PROVA OBJETIVA: pode ser cobrado na prova legislação superveniente ao edital

PROVA OBJETIVA pode ser cobrado na prova legislação superveniente ao edital

PROVA OBJETIVA pode ser cobrado na prova legislação superveniente ao edital

 

Olá queridos leitores do CONCURSEIRO,

Te pergunto: como fica a questão de cobrança de alterações legislativas supervenientes a publicação do edital? Pode?

Boa pergunta, candidato!

O edital de abertura do concurso deve prever o conteúdo programático tanto das provas objetivas quanto das provas discursivas e todas as questões ao serem elaboradas devem observá-lo. Uma vez estabelecido o conteúdo programático e publicado o edital não existe mais discricionariedade da Administração em escolher quais serão os temas avaliados nas provas, ou seja, a partir da publicação do edital a Administração fica estritamente vincula ao conteúdo programático.

Em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que a Banca Examinadora de concurso público pode elaborar questão decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital, desde que esteja em conformidade com as matérias indicadas no conteúdo programático. 

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE MATÉRIA SUPERVENIENTE AO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que ao Poder Judiciário compete a análise das questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela banca examinadora. Em regra, não cabe o exame do conteúdo das questões formuladas em concurso público. 2. Hipótese em que ao se exigir do candidato conhecimento a respeito da Emenda Constitucional 45/04, promulgada posteriormente à publicação do edital, a banca examinadora não se desvinculou do conteúdo programático e, por conseguinte, não violou o princípio da legalidade, conferindo, ainda, prazo razoável, superior a 3 (três) meses, para que o candidato se preparasse adequadamente para as provas. 3. Recurso ordinário improvido. (STJ – RMS: 21743, Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 05/11/2007)

 

Assim, qualquer assunto que estiver incluído no conteúdo programático e que venha sofrer alteração legislativa, mesmo que a lei tenha entrado em vigor após a publicação do edital de abertura do concurso, pode ser objeto de análise das questões da prova objetiva.

Somente quando existir vedação a essa possibilidade no edital do concurso é que não será lícito cobrar nas provas alterações legislativas posteriores a sua publicação, pois nessa situação haveria afronta ao instrumento que rege o certame, bem como ao princípio da legalidade.

(…) De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. STJ – AgRg-RMS: 22730

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Professor Alessandro Dantas é advogado especialista em concursos públicos atuante em todo país. É autor de vários artigos e obras juridícas sobre concursos públicos e coordenador do Congresso Brasileiro de Concursos Públicos.


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Alessandro Dantas

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Alessandro Dantas, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

Dr. Alessandro Dantas

Advogado Sênior Presidente

♦Advogado especialista em concursos públicos, nacionalmente conhecido;
♦Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB.ES.
♦Especialista e Mestre na área de Direito Público.
♦Professor de Direito – Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA
♦Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
♦Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
♦Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO.
♦Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público.

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