VIOLOAÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NOS CONCURSOS PÚBLICOS

O Brasil adotou a forma republicana de governo. República vem de res publica, que significa coisa pública, coisa de todos, de todo o povo. Por isso o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal enunciar que todo poder emana do povo.

Ocorre que não há como o povo, verdadeiro titular do poder, administrar esta “coisa pública”, razão pela qual o Ordenamento Jurídico criou uma complexa estrutura com o objetivo de gerir todo este aparato. Trata-se da “Administração Pública”, matéria afeta à temática da “organização administrativa”.

Assim, existe um conjunto de entes, entidades, órgãos e agentes que serão responsáveis pela gestão da coisa pública. Da mesma forma que se passa no direito privado, para que uma pessoa represente outra é necessário que aquela esteja munida de poderes para tanto, o que, naquele seguimento do direito, se concretiza por um instrumento de mandato, uma procuração. Em regra, apenas nestes termos teria uma pessoa legitimidade para representar outra.

Acontece que não seria viável que cada um do povo, verdadeiro titular do poder, tivesse que outorgar uma procuração a cada agente público para que este agisse em seu nome na busca dos interesses da coletividade. É necessário algo como uma “procuração geral”, onde todos, de uma só vez, atribuíssem legitimidade para os agentes públicos. Daí a criação de nosso sistema representativo, onde o povo elege seus representantes que irão legislar em prol da sociedade. Eis a “procuração geral” atribuindo legitimidade aos agentes públicos.

Por isso que a Administração Pública só pode agir se houver lei autorizando ou determinando a conduta. Por outras palavras: o desenvolvimento das atividades administrativas está subordinado à lei, o que significa que a Administração apenas pode agir se houver legitimidade – leia-se lei.

Como averba CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO[1], a atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos da autorização contida no sistema legal. Por isso acertada é a conclusão do saudoso SEABRA FAGUNDES[2] quando afirma que “administrar é aplicar a lei de ofício”.

Conclui-se disso que a ausência de lei (omissão legislativa) significa que o administrador não pode agir, mesmo que tal conduta não seja proibida. Em resumo: a atividade só pode ser realizada se expressamente prevista em lei como permitida ou obrigatória.

No que tange ao princípio da legalidade aplicável aos concursos públicos, o art. 37, incisos I e II da Constituição Federal são claros ao enunciar que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Saca-se da norma em evidência que todos os requisitos de admissibilidade a cargos, empregos e funções públicas devem está previstos em Lei. Embora o edital seja conhecido como a “lei interna do concurso”, cujas regras obrigam candidatos e Administração Pública, é imperioso sempre ressalvar que as disposições editalícias não devem distanciar-se dos preceitos legais e muito menos da Constituição Federal.

O princípio da legalidade significa que a Administração Pública está, em toda sua atividade, inclusive nos concursos públicos, presa aos mandamentos da Lei, deles não se podendo se afastar sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação da Administração sem o correspondente amparo legal ou que exceda ao âmbito delimitado pela lei é injurídica e expõe-se à anulação. Assim, a Administração Pública nada pode fazer senão o que a lei determina[3].

Neste sentido se manifestou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 1188 MC/DF, cuja relatoria coube ao Ministro Marco Aurélio:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. REQUISITOS. IMPOSIÇÃO VIA ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

“Apenas a lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo) pode estabelecer requisitos que condicionem ingresso no serviço público. As restrições e exigências que emanem de ato administrativo de caráter infralegal revestem-se de inconstitucionalidade.” (Jose Celso de Mello Filho em “Constituição Federal Anotada”).

Incompatibilidade da imposição de tempo de prática forense e de graduação no curso de Direito, ao primeiro exame, com a ordem constitucional[4].

Não pode o edital inovar e criar exigências sem respaldo legal, pois além de afrontar a legalidade, princípio genérico direcionado a toda Administração Pública, também estará violando o princípio específico da competitividade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

Cita-se o caso da prova física em um concurso para ingresso na Polícia Militar. Normalmente as leis que regulamentam a carreira possuem a previsão de que dentre as provas que os candidatos irão se submeter existe a avaliação física. A previsão legal existe, porém cabe ao gestor decidir, pautado em parâmetros razoáveis e proporcionais, quais os exercícios físicos serão exigidos e qual será a quantidade mínima necessária à aprovação na atividade.

Ocorre que muitas vezes o gestor ao realizar um concurso exige requisitos restritivos de acesso ao cargo público sem a correspondente previsão legal. Neste caso, a violação ao princípio da legalidade possui norma ainda mais específica, a que se encontra insculpida no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal.

Isso também ocorre em relação ao exame psicotécnico, onde o administrador, seja por despreparo ou por malícia, o que não queremos acreditar, insere esta exigência no edital para o provimento de cargos cuja lei de criação e que apresenta os requisitos de acesso ao mesmo não exige a aprovação no referido exame psicossomático.

Repugnando comportamentos desta natureza os Tribunais superiores sistematicamente tem decidido que é pressuposto para a exigência válida do exame psicotécnico que a mesma possua previsão legal[5].

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL até editou a súmula 686 tratando da matéria, onde ficou pacificamente decidido que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”[6].

Outro exemplo em que com frequência verifica-se a violação ao princípio da legalidade é quando o edital exige requisitos de acesso ao cargo além daqueles previstos na lei que criou o mesmo. É o caso muito comum de se exigir no edital curso especialização, pós graduação, etc., como requisito de acesso ao cargo, quando a lei que o criou não faz essa exigência.

Relembre-se que o art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal são claros ao enunciar que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

            Interpretando o comando constitucional traz-se à lume a preciosa  lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[7]

O direito de acesso ao serviço público não é desprovido de algumas exigências. Por esse motivo, o texto constitucional deixou bem claro que o acesso pressupõe a observância dos requisitos estabelecidos em lei.

Assim, os requisitos do cargo ou de emprego público a ser provido devem constar em lei, não podendo um ato infra legal inovar criando outros critérios não previstos em lei.

[1] Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 76.

[2] O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 5. ed. Forense, 1979, p. 4-5.

[3] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 7.

[4] ADI 1188 MC/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/1995.

[5] Veja ainda os seguintes julgados. No Supremo Tribunal Federal: AgRg-AI 658.527-1 (813) – 1ª T. – Relª Minª Cármen Lúcia – DJ 20.02.2009,  AI 529219 AgR – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJ 26.03.2010, AI 676675 AgR – 2ª T. – Rel. Min. Ellen Gracie – DJ 25.09.2009. No Superior Tribunal de Justiça: AgRg-REsp 977.773 – DF – Proc. 2007/0201213-9 – 5ª T. – Relª Minª Laurita Vaz – DJ 29.03.2010, REsp 1.046.586 – DF – Proc. 2008/0075253-9 – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – DJ 29.03.2010, AgRg-AgRg-REsp 773.288 – DF – Proc. 2005/0133056-2 – 6ª T. – Rel. Min. Celso Limongi – DJ 01.02.2010.

[6] Além da necessidade de lei prevendo o referido exame, é necessário que mesmo seja baseado em critérios objetivos e científicos, que o resultado com as razões da inaptidão, seja de conhecimento do candidato, possibilitando ao mesmo a impugnação do resultado na via administrativa ou judicial. A ausência de qualquer um destes requisitos fulmina a validade do exame.

[7]Manual de Direito Administrativo, Ed. Lúmen Júris, 23ª Edição, Rio de Janeiro, 2010, p. 701.

CONTROLE JURISDICIOAL DO CONCURSO APÓS SUA HOMOLOAÇÃO

1.8 CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO.

É importante ressaltar que a homologação do resultado do concurso público, a expiração do prazo de validade e respectivas nomeações não conduzem a perda do direito dos demais candidatos de questionarem judicialmente questões de legalidade referentes às fases do certame e, muito menos, tornam os atos antecedentes imunes ao controle judicial.

Isso porque há um prazo prescricional definido em Lei (Decreto 20.910/32) que estabelece que a ações contra o Poder Público prescrevem em 5 (cinco) anos. Admitir o contrário seria entender que o prazo de execução do concurso teria o condão de revogar lei e mais: toda e qualquer ilegalidade do certame não seria passível de questionamento, pois a pretensão de ir ao Judiciário estaria prescrita.

Isso criaria, de forma transversa, um verdadeiro contencioso administrativo, imunizando os comportamentos administrativos ao controle jurisdicional.

Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência a respeito do tema:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA PROPOSITURA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PERDA DO OBJETO. MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. EDITAL. NUMERO DETERMINADO DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. CARGOS VAGOS. CONCURSO AINDA VÁLIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

O Mandado de Segurança interposto após o prazo de validade do concurso não implica em perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto processual.

É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia, essa expectativa faz nascer direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas não previstas no edital e elementos que demonstram a necessidade de provimento do cargo.

A designação de servidor de cargo estranho àquele para o que foi realizado o concurso é ato concreto de recusa a candidatos remanescentes. Recurso provido.[1]

 

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO CONVOCATÓRIO. IRREGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA.

  1. Esta Corte Superior de Justiça segue o entendimento de que o prazo prescricional está submetido ao princípio actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
  2. A lesão ao direito, que fez nascer a pretensão da autora, decorreu do ato de convocação e, não, da data de sua nomeação, razão pela qual o prazo da prescrição teve início na data da publicação do ato lesivo.3. Recurso provido.[2]

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

O momento do início do decurso do prazo de 5 (cinco) anos para o reconhecimento do direito à nomeação (art. 1° do Decreto n° 20.910/32) se dá depois do encerramento do prazo de validade do concurso.

Até o último dia de validade do certame, existia a expectativa de a autora ser nomeada para o cargo a que tem direito. A certeza de sua não-nomeação aconteceu apenas quando efetivamente encerrado o prazo de validade do concurso.

Precedentes do STJ e Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 70043778224.

Necessidade de desconstituição do julgado, uma vez que, em primeiro grau de jurisdição, a petição inicial foi indeferida, sendo necessário o regular processamento do feito, com dilação probatória.[3]

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. EXAME PSICOTÉCNICO. REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. INTERESSE PROCESSUAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIO OBJETIVO. AUSÊNCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE.

