nos apresenta-las.
Professor Alessandro Dantas é advogado especialista em concursos públicos atuante em todo país. É autor de vários artigos e obras juridícas sobre concursos públicos e cordenador do Congresso Brasileiro de Concursos Públicos. #alessandroDantas #concursopublico #advogadoEspecialistaemConcursoPublico