DIREITO DE NOMEAÇÃO DECORRENTE DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO

 

Prova Prática da OAB com erro na elaboração em seu enunciado é NULA!

Olá queridos leitores do CONCURSEIRO,

Trazemos neste post uma importante decisão do TRF 1ª REGIÃO sobre o controle judicial de provas discursivas e práticas. Trata-se de situação em que aquele Tribunal reconheceu ilegalidade na elaboração da prova prática aplicada pela OAB, no caso por uma imprecisão no enunciado da questão, induzindo o candidato a erro.

Vejamos a EMENTA da decisão:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. X EXAME DA ORDEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONSELHO FEDERAL DA OAB. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. VÍCIO FORMAL. IMPRECISÃO NO ENUNCIADO DE QUESTÃO. CANDIDATO INDUZIDO A ERRO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE. ANULAÇÃO DE QUESITOS. AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 942 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART 2º, §8º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO PRESI 11/2016.  (6)

A divergência existente entre o voto-vencido do eminente Relator, Desembargador Federal Hércules Fajoses (fls. 398/400) no âmbito da Sétima Turma, residiu na impossibilidade reexame judicial dos exames da OAB em questões avaliadas sob análise de dissenso doutrinário.

É vedado ao Poder Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões que evolvem formulação/avaliação e atribuição de notas às provas nos certames públicos. Todavia, não pode eximir-se do controle da legalidade do certame, sanando eventuais erros ou vícios formais, que justificam a mitigação da discricionariedade atribuída ao examinador, tendo em conta a razão maior do certame, que é a avaliação do conhecimento do candidato, consubstanciada em critérios claros, precisos e coerentes.

Na hipótese concreta dos autos, a tese vencedora fundamentou-se na ocorrência de inconsistências claras no enunciado, que facilmente induzem ao erro, e tornou inviável aos participantes do certame alcançar o desfecho da questão, como pretendido pela banca examinadora (nos termos do espelho de correção), pois a resposta, tida como correta, estava fundada em premissa equivocada.

A questão objeto dos presentes autos já foi analisada também pela Oitava Turma, nos autos da AMS 0041354-68.2013.4.01.3400/DF, caso idêntico, decorrente da mesma situação fática:: Mostra-se, pois, ilegal e destituído de razoabilidade critério de correção de prova prático-profissional que exija do candidato formular pedido juridicamente impossível, como a desclassificação para furto simples (CP, art. 155, caput), quando a qualificadora prevista no § 5º do art. 155 do Código Penal, pelas circunstâncias descritas no enunciado e da forma como descritas, restara configurada. (AMS 0041354-68.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1090 de 16/01/2015) Apelação e remessa oficial não providas (art. 942 do Novo CPC e do art 2º, §8º, inciso II, da Resolução Presi 11/2016).(Rel. Desembargadora ÂNGELA CATÃO)

Importante registrar que o referido julgamento ocorreu em 20/07/2016, portanto, posterior à decisão do STF em repercussão geral, que foi publicada em 29/06/2015, que impede, EM REGRA, que o Judiciário faça controle de provas de concursos.

Veja como ficou a tese fixada no julgamento número RE 632.853, tema 485 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Tema

485 – Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.

Relator: MIN. GILMAR MENDES

Leading Case: RE 632853

Há Repercussão? Sim

Ver descrição [+]

Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital. [-]

Ver tese              [+]

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Continua existindo o controle de legalidade sobre questões de prova, o que o judiciário não pode fazer é controle de mérito, ou seja, conveniência e oportunidade.

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Sobre o autor: Alessandro Dantas 

• Especialista e Mestre na área de Direito Público.
• Professor de Direito Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA
• Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
• Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
• Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO.
• Palestrantes em eventos nacionais e do Congresso Brasileiro de Concurso Público.
• Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público.
• Instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP – Escola de Servidores Públicos do Espírito
Santo.
• Coordenador e palestrante do maior evento de gestão de concursos públicos do país, o Congresso Brasileiro
de Concursos Públicos, que teve sua 3ª edição em abril de 2015

LIVROS PUBLICADOS

• Concursos Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Mandado de Segurança: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Agentes Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Autor do livro “Manual de Direito Administrativo: Volume único”. 2015. Editora Método.
• Autor do Livro “Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus;
• Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus;
• Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus;
• Autor do Livro o Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 – Editora Impetus;
• Autor do Livro Vade Macum de Direito Administrativo, 2010 – Editora Impetus;
• Autor do Livro Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova
• Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus.
• Autor dor Livro “Concurso Público: os direitos fundamentais do candidato”. 2014, Ed. Método.
• Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do “livro comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009”.