  1. A homologação do resultado final do concurso e as nomeações dele decorrentes não implicam perda de objeto em ação que pretende anular fase anterior do certame supostamente viciado. Na ausência de especificação legal referente ao prazo de prescrição para levar ao conhecimento do Judiciário a pretensão do administrado, este deverá ser de 5 (cinco) anos, à semelhança da prescrição em geral das ações pessoais contra a Fazenda Pública, disciplinada no Decreto n.º 20.910/32.

[…].[4]

Como se vê, a homologação do resultado final do concurso público, a expiração do prazo de validade e respectivas nomeações não impedem os candidatos prejudicados em alguma fase do certame, em razão de ilegalidades, de buscarem a tutela jurisdicional. Portanto não há nenhum óbice ao prosseguimento da presente ação.

Com muito mais razão a homologação do concurso ao longo do processamento de uma ação também não acarreta a perda do objeto da mesma e, portanto, falta de interesse superveniente da ação.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA[5] em inúmeros casos já decidiu que o término do prazo de validade do concurso não implica a perda do objeto de ação ajuizada com a finalidade de sanar ilegalidade existente no certame, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação jurisdicional.

Mesmo que o concurso tenha se exaurido o processo judicial deve continuar e, se reconhecido o direito do candidato lesado, o Judiciário deve determinar a providência cabível, que no caso de preterição ou necessidade de contratação é a nomeação do mesmo.

 

[1] STJ, RMS 14.689/PA, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 20/09/2004, p. 334.

[2] STJ, REsp 898496/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 14/04/2008.

[3] TJ RS, AC nº 70044316339, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. José Luiz Reis de Azambuja, julgado em 14/03/2012.

[4] TJ DFT, AC nº 20100111112658, Terceira Turma Cível, Des. Rel. Mario-Zam Belmiro, julgado em 01/03/2012.

[5] REsp 860.703-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/3/2008 (Informativo no 347). Ainda: RMS 15.203-PE, DJ 17/2/2003, e RMS 14.689-PA, DJ 20/9/2004.

ALESSANDRO DANTAS

Especialista e Mestre na área de Direito Público; Professor de Direito Administrativo em graduação e em pós-graduação; Foi professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, também foi professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. É também professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES e em SP; Palestrante e Ex-Coordenador Técnico do Congresso Brasileiro de Concurso Público; Foi instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP ? Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo; Palestrante e Instrutor de Licitações e Contratos administrativos da Negócios Públicos; Instrutor e palestrante sobre concursos públicos da ERX do Brasil, do Grupo Negócios Públicos; Ex-Coordenador técnico do seminários avançado de PAD da ERX do Brasil; Autor do Livro: Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; Autor do Livro: O Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Vade Mecum de Direito Administrativo, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova; Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus; Co-autor, com William Douglas, do livro: As principais ilegalidades no concurso público e seu controle jurisdicional, previsto para lançamento no segundo semestre deste ano; Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do livro: comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009?; Autor do Livro: Concurso Público: direitos fundamentais do candidato, Ed. GEN 2014; Co-autor do livro Manual de Direito Administrativo – Volume único, Ed. Gen, 2015; Colaborador da revista LICICON; Colaborador da revista Negócios Públicos; Colaborador do site jusNavegandi; Advogado Especialista em Concurso Público; Ex-Consultor Jurídico da ANDACON ? Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro; Palestrante em Eventos Nacionais sobre Concurso Público; Professor e Palestrante sobre direitos dos concurseiros da LFG.

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O QUE VOCÊ PREISA SABER SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURDO E SUA PRORROGAÇÃO

VALIDADE E PRORROGAÇÃO

O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período (art. 37, inciso III, da Constituição Federal), sendo este o prazo máximo de duração de qualquer concurso. Por isso, o certame pode ter prazo de validade igual ou inferior a dois anos, mas nunca pode ser estipulado um prazo de validade superior ao teto constitucional.

O prazo de validade do concurso é contado a partir da homologação de seu resultado. Durante esse período a Administração Pública poderá convocar os candidatos para preencher as vagas até então existentes ou para as que surgirem durante a validade do certame.

A prorrogação do prazo de validade do concurso público somente pode ocorrer uma vez e por igual período, ou seja, o prazo de prorrogação tem que ser igual ao prazo de validade previsto inicialmente para o concurso. Assim, se foi estipulado um prazo de validade de um ano para o concurso, a prorrogação também será de um ano. Da mesma forma, se foi estipulado um prazo de validade de dois anos, a prorrogação deverá ser de dois anos.

Se houver omissão legal ou o edital deixar de dispor a respeito do prazo de validade do certame e de sua prorrogação deve se considerar o prazo máximo de dois anos previsto na Constituição Federal como período de validade do certame, sem, contudo, a possibilidade de prorrogação, pois esta somente pode resultar de expressa prescrição legal ou editalícia[1].

O art. 37, inciso III, da Constituição Federal não permite que uma vez escoado o prazo de validade do concurso público, sem que tenha ele sido prorrogado, possa a Administração Pública instituir novo prazo de validade, visto que prorrogar é estender prazo ainda existente para além de seu termo final e pressupõe a previsão de continuidade antes de encerrado o tempo fixado sem haver interrupção.

Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO BIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, III DA CF/88. 1. Ato do Poder Público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III da CF/88. 2. Nulidade das nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser declarada pela Administração sem a necessidade de prévio processo administrativo, em homenagem à Súmula STF nº 473. 3. Precedentes. 4.Recurso extraordinário conhecido e provido[2].

Administrativo. Prorrogação da validade de concurso público (CF, art. 37, III). Impossibilidade de prorrogar a validade do concurso quando já expirado o seu prazo inicial. Precedentes. Regimental não provido[3].

Deste modo, a prorrogação da validade do concurso público é uma faculdade da Administração, mas que deve ser exercida antes de expirado o seu prazo inicial de validade. Como faculdade da Administração, em regra não pode o Poder Judiciário determinar que o Administrador prorrogue o certame, sob pena de violar a independência dos poderes em razão da indevida intromissão no mérito administrativo.

Nesse sentido o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que: [4]

Concurso público. Prazo de validade. Constituição, art. 97, parágrafo 3º. Lei local que estabelece prazo de validade por dois anos, prorrogável por um ano. Do dispositivo constitucional federal não decorre impossibilidade ao legislador estadual de estipular prazo de validade menor, em lei local. No caso, não cabia ao poder judiciário prorrogar o prazo de validade do concurso, ou obrigar o chefe do poder executivo a fazê-lo, a fim de assegurar aos impetrantes o prazo de quatro anos. Ofensa ao art. 97, parágrafo 3º, da constituição. Inexistência de direito certo e liquido. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança.

Entretanto, o gestor público deve obediência aos ditames constitucionais e aos princípios norteadores da atuação da Administração Pública. Além disso, a realização de concurso público exige tempo, usa-se pessoal e se gasta dinheiro.

Do ponto de vista racional e de economia, havendo candidatos aptos em determinado concurso e que ainda não foram nomeados, é incompreensível deixar de prorrogar o prazo de validade do certame para realizar outro com a mesma finalidade.

Em situação como a descrita acima o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu que é ilegal a não prorrogação do prazo de validade do concurso, como se verifica no seguinte acórdão:

CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. “Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na sequência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subsequentes. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias” (Celso Antônio Bandeira de Mello, “Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta”, página 56)[5].

Quanto às consequências dessa conduta ilegal, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou entendimento de que no caso de não prorrogação do prazo de validade do concurso, em decisão desmotivada, e for reaberto, em seguida, novo concurso para provimento de vagas oferecidas no concurso anterior cuja prorrogação não foi realizada, surge para os candidatos aprovados no concurso não prorrogado direito subjetivo a nomeação.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15-STF. I. – A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso, se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado (Súmula 15-STF) ou se, indeferido pedido de prorrogação do prazo do concurso, em decisão desmotivada, for reaberto, em seguida, novo concurso para preenchimento de vagas oferecida no concurso anterior cuja prorrogação fora indeferida em decisão desmotivada. II. – Precedentes do STF: MS 16.182/DF, Ministro Evandro Lins (RTJ 40/02); MS 21.870/DF, Ministro Carlos Velloso, “DJ” de 19.12.94; RE 192.568/PI, Ministro Marco Aurélio, “DJ” de 13.9.96; RE 273.605/SP, Ministro Néri da Silveira, “DJ” de 28.6.02. III. – Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido.[6]

Por outro lado, esgotado o prazo de validade do concurso, e não tendo ele sido prorrogado, os incisos III e IV do art. 37 da Constituição Federal e o princípio consagrado na Súmula nº 15[7] do Supremo Tribunal Federal não impedem que a Administração Pública abra posteriormente outros concursos para o preenchimento de vagas oferecidas no concurso anterior, sem ter que convocar os candidatos daquele concurso que não ficaram classificados dentro do número de vagas[8].

[1] A esse respeito DIOGENES GASPARINI esclarece que “a prorrogação da validade do concurso é comportamento discricionário da Administração Pública interessada no concurso de ingresso, facultado pela lei ou por disposição editalícia. A lei ou o edital apenas prevê tal faculdade, pois a prorrogação vai decorrer de ato administrativo praticado com esse objetivo. De tal sorte que, sob pena de sua improrrogabilidade, essa possibilidade deverá restar expressamente consignada em lei ou no edital do concurso de ingresso.” (MOTTA, 2007, p. 37).

[2] RE 352258, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 27/04/2004.

[3] AI 452641 AgR, Relator Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, julgado em 30/09/2003.

[4]. RE 108994, Relator Min. Néri da Silveira, Primeira Turma, julgado em 13/02/1987).

[5] RE 192568, Relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 23/04/1996.

[6] RE 419013 AgR, Relator  Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 01/06/2004.

[7] Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

[8] Nesse Sentido: STF, RMS 23.793, Relator Min. Moreira Alves, julgamento em 06/11/2001. RMS 23.793, Relator Min. Moreira Alves, julgamento em 06/11/2001.

