HOMOLOGAÇÃO.

Como visto, o concurso publico é o meio eficiente e democrático de o Estado contratar pessoal para trabalhar de forma permanente junto ao Poder Publico. Sua exigência decorre dos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, indisponibilidade do interesse publico, dentre outros vetores principiológicos.

O concurso encerra um procedimento administrativo, portanto, formado por uma serie de atos, tendo na homologação seu termo.

A homologação nada mais é que um ato administrativo vinculado, decorrente de controle interno de legalidade, que confirma a legitimidade e legalidade do procedimento, podendo, a partir deste momento, a Administração promover a nomeação dos candidatos aprovados, seja dentro ou fora do número inicial de vagas apresentadas.

1.6.1 – A homologação pode ser total ou parcial

Como ato confirmatório da legalidade de outro(s) ato(s) a homologação pode recair sobre todo concurso ou sobre parte dele.

Quando se tratar de concurso sem etapa de curso de formação a homologação deve ser total. Por exemplo, em um concurso para o provimento de 1000 (mil) cargos de analista judiciário de um Tribunal qualquer, onde as fases do concurso foram apenas provas objetivas, discursivas e análises de títulos, finalizada a competição e encerradas as fases do certame, cabe agora à Administração promover a homologação do concurso que, seja de forma expressa ou não, será total, pelo menos para este cargo.

Assim, após o concurso homologado, existirão candidatos reprovados, e, portanto, eliminados, e candidatos aprovados, alguns dentro e outros fora do número de vagas inicialmente apresentadas. É direito dos candidatos aprovados dentro do número de vagas apresentadas no edital sua nomeação, porém, em situação de normalidade, cabe a Administração a escolha quanto ao momento, dentro do prazo de validade do concurso, de realizar o provimento do cargo.

1.6.2 – Possibilidade de aproveitamento de excedentes (cadastro de reserva).

Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, como foram aprovados, os mesmos podem ser aproveitados ao longo do prazo de validade do certame. São candidatos que estão no cadastro de reserva, seja atribuída ou não esta nomenclatura no edital. São os popularmente conhecidos “excedentes”.

A princípio e em situação de normalidade estes excedentes possuem apenas expectativa de direito à nomeação, porém tal expectativa, a depender do caso concreto, pode se converter em direito à nomeação, o que deverá ser buscado em juízo.

1.6.3 – Possibilidade de o concurso ter vários homologações parciais e vários cursos de formação.

Já em relação aos concursos que possuem curso de formação como etapa própria do certame é possível a homologação parcial do mesmo, homologando, em verdade, o resultado do concurso em relação aquele contingente que realizou o curso de formação, passando, a partir daí, a correr o prazo para nomeação dos candidatos totalmente aprovados no certame.

Quanto aos demais candidatos até então aprovados no certame, pode a Administração convocá-los para realizar um novo curso de formação e, posteriormente, aproveitá-los. Isso acontece muito quando há muitas vagas a serem preenchidas ou outras surgirem e, por falta de estrutura operacional ou até mesmo por conveniência e oportunidade, a Administração decide fazer turmas diferentes.

Para exemplificar, imagine-se um concurso para o provimento de 2000 (dois mil) cargos de soldado combatente da Policia Militar. Imaginemos que a academia de polícia apenas comporte turmas com no máximo 1000 (mil) alunos. Percebe-se que operacionalmente não dá para colocar todos e por isso são feitas várias turmas.

A pergunta é: mas o que isso tem a ver com homologação parcial? Tudo, pois a nomeação apenas pode ser feita após a homologação e, por isso, para nomear os candidatos que finalizaram o curso de formação com êxito é necessário que haja homologação do mesmo. Neste caso houve uma homologação parcial e com isso inicia o prazo para nomeação dos candidatos aprovados, porém é possível a continuidade do concurso em relação aos candidatos até então aprovados, porém que não fizeram o curso de formação.

O ideal é o edital disciplinar a matéria pelo menos quanto aos aprovados, pois, sendo aprovado, mesmo que parcialmente no concurso, é possível a continuidade do certame em relação aos mesmos. Se o edital for omisso, deve ser aplicado, pelo menos em âmbito federal, o artigo 16 do Decreto 6944/2009, que dispõe sobre o número de aprovados na primeira etapa em caso de concursos com mais de uma etapa.

Assim, de um único concurso é possível realizar vários cursos de formação, ter várias homologações até, em tese, não existirem mais candidatos aprovados e aptos a serem absorvidos.

Condutas como ato expresso de homologação total do concurso, regras no edital no sentido de que haverá apenas um único curso de formação e quem não participou está eliminado ou a abertura de outro concurso demonstram que a Administração optou por não dar seguimento ao concurso em relação àquele contingente. Registre-se que isso apenas para os casos de candidatos aprovados fora do número de vagas, pois para os classificados dentro do quantitativo de vagas apresentadas no edital é direito dos mesmos e dever da Administração a continuidade do certame em relação a eles.

ALESSANDRO DANTAS

Especialista e Mestre na área de Direito Público; Professor de Direito Administrativo em graduação e em pós-graduação; Foi professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, também foi professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. É também professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES e em SP; Palestrante e Ex-Coordenador Técnico do Congresso Brasileiro de Concurso Público; Foi instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP ? Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo; Palestrante e Instrutor de Licitações e Contratos administrativos da Negócios Públicos; Instrutor e palestrante sobre concursos públicos da ERX do Brasil, do Grupo Negócios Públicos; Ex-Coordenador técnico do seminários avançado de PAD da ERX do Brasil; Autor do Livro: Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; Autor do Livro: O Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Vade Mecum de Direito Administrativo, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova; Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus; Co-autor, com William Douglas, do livro: As principais ilegalidades no concurso público e seu controle jurisdicional, previsto para lançamento no segundo semestre deste ano; Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do livro: comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009?; Autor do Livro: Concurso Público: direitos fundamentais do candidato, Ed. GEN 2014; Co-autor do livro Manual de Direito Administrativo – Volume único, Ed. Gen, 2015; Colaborador da revista LICICON; Colaborador da revista Negócios Públicos; Colaborador do site jusNavegandi; Advogado Especialista em Concurso Público; Ex-Consultor Jurídico da ANDACON ? Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro; Palestrante em Eventos Nacionais sobre Concurso Público; Professor e Palestrante sobre direitos dos concurseiros da LFG.

Tire suas dúvidas com um advogado especialista em concurso público