IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

                                                   IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.

Por fim, cabem algumas considerações sobre a impugnação do edital.

Normalmente o edital, de forma ilegal e abusiva, não prevê uma sistemática administrativa de impugnação de suas regras. Todavia, mesmo na ausência de regras oportunizando o questionamento do edital, ao contrário do que existe em relação à lei de Licitações, que em seu artigo 41 prevê a impugnação do instrumento convocatório, aqui, no concurso, o questionamento é possível, seja pela supressão de lacuna por meio de analogia com a lei de licitação, seja com base no direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, “a” da CF, cujo teor é o seguinte: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.  

Judicialmente, o meio mais adequado de impugnar o edital é por meio de mandado de segurança:

O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Esta ciência poderá se dar de duas maneiras: pela publicação do ato coator em algum veículo da imprensa oficial ou ainda através da intimação pessoal do administrado. Em todo caso, a fluência do prazo decadencial no mandando de segurança tem início na data em que o interessado tiver ciência inequívoca da lesão ao seu direito.

Importante ficar claro que, se após a publicação do ato no diário oficial houver intimação pessoal, o prazo de 120 dias não é reaberto, permanecendo válido como dies a quo o dia da publicação.  A recíproca é verdadeira: se após a intimação pessoal do ato coator houver publicação do ato no diário oficial, o prazo de 120 dias não é reaberto, permanecendo válido como dies a quo o dia da intimação pessoal.

Ou seja: vale o que ocorrer primeiro, sendo que posterior ciência do interessado não reabre o prazo.

Para a contagem do prazo vale a regra prevista no art. 184 do Código de Processo Civil de que se exclui o dia do início e inclui o dia do fim.

Trata-se de prazo decadencial, ou seja, passado o prazo de 120 dias, a parte não perde o direito em si, apenas perde a possibilidade de fazer uso da ação de mandado de segurança – podendo ainda se valer de ação ordinária ou de outra ação cabível no caso concreto.

Por se tratar de prazo decadencial, ele não se suspende nem se interrompe, nem naquelas situações previstas nos arts. 207 a 211 do Código Civil, nem mesmo durante as férias forenses

CURRICULLUM

ALESSANDRO DANTAS

⇒ Advogado Especialista em Concurso Público, defendendo atualmente o interesse de mais de 1500 clientes;

⇒ Especialista e Mestre na área de Direito Público;

⇒ Professor de Direito Administrativo em graduação e em pós-graduação;

⇒ Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, 

⇒ Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo

⇒ Palestrante e Ex-Coordenador Técnico do Congresso Brasileiro de Concurso Público;

⇒ Palestrante e Instrutor de Licitações e Contratos administrativos da Negócios Públicos;

⇒ Instrutor e palestrante sobre concursos públicos da ERX do Brasil, do Grupo Negócios Públicos;

⇒ Ex-Coordenador técnico do seminários avançado de PAD da ERX do Brasil;

⇒ Autor de 18 obras jurídicas, dentre as quais 5 tratam sobre o tema de concurso público;

⇒ Colaborador da revista LICICON;

⇒ Colaborador da revista Negócios Públicos;

⇒ Colaborador do site jusNavegandi;

⇒ Advogado Especialista em Concurso Público;Ex-Consultor Jurídico da ANDACON  –  Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro;

⇒ Advogado Especialista em Concurso Público;Palestrante em Eventos Nacionais sobre Concurso Público;

⇒ Advogado Especialista em Concurso Público;Professor e Palestrante sobre direitos dos concurseiros da LFG.

Se cadastre em nossas redes sociais e fique 100% por dentro sobre tudo relacionado à advocacia especializada em concursos píúblicos.

Tire suas dúvidas com um advogado especialista em concurso público

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Entre em contato com o Dr. Alessandro Dantas

Alessandro Dantas

Alessandro Dantas

Alessandro Dantas, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

Dr. Alessandro Dantas

Advogado Sênior Presidente

♦Advogado especialista em concursos públicos, nacionalmente conhecido;
♦Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB.ES.
♦Especialista e Mestre na área de Direito Público.
♦Professor de Direito – Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA
♦Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
♦Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
♦Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO.
♦Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público.

Nos Siga nas Redes Sociais

Leia Outros Artigos

ULTIMOS POSTS