ALESSANDRO DANTAS

Especialista e Mestre na área de Direito Público; Professor de Direito Administrativo em graduação e em pós-graduação; Foi professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, também foi professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. É também professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES e em SP; Palestrante e Ex-Coordenador Técnico do Congresso Brasileiro de Concurso Público; Foi instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP ? Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo; Palestrante e Instrutor de Licitações e Contratos administrativos da Negócios Públicos; Instrutor e palestrante sobre concursos públicos da ERX do Brasil, do Grupo Negócios Públicos; Ex-Coordenador técnico do seminários avançado de PAD da ERX do Brasil; Autor do Livro: Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; Autor do Livro: O Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Vade Mecum de Direito Administrativo, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova; Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus; Co-autor, com William Douglas, do livro: As principais ilegalidades no concurso público e seu controle jurisdicional, previsto para lançamento no segundo semestre deste ano; Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do livro: comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009?; Autor do Livro: Concurso Público: direitos fundamentais do candidato, Ed. GEN 2014; Co-autor do livro Manual de Direito Administrativo – Volume único, Ed. Gen, 2015; Colaborador da revista LICICON; Colaborador da revista Negócios Públicos; Colaborador do site jusNavegandi; Advogado Especialista em Concurso Público; Ex-Consultor Jurídico da ANDACON ? Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro; Palestrante em Eventos Nacionais sobre Concurso Público; Professor e Palestrante sobre direitos dos concurseiros da LFG.

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DIREITOS DOS CANDIDATOS LIGADOS À HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

HOMOLOGAÇÃO.

Como visto, o concurso publico é o meio eficiente e democrático de o Estado contratar pessoal para trabalhar de forma permanente junto ao Poder Publico. Sua exigência decorre dos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, indisponibilidade do interesse publico, dentre outros vetores principiológicos.

O concurso encerra um procedimento administrativo, portanto, formado por uma serie de atos, tendo na homologação seu termo.

A homologação nada mais é que um ato administrativo vinculado, decorrente de controle interno de legalidade, que confirma a legitimidade e legalidade do procedimento, podendo, a partir deste momento, a Administração promover a nomeação dos candidatos aprovados, seja dentro ou fora do número inicial de vagas apresentadas.

1.6.1 – A homologação pode ser total ou parcial

Como ato confirmatório da legalidade de outro(s) ato(s) a homologação pode recair sobre todo concurso ou sobre parte dele.

Quando se tratar de concurso sem etapa de curso de formação a homologação deve ser total. Por exemplo, em um concurso para o provimento de 1000 (mil) cargos de analista judiciário de um Tribunal qualquer, onde as fases do concurso foram apenas provas objetivas, discursivas e análises de títulos, finalizada a competição e encerradas as fases do certame, cabe agora à Administração promover a homologação do concurso que, seja de forma expressa ou não, será total, pelo menos para este cargo.

Assim, após o concurso homologado, existirão candidatos reprovados, e, portanto, eliminados, e candidatos aprovados, alguns dentro e outros fora do número de vagas inicialmente apresentadas. É direito dos candidatos aprovados dentro do número de vagas apresentadas no edital sua nomeação, porém, em situação de normalidade, cabe a Administração a escolha quanto ao momento, dentro do prazo de validade do concurso, de realizar o provimento do cargo.

1.6.2 – Possibilidade de aproveitamento de excedentes (cadastro de reserva).

Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, como foram aprovados, os mesmos podem ser aproveitados ao longo do prazo de validade do certame. São candidatos que estão no cadastro de reserva, seja atribuída ou não esta nomenclatura no edital. São os popularmente conhecidos “excedentes”.

A princípio e em situação de normalidade estes excedentes possuem apenas expectativa de direito à nomeação, porém tal expectativa, a depender do caso concreto, pode se converter em direito à nomeação, o que deverá ser buscado em juízo.

1.6.3 – Possibilidade de o concurso ter vários homologações parciais e vários cursos de formação.

Já em relação aos concursos que possuem curso de formação como etapa própria do certame é possível a homologação parcial do mesmo, homologando, em verdade, o resultado do concurso em relação aquele contingente que realizou o curso de formação, passando, a partir daí, a correr o prazo para nomeação dos candidatos totalmente aprovados no certame.

Quanto aos demais candidatos até então aprovados no certame, pode a Administração convocá-los para realizar um novo curso de formação e, posteriormente, aproveitá-los. Isso acontece muito quando há muitas vagas a serem preenchidas ou outras surgirem e, por falta de estrutura operacional ou até mesmo por conveniência e oportunidade, a Administração decide fazer turmas diferentes.

Para exemplificar, imagine-se um concurso para o provimento de 2000 (dois mil) cargos de soldado combatente da Policia Militar. Imaginemos que a academia de polícia apenas comporte turmas com no máximo 1000 (mil) alunos. Percebe-se que operacionalmente não dá para colocar todos e por isso são feitas várias turmas.

A pergunta é: mas o que isso tem a ver com homologação parcial? Tudo, pois a nomeação apenas pode ser feita após a homologação e, por isso, para nomear os candidatos que finalizaram o curso de formação com êxito é necessário que haja homologação do mesmo. Neste caso houve uma homologação parcial e com isso inicia o prazo para nomeação dos candidatos aprovados, porém é possível a continuidade do concurso em relação aos candidatos até então aprovados, porém que não fizeram o curso de formação.

O ideal é o edital disciplinar a matéria pelo menos quanto aos aprovados, pois, sendo aprovado, mesmo que parcialmente no concurso, é possível a continuidade do certame em relação aos mesmos. Se o edital for omisso, deve ser aplicado, pelo menos em âmbito federal, o artigo 16 do Decreto 6944/2009, que dispõe sobre o número de aprovados na primeira etapa em caso de concursos com mais de uma etapa.

Assim, de um único concurso é possível realizar vários cursos de formação, ter várias homologações até, em tese, não existirem mais candidatos aprovados e aptos a serem absorvidos.

Condutas como ato expresso de homologação total do concurso, regras no edital no sentido de que haverá apenas um único curso de formação e quem não participou está eliminado ou a abertura de outro concurso demonstram que a Administração optou por não dar seguimento ao concurso em relação àquele contingente. Registre-se que isso apenas para os casos de candidatos aprovados fora do número de vagas, pois para os classificados dentro do quantitativo de vagas apresentadas no edital é direito dos mesmos e dever da Administração a continuidade do certame em relação a eles.

ALESSANDRO DANTAS

Especialista e Mestre na área de Direito Público; Professor de Direito Administrativo em graduação e em pós-graduação; Foi professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, também foi professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. É também professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES e em SP; Palestrante e Ex-Coordenador Técnico do Congresso Brasileiro de Concurso Público; Foi instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP ? Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo; Palestrante e Instrutor de Licitações e Contratos administrativos da Negócios Públicos; Instrutor e palestrante sobre concursos públicos da ERX do Brasil, do Grupo Negócios Públicos; Ex-Coordenador técnico do seminários avançado de PAD da ERX do Brasil; Autor do Livro: Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; Autor do Livro: O Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Vade Mecum de Direito Administrativo, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova; Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus; Co-autor, com William Douglas, do livro: As principais ilegalidades no concurso público e seu controle jurisdicional, previsto para lançamento no segundo semestre deste ano; Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do livro: comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009?; Autor do Livro: Concurso Público: direitos fundamentais do candidato, Ed. GEN 2014; Co-autor do livro Manual de Direito Administrativo – Volume único, Ed. Gen, 2015; Colaborador da revista LICICON; Colaborador da revista Negócios Públicos; Colaborador do site jusNavegandi; Advogado Especialista em Concurso Público; Ex-Consultor Jurídico da ANDACON ? Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro; Palestrante em Eventos Nacionais sobre Concurso Público; Professor e Palestrante sobre direitos dos concurseiros da LFG.

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IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

                                                   IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.

Por fim, cabem algumas considerações sobre a impugnação do edital.

Normalmente o edital, de forma ilegal e abusiva, não prevê uma sistemática administrativa de impugnação de suas regras. Todavia, mesmo na ausência de regras oportunizando o questionamento do edital, ao contrário do que existe em relação à lei de Licitações, que em seu artigo 41 prevê a impugnação do instrumento convocatório, aqui, no concurso, o questionamento é possível, seja pela supressão de lacuna por meio de analogia com a lei de licitação, seja com base no direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, “a” da CF, cujo teor é o seguinte: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.  

Judicialmente, o meio mais adequado de impugnar o edital é por meio de mandado de segurança:

O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Esta ciência poderá se dar de duas maneiras: pela publicação do ato coator em algum veículo da imprensa oficial ou ainda através da intimação pessoal do administrado. Em todo caso, a fluência do prazo decadencial no mandando de segurança tem início na data em que o interessado tiver ciência inequívoca da lesão ao seu direito.

Importante ficar claro que, se após a publicação do ato no diário oficial houver intimação pessoal, o prazo de 120 dias não é reaberto, permanecendo válido como dies a quo o dia da publicação.  A recíproca é verdadeira: se após a intimação pessoal do ato coator houver publicação do ato no diário oficial, o prazo de 120 dias não é reaberto, permanecendo válido como dies a quo o dia da intimação pessoal.

Ou seja: vale o que ocorrer primeiro, sendo que posterior ciência do interessado não reabre o prazo.

Para a contagem do prazo vale a regra prevista no art. 184 do Código de Processo Civil de que se exclui o dia do início e inclui o dia do fim.

Trata-se de prazo decadencial, ou seja, passado o prazo de 120 dias, a parte não perde o direito em si, apenas perde a possibilidade de fazer uso da ação de mandado de segurança – podendo ainda se valer de ação ordinária ou de outra ação cabível no caso concreto.

Por se tratar de prazo decadencial, ele não se suspende nem se interrompe, nem naquelas situações previstas nos arts. 207 a 211 do Código Civil, nem mesmo durante as férias forenses

CURRICULLUM

ALESSANDRO DANTAS

⇒ Advogado Especialista em Concurso Público, defendendo atualmente o interesse de mais de 1500 clientes;

⇒ Especialista e Mestre na área de Direito Público;

⇒ Professor de Direito Administrativo em graduação e em pós-graduação;

⇒ Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, 

⇒ Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo

⇒ Palestrante e Ex-Coordenador Técnico do Congresso Brasileiro de Concurso Público;

⇒ Palestrante e Instrutor de Licitações e Contratos administrativos da Negócios Públicos;

⇒ Instrutor e palestrante sobre concursos públicos da ERX do Brasil, do Grupo Negócios Públicos;

⇒ Ex-Coordenador técnico do seminários avançado de PAD da ERX do Brasil;

⇒ Autor de 18 obras jurídicas, dentre as quais 5 tratam sobre o tema de concurso público;

⇒ Colaborador da revista LICICON;

⇒ Colaborador da revista Negócios Públicos;

⇒ Colaborador do site jusNavegandi;

⇒ Advogado Especialista em Concurso Público;Ex-Consultor Jurídico da ANDACON  –  Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro;

⇒ Advogado Especialista em Concurso Público;Palestrante em Eventos Nacionais sobre Concurso Público;

⇒ Advogado Especialista em Concurso Público;Professor e Palestrante sobre direitos dos concurseiros da LFG.

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Tudo que você precisa saber sobre o edital de um concurso público

edital

EDITAL

O edital do concurso, também conhecido como instrumento convocatório, é o ato que veicula as normas que irão reger o certame. O mesmo deve estabelecer os critérios da seleção e regulamentar todo procedimento a ser seguido, não podendo, é claro, ferir normas de maior hierarquia, como a lei, a Constituição, etc.

Uma vez publicado, a coletividade passa a ter conhecimento do interesse da Administração em ampliar o seu quadro de pessoal e qualquer pessoa, desde que preencha os requisitos do cargo ou emprego, pode se candidatar a uma vaga no serviço público. Por isso o edital deve ser amplamente divulgado para que o maior número de interessados possam se inscrever no certame.

As cláusulas constantes do edital que regulamenta o concurso são vinculantes tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, sendo de cumprimento obrigatório, por isso o edital é a “lei do concurso”.

O instrumento convocatório deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou emprego público oferecido.

O edital por ser o regulamento do concurso deve conter identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove; do cargo ou emprego público, suas atribuições e vencimentos; dos requisitos para ingresso no serviço público; dos procedimentos de inscrição; dos critérios de avaliação das provas; do conteúdo programático das provas objetivas e discursivas; da data de realização das provas; do processo de interposição e julgamento dos recursos; do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação; do percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais, dentre outras informações necessárias para boa execução do certame.

Como ato administrativo de caráter normativo, o edital deve ser elaborado de acordo com os ditames legais e constitucionais, obedecendo aos princípios aplicáveis a Administração Pública, bem como a lei que regula o cargo provimento é objeto do certame[1].

Modificação do edital

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se pronunciado no sentido de assegurar segurança jurídica na execução do concurso público impedindo que a Administração Pública altere ou viole cláusulas editalícias por mera conveniência, firmando o entendimento de que os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto.

Permite-se ainda a correção de ambiguidade textual, nos casos de erros meramente materiais, desde que o sentido adotado tenha por base deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora, em momento anterior ao início do próprio certame[2].

É o que se verifica nos seguintes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS 26.163, rel. min. Carmem Lúcia, DJe 04.09.2008). 2. Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005). 3. No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigüidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital nº 1/2007. 4. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos. 5. Ordem denegada[3].

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. ALTERAÇÃO DO EDITAL. 1. Enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie. Antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 2. Recurso provido[4].

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. ALTERAÇÃO NO EDITAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. 1. Alterações no edital do concurso para agente penitenciário, na parte que disciplinou o exercício abdominal, para sanar erro material, mediante uma “errata” publicada dias antes da realização da prova física no Diário Oficial do Estado. 2. Desnecessária a sua veiculação em jornais de grande circulação. A divulgação no Diário Oficial é suficiente per se para dar publicidade a um ato administrativo. 3. A Administração pode, a qualquer tempo, corrigir seus atos e, no presente caso, garantiu aos candidatos prazo razoável para o conhecimento prévio do exercício a ser realizado. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido[5].

A modificação do edital deve ter efeitos apenas prospectivos, por isso as cláusulas editalícias só podem ser alteradas antes de praticado o ato que sofrerá os efeitos da alteração, devendo, também, ser alterado com uma antecedência razoável para que os inscritos no certame se adaptem as novas exigências editalícias.

[1] CONCURSO PÚBLICO. PARÂMETROS. EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública. (RE 480129, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009).

[2] AI 332.312-AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011.

[3] MS 27160, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2008.

[4] RE 318106, Relator Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005.

[5] RE 390939, Relator Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 16/08/2005.

ALESSANDRO DANTAS

Especialista e Mestre na área de Direito Público; Professor de Direito Administrativo em graduação e em pós-graduação; Foi professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, também foi professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. É também professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES e em SP; Palestrante e Ex-Coordenador Técnico do Congresso Brasileiro de Concurso Público; Foi instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP ? Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo; Palestrante e Instrutor de Licitações e Contratos administrativos da Negócios Públicos; Instrutor e palestrante sobre concursos públicos da ERX do Brasil, do Grupo Negócios Públicos; Ex-Coordenador técnico do seminários avançado de PAD da ERX do Brasil; Autor do Livro: Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; Autor do Livro: O Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Vade Mecum de Direito Administrativo, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova; Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus; Co-autor, com William Douglas, do livro: As principais ilegalidades no concurso público e seu controle jurisdicional, previsto para lançamento no segundo semestre deste ano; Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do livro: comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009?; Autor do Livro: Concurso Público: direitos fundamentais do candidato, Ed. GEN 2014; Co-autor do livro Manual de Direito Administrativo – Volume único, Ed. Gen, 2015; Colaborador da revista LICICON; Colaborador da revista Negócios Públicos; Colaborador do site jusNavegandi; Advogado Especialista em Concurso Público; Ex-Consultor Jurídico da ANDACON ? Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro; Palestrante em Eventos Nacionais sobre Concurso Público; Professor e Palestrante sobre direitos dos concurseiros da LFG.

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CONCURSO PÚBLICO: MÉRITO, SORTE E ALGUMAS SITUAÇÕES (IM) PREVISÍVEIS.

Da não recepção da Lei º 7.144/83 que estipula em um ano o prazo para ajuizamento de ações questionando concursos da Administração direta e autárquica federal. Não recepção pelo ordenamento pátrio. Legislação Nacional. Aplicação da regra geral prevista no Decreto 20.910/32 que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos.

            

 1 – À guisa de introdução. Vamos refletir?

O que se pretende defender neste artigo vai contra quase toda jurisprudência pátria, mas, tenho certeza, que a questão nunca foi analisada sob o aspecto que será proposto e, por isso, mudando o ponto de partida, tem-se uma conclusão mais coerente e totalmente diferente das que são aplicadas muitas vezes de forma repetida e impensada.

Na verdade, muitas vezes, percebe-se que as decisões judiciais sequer possuem um ponto de partida, ou seja, uma premissa sobre a qual haverá o desenvolvimento e julgamento do caso, sendo repetições irrefletidas de decisões proferidas da mesma forma.

Cai-se naquilo que o saudoso filósofo, teórico do direito e tributarista BECKER[1] chamava de sistema de fundamentos óbvios, que, segundo o eminente jurista “o Direito Tributário está em desgraça e a razão deve buscar-se não na superestrutura – mais precisamente naqueles seus fundamentos que costumam ser aceitos como demasiado “óbvios” para merecerem a analise critica. Esclarecer e explicitar as premissas. O conflito entre as teorias jurídicas do Direito Tributário tem sua principal origem naquilo que se presume conhecido porque se supõe óbvio. De modo que de premissas iguais em sua aparência (a obviedade confere uma identidade falsa às premissas) deduzem-se conclusões diferentes porque cada contendedor atribuiu um diferente conceito as premissas “ óbvias”. Esta dualidade de conclusões deixa ambos os contendedores surpresos e perplexos (pois partiram das “ mesmas” premissas “ obvias”), sem que um possa convencer o outro da veracidade de sua respectiva conclusão.[2]

Mais adiante, arremata “certas teorias mostram-se facilmente inteligíveis e simples precisamente porque são edificadas sobre apenas um fragmento das bases integrais; e, quando destruídas pela análise, resta sempre um truncamento de coluna indestrutível (aquele fragmento) a lançar entre as ruinas a sua sombra enigmática de meia-verdade”.[3]

Ou, ainda, na frase de Joseph Goebbels[4], segundo a qual “uma mentira contada mil vezes, torna-se uma verdade”. Em outra sustentação de efeito, assinala que: “a essência da propaganda é ganhar as pessoas para uma ideia de forma tão sincera, com tal vitalidade, que, no final, elas sucumbam a essa ideia completamente, de modo a nunca mais escaparem dela. A propaganda quer impregnar as pessoas com suas ideias. É claro que a propaganda tem um propósito. Contudo, este deve ser tão inteligente e virtuosamente escondido que aqueles que venham a ser influenciados por tal propósito nem o percebam.”

Vamos ver a realidade, para mostrar que o contexto induz o julgador muitas vezes a não ter tempo para apreciar adequadamente os fundamentos e provas que instruem o processo judicial, que mesmo auxiliado com assessores e estagiários ainda assim não dão conta do ingresso incontável das demandas decorrentes da porta quase sempre aberta da inafastabilidade da jurisdição, admitindo, com isso, um sem número de ações que não têm futuro, furtando-lhe o “tempo jurisdicional” daquele que é investido neste poder em detrimento da arte de se dedicar a estudar e aplicar o direito de uma forma coerente e racional.

O que é pior? Uma justiça que tarda e não falha ou a falha[5] que é rápida? Não há uma terceira via? Não entraremos neste debate, jurídico, social e filosófico, mas é um tema bom para uma análise em próximas reflexões e escritos, pois muitas injustiças podem e estão ocorrendo e talvez seja a hora de enfrentarmos este delicado assunto.

Mas, como dito, este ponto foi apenas uma introdução. Ingressaremos agora no que interessa no presente artigo onde contatar-se-á tal fenômeno ocorrendo de uma forma real e de forma rotineira, comum, tranquila, como se mais óbvio não poderia ser!

2. Prescrição judicial e seu significado.

Exigir um direito significa buscar o seu cumprimento forçado, pela via judicial. Essa aptidão para exigir o cumprimento de um direito subjetivo recebe o nome técnico de pretensão.

Em razão do prazo determinado pela lei dentro do qual o direito pode ser exigido, diz-se que a pretensão, quando do término do prazo, tem sua eficácia esvaziada. O fenômeno por meio do qual a pretensão é esvaziada de sua eficácia denomina-se prescrição.

Assinala DONIZETTE que a prescrição pode ser conceituada, destarte, como o ato-fato jurídico, consubstanciado na inércia do titular de um direito subjetivo por um certo lapso de tempo definido em lei, cuja consequência jurídica é o esvaziamento da eficácia da pretensão.[6]

Logo, a prescrição tem natureza de ato-fato jurídico porquanto se refere a uma conduta humana – omissiva – para a qual o Direito prescreve uma consequência sem que seja relevante a vontade do sujeito na prática do ato[7].

Dando completude ao raciocínio, o renomado autor capixaba MAZZEI[8], em artigo bem profundo sobre o tema, assevera que a prescrição foi mantida no Código Civil de 2002 dentro da estrutura consagrada: castigo à negligência, em prol do ‘interesse público’ (estabilização de determinadas situações jurídicas), cuja linha segue a jurisprudência pátria, conforme trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça[9] que bem sintetiza o tema ao asseverar que “a prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas, não permitindo que demandas fiquem indefinidamente em aberto”.

No mesmo sentido é a linha doutrinária de DIDIER[10], o qual assevera que a prescrição é o encobrimento ( ou extinção, na letra do art. 189 do Código Civil) da eficácia de determinada pretensão (perda do poder de efetivar o direito a uma prestação), por não ter sido exercitada no prazo legal. Apesar de decorrer de uma inércia do titular do direito – também ato-fato lícito caducificante -, não conduz à perda de direitos, faculdades ou poderes (materiais ou processuais), como a preclusão e a decadência, mas, sim, ao encobrimento de sua eficácia, à neutralização da pretensão – obstando que o credor obtenha a satisfação da prestação devida.

3. O “X” da questão.

Poderia o Estado do Espírito Santo estipular, por lei, um prazo prescricional para que um cidadão ajuíze determinada ação em face do mesmo em determinadas circunstâncias?

Poderia o Município de Vitória, por exemplo, alterar os prazos processuais para as demandas ajuizadas em face da fazenda municipal deste ente da Federação?

Por fim, poderia a União Federal criar prazos prescricionais judiciais próprios, ou seja, que só valem para ela, para o exercício de determinadas pretensões de quem direito possui sem que essa regra valesse para todos os demais entes da federação?

Esse é ponto nervoso do imbróglio que aqui pretendemos desamarrar e jogar um foco de luz sob uma nova ótica, que, ao que parece, ainda não foi analisada frente ao caso concreto que se apresentará, mas que, partindo das mesmas premissas, vale para qualquer situação assemelhada.

A questão toda, ao que parece, está mais relacionada ao Direito Constitucional do que propriamente ao manejo das regras processuais e materiais em si.

Trata-se, em verdade, de uma questão de competência legislativa atribuída pela Constituição Federal. A depender do tipo de competência legiferante dispor sobre prazos prescricionais poderemos, firmes nas premissas fixadas, chegar a uma conclusão coerente.

4. O ponto importante e o que leva a erro o interprete.

Cabe ressaltar, e iremos tratar disso com maiores detalhes mais a frente, que o signo “prescrição” é utilizado no direito com significações diferentes, podendo, até por isso, levar o interprete e aplicador da norma a erro!

O significado mais comum é o relacionado ao prazo que o titular de um direito possui para exercer o mesmo em juízo, ou seja, deduzir sua pretensão junto ao Poder Judiciário.

Relacionado a esta óptica, temos prazos prescricionais civis, prazos prescricionais penais, prazos prescricionais relacionados a demandas trabalhistas, eleitorais e, por fim, penais militares.

Veja que eles –os prazos prescricionais-, nesta concepção, estão relacionados ao tempo que o titular de uma pretensão ou que tenha legitimidade para defender um determinado direito (nos casos de legitimidade extraordinária) possui para ajuizamento de demandas perante o Poder Judiciário.

Existe a justiça comum (art. 125 da CF) e a federal, sendo esta última segmentada em uma que possui competências gerais (arts. 106/110 da CF) e outras especializadas (eleitoral (arts. 118/121 da CF), trabalhista (arts. 11/117 da CF) e militar (arts. 122/124 da CF).

As ações judiciais abrangidas pela amplitude jurisdicional de qualquer um destes órgãos do Poder Judiciário possuem seus respectivos prazos prescricionais, sem prejuízo de identidade em algumas situações.

Nem e argumente que existem outras áreas do direito material que não seriam trabalhista, eleitoral ou militar, civil ou penal, pois, independente disso, sem dúvida e exceção, seja qual for a matéria de fundo, serão elas julgadas, conforme o caso, em um destes órgãos jurisdicionais.

Se a questão envolve direito administrativo, a depender do caso, a lide pode ser julgada pela Justiça Estadual, Federal comum ou especializada. Imagina-se uma ação questionando a demissão ilegal de um servidor ou o pleito de nomeação de um candidato por ter passado no concurso dentro do número de vagas.

Perceba que a matéria de fundo, ou seja, de direito material, é totalmente de direito administrativo. Essa demanda poderia ser ajuizada na Justiça Comum sob o rito do procedimento comum caso a demissão ou o pedido de nomeação ocorresse em um órgão público municipal ou estadual ou na Justiça Federal não especializada caso o mesmo ocorra em órgão federal, seja ele independente do Poder emanado, pois o sujeito passivo da demanda seria a União Federal, que é quem detém personalidade jurídica para propor ou ser sujeito passivo em ações ordinárias.

Todavia, o mesmo caso, em se tratando em comportamento administrativo que tenha ocorrido no âmbito interno administrativo da Justiça Eleitoral, Trabalhista ou Militar também ensejaria a possibilidade do manejo de mandado de segurança em face do ato do presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Trabalho, respectivamente no Tribunal Regional Eleitoral, do Trabalho ou Militar, questionando exatamente a mesma coisa.

O que se quer dizer é que estas “justiças especializadas” podem, a depender do caso, julgar demandas que não são tipicamente ligadas ao direito material ao qual não estão acostumadas a apreciar.

Certas ações já são mais restritas. Tudo depende do caso!

Em se tratando de uma demanda de reparação de danos, ou seja, responsabilidade civil do Estado, matéria de cunho essencialmente administrativo, ou o ajuizamento será na Justiça Comum (art. 125, CF) ou na Justiça Federal não especializada (art. 109, CF), não cabendo, neste caso, a dedução do pleito nas Justiças Federais Especializadas, pois, independe de quem praticou o ato, ou seja, se foi um servidor da Justiça do Trabalho ou um órgão ligado ao Ministério do Trabalho, a pretensão reparatória será deduzida em face de quem possui legitimidade passiva para respondê-la e, neste caso, é a União Federal, a qual, para esta ação, só é possível responder perante a Justiça Federal não especializada, abarcando, inclusive, se for o caso, os juizados especiais federais. O mesmo vale para situações como a descrita se ocorrer no âmbito militar e eleitoral.

Perceba que todos os demais ramos do direito vão se enquadrar, de alguma forma, nestas justiças especializadas, podendo, conforme o caso, possuir prazos distintos prescricionais de acordo com a lei. Logo, questões sobre direito material comercial, ambiental, administrativo, previdenciário terão que se enquadrar dentro deste contingente, sendo o mais comum e mais aberto, o da Justiça Estadual, que é residual e da Justiça Federal não especializada.

E o prazo para o exercício do direito e ação estará ligado, de alguma forma, às regras processuais relacionadas à ativação do exercício pretensão por parte de quem possui uma pretensão perante algum destes órgãos jurisdicionais.

Logo, podemos concluir que o instituto prescrição possui enorme carga de direito processual, pois é no processo judicial que a mesma é declarada.

Vejamos, em âmbito do processo civil, algumas regras sobre o tema:

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Art. 921.

  • 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.

O mesmo no processo penal:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

E assim também o é na Justiça Eleitoral:

Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

No mesmo caminhar enuncia a CLT:

Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

  • 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Podemos, seguindo a linha do mestre capixaba MAZZEI[11], afirmar que a prescrição é um instituto bifronte que, segundo DINAMARCO[12], tal terminologia é usada, de forma mais habitual, para se referir a institutos que são tratados tanto pelo direito material, como o direito processual, como é o caso da prova e a coisa julgada, por exemplo.

Concordamos com Mazzei quando assevera, bem no ponto nevrálgico da questão, que:

No caso específico da prescrição, não há como negar a inserção de normas com repercussão processual no Código Civil de 2002, destacando-se:

(a) Artigo 193 – ao permitir a alegação da prescrição pelo interessado em qualquer grau de jurisdição;

(b)  Artigo 194 (revogado pela Lei 11.280/06 – que trouxe também redação ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973) – que dispunha que prescrição deveria ser tratada como matéria de exceção, não podendo o Judiciário suprir sua alegação, salvo para favorecer o absolutamente incapaz;

Artigo 202, I – ao prever que a interrupção da prescrição se dará pelo despacho do juiz que ordenar a citação.

Todavia, apesar da carga de direito material envolvida, o fato é que o prazo estabelecido está sempre ligado ao exercício da pretensão perante alguns dos órgãos jurisdicionais que acima elencamos. Logo, não obstante seu caráter bifronte, prevalece, quanto ao instituto da prescrição, sua natureza jurídica de norma de direito processual, mesmo que imbuída ou impulsionada por um direito material subjacente.

O fato é que a competência para legislar sobre tais matérias, até mesmo para que não haja um desencontro e uma crise na estabilidade do ordenamento pátrio, ferindo, desta forma, o magno princípio da segurança jurídica, só pode de ser um Ente da Federação que, quando exerce esta competência, o faz valendo para todos os demais entes da federativos.

No caso, cabe à União Federal legislar privativamente sobre o tema:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Perceba, portanto, a lógica do Ordenamento pátrio!

Não poderia ser diferente!

Não poderia haver prazos distintos dentro do mesmo segmento do direito, seja no âmbito que for, especialmente na jurisdição civil, que vai abarcar não apenas matérias de cunho cível e regida pela legislação privada, mas diversas outras, para efeitos de prescrição, como, por exemplo, o direito demandas relacionadas ao direito administrativo, comercial, ambiental etc.

Logo, parece coerente e firme estou nesta premissa, que as matérias relacionadas ao direito administrativo deverão se encaixar, quanto ao seu questionamento em juízo, às regras processuais, como, por exemplo, a prescrição, à legislação processual pertinente relacionada aos segmentos dos órgãos jurisdicionais existentes no ordenamento pátrio e seguir seus respectivos prazos definidos em lei

Por exemplo, se for uma demanda comum, pode-se afirmar que trata de um prazo prescricional cível. Já for um crime contra a Administração Pública, o prazo prescricional, relacionado ação penal, está ligado ao direito penal.

O que se quer dizer com isso? Ao contrário dos países que possuem um sistema de jurisdição dual, como é o típico caso da França, berço de nascimento do direito administrativo, diga-se de passagem, onde há, além da justiça comum, o “contencioso administrativo”, que é formado por Tribunais Administrativos cujas decisões possuem força jurisdicional e fazem coisa julgada, aqui, no Brasil, os órgãos julgadores pertencentes à estrutura administrativa pátria não possuem poder jurisdicional, suas decisões não fazem coisas julgada, podendo, portanto, serem revistas pelo Poder Judiciário.

Logo, por inexistir em nosso País um sistema de “dupla jurisdição”, o ajuizamento de demandas relacionadas ao direito administrativo estará contido dentro do abrangente campo prescricional do direito civil, penal, eleitoral ou trabalhista, cuja competência legislativa, repita-se, é privativa da União Federal.

5. Da dupla competência legislativa da União Federal.

Todavia, e este é o ponto mais importante para a resolução do problema, tem-se aqui que fazer uma distinção muito importante sobre a competência legiferante da União Federal.

O que se quer dizer com isso? Veja o Brasil adotou o regime federativo de Estado, de modo que se tem os Municípios, Estados e União e que deve haver toda uma legislação para reger a estrutura organizacional, regime funcional, regras de processo administrativo, dentre diversas outras competências que todos podem legislar e, consequentemente, exercer a função administrativa nestes termos.

Não teria sentido a União legislar sobre o regime funcional, suas peculiaridades, de um município! O mesmo em relação ao seu processo administrativo interno.

Por isso, neste ponto, a União, Estados e Municípios exercem a competência legislativa de forma própria e comum estabelecendo regras próprias disciplinando estas questões internas com total autonomia, desde que não violem regras constitucionais. Neste contexto, não há hierarquia entre as leis Federais, Estaduais e Municipais, e, neste ponto, magnífica a lição de José Souto Maior Borges quando, em iluminado momento de inspiração, toca com delicadeza no ponto chave da questão ao afirmar que[13]:

Ao contrário, a afirmação de que não há hierarquia entre leis ordinárias federais, estaduais e municipais representa, em todo rigor, um corolário, desdobramento ou inferência do princípio de isonomia das pessoas constitucionais. Mero aspecto particular da expansão desse princípio constitucional basilar. A conclusão decorre do modo de atuação do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas. A técnica constitucional brasileira adotou o expediente de repartir, por campos privativos, a competência legislativa das pessoas constitucionais. Só excepcionalmente a competência legislativa é concorrente, posto não cumulativa (v. g., CF, art. 8.º, parágrafo único) ”.

Em seguida, enfatiza “que não há desnivelamento e, portanto, hierarquização, considerada como uma relação de supra (supremacia) e subordinação, vínculo entre normas jurídicas de graus diversos, no campo da legislação ordinária das pessoas constitucionais, mas, sim, uma repartição de competências legislativas, estabelecida na própria Constituição. Todas as pessoas constitucionais são igual e unicamente subordinadas à Constituição. As leis ordinárias da União, Estados-membros e Municípios retiram a sua validade da conformação com a Constituição Federal”.[14]

Por outro lado, à parte de seus interesses próprios e da “arrumação da casa” de cada uma destas pessoas políticas, a União também exerce sua competência legiferante como Nação e em prol de toda coletividade, sendo, neste caso, detentora de competência legislativa impositiva para todos os entes da Federação, quando se tratar de normas de direito público e a todos os cidadãos brasileiros quando se tratar de normas de direito penal, civil, trabalhista, dentre outras.

Aqui, quando o Congresso Nacional exerce a competência legiferante com esta finalidade, faz-se necessária uma distinção, infelizmente não tão bem tratada pela nossa Constituição Federal, porém reconhecida pela doutrina e jurisprudência, de que ela – a União -, não está mais atuando como legislador federal, mas sim legislador nacional.

Isso decorre de nosso regime republicano federativo[15].

Dissertando sobre esta capacidade complexa inerente à personalidade do Estado Federal, registra que há leis federais (ou da União), estaduais (ou dos Estados) e municipais (ou dos Municípios, dirigidas às pessoas na qualidade de administrados da União, dos Estados e dos Municípios e emanadas dos Legislativos dessas entidades políticas, respectivamente. E há leis nacionais, leis brasileiras, voltadas para todos os brasileiros, indistintamente, abstração feita da circunstância de serem eles súditos desta ou daquela pessoa política. É que o Estado Federal brasileiro é pessoa de direito público internacional, categoria esta que nenhuma relação guarda com as eventuais divisões políticas internas. É o Brasil –Estado brasileiro – pessoa soberana que figura, ao lado dos demais Estados do mundo, no palco do Direito das Gentes. Ê a perspectiva “exterior” ou de “efeitos exteriores” da personalidade jurídica do Brasil Estado brasileiro.[16]

E prossegue o grande jurisconsulto: “Por outro lado, o Estado Federal brasileiro é formado pela aliança, pela união dos diversos Estados federados. Tem, portanto, os mesmos súditos e o mesmo território, sendo que o instrumento do pacto federal – do “tratado de união” – é, concomitantemente, por exigência lógica, a constituição da nova pessoa assim nascida, o Estado Federal, o Brasil”.

E, por fim, arremata:[17]

Esta nova pessoa, criada pela reunião das diversas pessoas federadas, tem atribuições, competências e finalidades próprias, distintas das dos entes que a compõem. Daí a necessidade de ser dotada de órgãos e instrumentos capazes de habilitá-la ao desempenho de seu múnus constitucional próprio, que se não confunde com o das demais.

Deve-se, nela, entretanto, distinguir a feição ou o aspecto nacional do aspecto federal –em oposição a federado. Seus órgãos são alternativa ou cumulativamente nacionais (vale dizer, brasileiros) e federais (vale dizer, da União), pessoa que se não confunde com Estado federado algum. Seus instrumentos, entre os quais a lei, não são, concomitantemente, nacionais e federais. São-no, exclusivamente, uma ou outra coisa.

O Congresso Nacional, no nosso sistema, é concomitantemente órgão do Estado Federal brasileiro e da União. O produto de sua atividade legiferante, porém, será lei nacional ou simplesmente federal, conforme ele atue nesta ou naquela qualidade.

O mesmo se diga do Executivo. É nacional, quando exerce funções do Estado Nacional; simplesmente federal, quando funciona como órgão da pessoa União.

Muito embora a terminologia que se tem à disposição não auxilie – mas, pelo contrário, dificulte extremamente – a nítida visão destas marcantes diferenças, a realidade ontológica da Federação é inexoravelmente esta.

Por isso, diz Pontes de Miranda, para o povo, como para o Direito das Gentes, o Estado federal e o Estado unitário são o mesmo Estado; apenas, internamente, há a cisura “governo geral”–”governos regionais”.[18]

Diz o saudoso professor a raiz da referida distinção decorre da natureza jurídica do Estado Federal. Segundo o culto doutrinador:

A raiz da distinção está na natureza jurídica do Estado Federal, que engendra uniu problemática complexa e “sui generis” que, entretanto, se não for enfrentada com decisão, poderá conduzir o estudioso de um sistema tributário federal, tão rigoroso quanto o nosso, à mais desconcertante perplexidade, diante de questões elementares como esta das normas gerais de Direito Financeiro e Tributário.

A Federação é fenômeno histórico que não foi perguntar aos juristas que complicações viria trazer ao Direito Constitucional. Solução política genial, lastreada em estudos jurídico-políticos notáveis, que anteciparam o debate de alguns dos capitulares problemas que levantaria, estudos esses procedidos por inteligência do gabarito de Hamilton, Jefferson e Jay, compendiados no histórico “The Federalist”, foi adotada com bastante felicidade pela União Americana.

O rigoroso exame científico do sistema, entretanto, e a sua definição e explicação jurídica ficaram a cargo dos pensadores do Direito.

Não podemos, aqui, discutir em profundidade a natureza jurídica do Estado Federal, tema que foge aos limites deste estudo e que foi aprofundado por ínclitos escritores nacionais e estrangeiros. Basta-nos – sem maior discussão – manifestar nossa opção pela teoria explicadora da natureza do Estado Federal exposta por Kelsen, antes “esboçada em Haenel, sustentada por Meyer, desenvolvida por Gierke, acolhida por Bornhak” e inteligentemente combatida, no Brasil, entre outros, por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.

Adeptos das concepções do ilustre Chefe da Escola de Viena – sobretudo no confronto de suas teorias com suas aplicações a casos concretos é na discussão de problemas tais como o que ora nos retém que mais nos convencemos da genialidade de sua tese e harmonia de suas conclusões.

Sobre o tema, traz-se à baila, com precisão cirúrgica, a preciosa lição de Geraldo Ataliba fazendo a correta distinção de Leis Federais e Leis Nacionais[19].

O Congresso é legislativo nacional e faz a lei nacional, a lei brasileira, que transcende às contingências regionais e locais. Sob esta perspectiva não importa ao legislador, ou ao destinatário, a eventual vinculação deste último às sociedades políticas menores.

São, com efeito, nitidamente distintas a lei nacional e a lei federal, estando seu único ponto de contato na origem comum: o legislador comum.

Contribui, sem dúvida, para tornar muita vez difícil o discernimento entre ambas, também, a circunstância de confundirem-se fisicamente os destinatários das normas. Juridicamente, entretanto, o discrímen é rigoroso e nítido. As pessoas recebem as normas nacionais na qualidade de jurisdiciona- dos (“ lato sensu” ) do Estado brasileiro; na qualidade de súditos do Estado federal.

Mais adiante, assevera:

Já a lei nacional é muito mais ampla e, como dito, transcende às distinções estabelecidas em razão das circunscrições políticas e administrativas.[20]

A lei nacional, categoria jurídico-positiva diversa, é o produto legislativo do Estado nacional, total, global.

Vige no território do Estado brasileiro, vinculando todos os sujeitos à sua soberania, abstração feita de qualidades outras que possam revestir. Esta lei faz abstração da circunstância de ser o Brasil estado unitário ou federal.

Em termos práticos, a lei federal se opõe à lei estadual e à municipal, enquanto que a lei nacional abstrai de todas elas — federal, estadual e municipal — transcendendo-se.

(…)

Destarte, pode-se distinguir perfeita­mente, no rol do n. XVII, do art. 8ª as leis nacionais, das federais. São leis nacionais, de maneira geral, quase todas as expressamente arroladas no n. XVII.

O texto trata do sistema constitucional de 1967.

O referido artigo 8º, n. XVII, estipula as seguintes competências que são exercidas pela União Federal a título de Legislador Nacional, nos interessando para o caso em estudo a alínea “b”:

Art 8º – Compete à União:

XVII – legislar sobre:

  1. a) a execução da Constituição e dos serviços federais;
  2. b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, aéreo, marítimo e do trabalho;

Perceba que esta regra foi repetida pela atual Constituição Federal em seu artigo 22, inciso I. No exercício desta competência de legislador nacional a União Federal exerce sua atividade legiferante sobre temas impositivos para todo País, seja para o destinatário que for. Dentre estas matérias destaca-se, desde constituições anteriores: Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Salvo a existência de Lei Complementar a autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas, cuja competência seja privativa da União, aqueles, e inclusive a própria União, devem seguir as regras decorrentes do exercício da competência da atividade legiferante nacional, como nas hipóteses acima, sem distinção, seja a que for, entre eles!

Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2220 SP onde foi declarada a inconstitucionalidade de Lei Paulista que estabelecia crimes de responsabilidade e seu processo.

Vejamos a ementa do referido julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 10, § 2º, ITEM 1; 48; 49, CAPUT, §§ 1º, 2º E 3º, ITEM 2; E 50. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

  1. Pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada em sua constitucionalidade. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 10, § 2º, item 1, da Constituição do Estado de São Paulo.
  2. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República). Precedentes.

Ação julgada procedente quanto às normas do art. 48; da expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do art. 49; dos §§ 1º, 2º e 3º, item 2, do art. 49 e do art. 50, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

  1. Ação julgada parcialmente prejudicada e na parte remanescente julgada procedente.

Percebe-se do referido julgado que se tratam de normais federais especiais, que nada mais são que leis nacionais.

Veja trecho do julgado onde é citado parecer do Procurador Geral da República:

Nas palavras do Procurador-Geral da República, “da conjugação dessas regras constitucionais, infere-se que somente lei especial votada pelo Congresso Nacional – e, portanto, federal – pode definir crimes de responsabilidade e fixar regras processuais e de julgamento para punir os seus autores. Vale[ndo] frisar [que se trata] de competência privativa da União” (fl.180, grifos no original).

Mais adiante, informando qual lei nacional trata do assunto, assevera a relatora:

“De se destacar que a lei nacional especial a que se refere o parágrafo único do art. 85 da Constituição da República é Lei n. 1.079/1950, que,   apesar de ter sido recepcionada pela ordem constitucional vigente (ADI 1.628/SC, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 24.11.2006; MS 24.297/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 14.2.2003; MS 21.564/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, Redator para o acórdão o Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 27.8.1993; e MS 21.623/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 28.5.1993), foi descumprida pelo constituinte decorrente paulista…”

Diversos são os precedentes sobre o tema: E, ainda: ADI 1.628/SC, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 24.11.2006; ADI 2.235-MC/AP, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 7.5.2004; ADI 2.050/RO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 2.4.2004; ADI 1.901/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 9.5.2003; ADI 1.225-MC/PE, Rel. Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ 4.8.1995; e ADI 4.190-MC/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 3.8.2009.

Há também súmula editada por este Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: “Súmula 722: São da Competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”.

O instituto da prescrição, pelo menos no significado de prazo para ajuizamento de ação, está induvidosamente ligado ao direito processual, civil, penal e outras disciplinas de direito material cuja competência legiferante é da União Federal como legisladora Nacional.

Nada impede que dentro de uma lógica, porém que valha para todos, haja regras específicas que poderão prevalecer sobre as gerais ou até mesmo ensejar uma falsa antinomia.

Vejamos um exemplo: o prazo para reparação de danos pelo código civil é de 3 (três) anos, porém já existia no ordenamento pátrio uma norma, no caso o Decreto 20.910/32, recepcionado com força de lei ordinária, que estipula um prazo de 5 (cinco) para o ajuizamento de demandas em face do Poder Público de todos os entes da federação.

Veja o abrangente alcance normativo do artigo primeiro da norma em comento:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O Superior Tribunal de Justiça[21], pondo uma pá de cal na divergência doutrinária existente à época, julgando a matéria a título de Recurso Repetitivo, assentou a tese que ações de reparação de danos em face do Poder Público prescrevem em 5 (cinco) anos, prevalecendo, neste caso de antinomia, a regra específica sobre aa geral.

6. O caso da Lei 7.144/83 e o grande erro hermenêutico existente ao tratá-la como norma específica em relação ao Decreto 20.910/32. Não recepção pelo Ordenamento Constitucional de 1988.

A Lei 7.144/83 estabelece que

Art. 1º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA E NAS AUTARQUIAS FEDERAIS.

Em uma análise rápida e sem atenção, o interprete dirá, como é pacífico na jurisprudência pátria, pois não encontrei absolutamente nenhum julgado em sentido contrário, que tal norma é específica em relação ao questionamento de atos relativos a concursos públicos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal e nas Autarquias Federais e, por isso, prevalece sobre a regra geral do Decreto 20.910/32.

Esse entendimento, infelizmente, é “pacífico no STJ” e nos Tribunais Regionais Federais!

Só que, ao contrário do exemplo da ação de reparação de danos, aqui, no caso desta Lei que estipula prazo prescricional próprio para ajuizamento de demandas questionando atos relativos a concursos públicos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal e nas Autarquias Federais há um pequeno detalhe que, infelizmente, tem passado desapercebido pelo Poder Judiciário!

A competência para legislar sobre prescrição judicial é decorrente da competência de legislador nacional da União e não Federal, pois trata de temas de direito civil, penal e processual, logo, a norma em comento para que fosse formalmente válida e, de fato, específica e prevalecente sobre o Decreto 20.910/32 deveria estipular tal prazo para o ajuizamento de ações com o objetivo que questionar atos relativos a concursos públicos para provimento de cargos e empregos não apenas referente à Administração Federal e nas Autarquias Federais, mas a todos os entes da federação, pois, como dito, tal competência a União não exerce a título de legislar federal.

Logo, há de se concluir que tal norma não foi recepcionada pela atual Constituição por um vício de inconstitucionalidade formal, pois a referida regra de natureza eminentemente processual que para todos entes deveria valer, restringiu-se apenas à Administração Federal e nas Autarquias Federais.

7. Por fim e para não haver confusão!

Como dito no início deste trabalho, o signo “prescrição” é plurissignificativo, ou seja, comporta mais de um significado. Logo, quando falamos em prazo que a Administração possui para punir internamente determinado servidor ou um particular, a título de exercício do poder de polícia, tal prazo também é, equivocadamente, chamado de prescricional, porém com outro significado, pois trata-se de procedimento interno da Administração.

Todavia, aqui, não se estar a falar de prazo para ajuizamento de demanda, mas para a prática de atos internos, que em nada tem a ver com a prescrição judicial. Neste caso, trata-se de processo administrativo e, como em tal matéria a competência concorrente, cada ente da federação possui competência legislativa para estipular estes “prazos prescricionais”.

Logo, veja a diferença, quando a União na Lei 8.112/90 estipula um prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias para aplicação de advertência, 2 (dois) anos para suspensão e 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva disciplinar de demissão. Perceba que se tratam de prazos internos e, neste ponto, cada Ente da Federação possui legitimidade para definir o seu, pois aqui, no caso da União, ela exerceu sua competência legislativa como legislador federal e não nacional.

O mesmo em relação à Lei 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública FEDERAL, direta e indireta, decorrente do exercício do Poder de Polícia em 5 (cinco) anos.

Perceba que estas regras só valem em âmbito federal, pois foram feitas no exercício da competência legislativa federal e não nacional. A prescrição da lei 8.112/90 e da Lei 9.873/99 não tem absolutamente nada a ver com a prescrição JUDICIAL e INCONSTITUCIONAL prevista na lei 7.144/83, a qual, como dito, não foi recepcionada e é inconstitucional, valendo, portanto, para o questionamento de atos referentes aos concursos públicos federais, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, esta sim, norma nacional e recepcionada pela atual Constituição Federal.

  1. O mais interessante e à guisa de conclusão.

O pior de tudo é que tal norma vem sendo aplicada de forma mansa e pacífica e nunca se questionou estes pontos aqui enfrentados.

Se refinarmos uma pesquisa no site do STJ encontrar-se-á 22 (vinte e dois) julgados, dois quais os 10 (dez) mais recentes são Agravos Regimentais em Agravo de Recurso Especial, ou seja, a matéria sequer chegou a ser analisada no mérito, os que analisaram o caso tratava do prazo para nomeação e souberam fazer a distinção – pelo menos isso – e aplicaram o Decreto n.º 20.910/32. De todos os 22 (vinte e dois julgados) 20 (vinte são de Turmas) e apenas 2 (dois) são da 3ª Sessão, que são Mandados de Segurança, um do ano de 2002 (MS 7373) e outro do ano de 2000 (MS 6570). Este último, analisando o julgado percebe-se que não se aplicou a referida regra, pois não se tratava de concurso público e o primeiro (MS 7373) a decisão que decretou a prescrição, quanto à fundamentação, se limitou a menos de uma lauda! Outros não foram analisados sob o fundamento que a inconstitucionalidade da referida lei caberia ao STF aferir e não ao STJ. Em poucas e curtas palavras: a matéria nunca foi seriamente debatida!

[1] Teoria Geral do Direito Tributário, Alfredo Augusto Becker, p. 12.

[2] Ver, a este respeito, as agudas e interessantes observações de N. Bobbio, Teoria della Scienza Giuridica, Torino, 1950, pp. 200-36, principalmente pp. 220-30

[3] Teoria Geral do Direito Tributário, p. 15.

[4] Paul Joseph Goebbels (alemão: [ˈɡœbəls]; 1] Rheydt, 29 de Outubro de 1897 – Berlim, 1 de Maio de 1945) foi um político alemão e Ministro da Propaganda na Alemanha Nazista entre 1933 e 1945. Um associado e devoto apoiante de Adolf Hitler, ficou conhecido pelas suas capacidades oratórias em público e pelo seu profundo e fanático antissemitismo, e sua crença na conspiração internacional judaica que o levou a apoiar o extermínio dos judeus no Holocausto.

[5] Falha alcançaria qualquer equivoco processual e falta de análise pormenorizada dos casos deduzidos em juízo.

[6] Curso didático de direito civil. 5 edição, 2016, Atlas, p. 248.

[7] Idem, p. 248.

[8] Prescrição: alguns temas processuais a partir da sua célula material. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia.

[9] (STJ, REsp 908.599/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 04/12/2008, DJe 7/12/2008

[10] Didier, 17 edição, Ed. Juspodivm, Salvador, 2015, Volume 1, p. 428.

[11] Prescrição: alguns temas processuais a partir da sua célula material. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia.

[12] Processual civil. Volume I. São Paulo: Malheiros, 2001, p.42.

[13] Lei Complementar Tributária”, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1975, p. 16.

[14] Lei Complementar Tributária”, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1975, p. 16/17.

[15] Alguns princípios constitucionais foram postos tradicionalmente pelos nossos sucessivos legisladores constituintes como fundamentais a todo o sistema e, por isso, em posição de eminência relativamente a outros. Deles, os mais importantes são os da Federação e da República. Por isso, exercem função capitular da mais transcendental importância, determinando, inclusive, como se devem interpretar os demais, cuja exegese e aplicação jamais poderão ensejar menoscabo ou detrimento para a força, eficácia e extensão dos primeiros. Diversas ordens de consideração evidenciam a posição privilegiada em que foram postos esses dois princípios fundamentais de todo o nosso sistema jurídico. Foram lógica e cronologicamente fixados como basilares, pela circunstância de virem mencionados em primeiro lugar (art. 1.º) nos textos constitucionais republicanos. São repetidos, enfatizados, reforçados, reiterados e assegurados, até as últimas consequências, por inúmeras outras disposições constitucionais. Federação, na sintética e lúcida lição do saudoso mestre Sampaio Dória é a “autonomia recíproca da União e dos Estados, sob a égide da Constituição” (Regime constitucional e leis nacionais e federais, Geraldo Ataliba. Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional | vol. 3 | p. 285 – 314 | maio / 2011. DTR\2012\1065)

[16] (Regime constitucional e leis nacionais e federais, Geraldo Ataliba. Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional | vol. 3 | p. 285 – 314 | maio / 2011. DTR\2012\1065)

[17] Idem.

[18] Comentários à Constituição de 1946”, pp. 185-186

[19] Normas gerais de direito financeiro e tributário e autonomia dos estados e municípios. RDP, 10, p. 49.

[20] Leis federais são aquelas que podem ser editadas, no campo próprio, pela União. Da mesma forma, nos respectivos campos, são leis estaduais e municipais as editadas por Estados e Municípios, cada qual na própria esfera de competência. Quer dizer: abaixo da lei nacional — se figurarmos um quadro de representação espacial do sistema engendrado pela nossa Constituição — estão, no mesmo nível, equiparadas, as leis próprias das diversas pessoas públicas políticas.

[21] STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012

ALESSANDRO DANTAS

Especialista e Mestre na área de Direito Público; Professor de Direito Administrativo em graduação e em pós-graduação; Foi professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, também foi professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. É também professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES e em SP; Palestrante e Ex-Coordenador Técnico do Congresso Brasileiro de Concurso Público; Foi instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP ? Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo; Palestrante e Instrutor de Licitações e Contratos administrativos da Negócios Públicos; Instrutor e palestrante sobre concursos públicos da ERX do Brasil, do Grupo Negócios Públicos; Ex-Coordenador técnico do seminários avançado de PAD da ERX do Brasil; Autor do Livro: Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; Autor do Livro: O Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Vade Mecum de Direito Administrativo, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova; Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus; Co-autor, com William Douglas, do livro: As principais ilegalidades no concurso público e seu controle jurisdicional, previsto para lançamento no segundo semestre deste ano; Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do livro: comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009?; Autor do Livro: Concurso Público: direitos fundamentais do candidato, Ed. GEN 2014; Co-autor do livro Manual de Direito Administrativo – Volume único, Ed. Gen, 2015; Colaborador da revista LICICON; Colaborador da revista Negócios Públicos; Colaborador do site jusNavegandi; Advogado Especialista em Concurso Público; Ex-Consultor Jurídico da ANDACON ? Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro; Palestrante em Eventos Nacionais sobre Concurso Público; Professor e Palestrante sobre direitos dos concurseiros da LFG.

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Cargo, emprego e função pública. Entenda os institutos

► Princípio constitucional da ampla acessibilidade: na forma da lei

O art. 37, I, estipula o princípio da ampla acessibilidade, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções. Tanto os cargos como os empregos públicos são providos originariamente mediante a realização de procedimento prévio de concurso público, à exceção dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. (NOHARA, Irene Patrícia. Constituição Federal de 1988: comentários ao capítulo da administração pública: cap. VII do título III: da organização do Estado: artigos 37 a 43 / Irene Patrícia Nohara. — São Paulo: Atlas, 2015. (Coleção direito administrativo positivo; v. 1 / Irene Patrícia Nohara, Marco Antônio Praxedes de Moraes Filho, coordenadores), p. 22)

► O primeiro princípio constitucional atinente à generalidade dos servidores da Administração direta, indireta ou fundacional é o da acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas.

“O primeiro princípio constitucional atinente à generalidade dos servidores da Administração direta, indireta ou fundacional é o da acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (art. 37, I), mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, com ressalva das nomeações para cargo em comissão, declarados, em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II). A lei em causa será da entidade a que pertença o cargo, uma vez que União, Estados, Distrito Federal e Municípios legislam cada qual para os próprios serviços. Mesmo estes cargos em comissão e as funções de confiança, na conformidade do inciso V do mesmo artigo, devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos termos e condições previstos em lei. Isto é, por agentes que acederam por concurso quando de seu ingresso. Reforça-se nisto o propósito constitucional estampado nos incicos I e II.” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Regime dos servidores da administração direta e indireta (Direitos e deveres), 11ª edição, Editora Malheiros, 1991, p. 47)

► Os princípios da acessibilidade e do concurso público para preenchimento de cargos, funções e empregos aplicam-se tanto à Administração direta quando à Administração indireta e fundacional.

“Por tudo isto, é certo e de certeza absoluta que os princípios da acessibilidade e do concurso público para preenchimento de cargos, funções e empregos aplicam-se tanto à Administração direta quando à Administração indireta e fundacional. A conseqüência de sua inobservância numa ou noutra é, consoante o § 2º do art. 37, a nulidade do ato de provimento e a punição da autoridade responsável.” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Regime dos servidores da administração direta e indireta (Direitos e deveres), 11ª edição, Editora Malheiros, 1991, p. 53)

► A acessibilidade diz respeito às condições e modos pelos quais são propiciadas, aos cidadãos, oportunidades de exercer os cargos, funções e empregos públicos.

“A acessibilidade diz respeito às condições e modos pelos quais são propiciadas, aos cidadãos, oportunidades de exercer os cargos, funções e empregos públicos. Nos termos do art. 37, I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Hoje o preceito possibilita que brasileiros e estrangeiros tenham acesso a cargos, empregos e funções públicas, nas condições fixadas em lei. A Emenda Constitucional 11, de 30.04.1996, já acrescentara dois parágrafos ao art. 207 da CF, para facultar às universidades e às instituições de pesquisa científica e tecnológica a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.” (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 20ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016, p. )

► A conformação legal do princípio da ampla acessibilidade.

“Cabe à lei conformar o princípio da ampla acessibilidade, estabelecendo os requisitos necessários para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas. A lei a que se refere é editada pelo ente político responsável pela criação do cargo, emprego ou função. É extreme de qualquer dúvida que a lei, nesta situação, está adstrita à obediência das normas constitucionais, sejam elas princípios ou regras. Importa afirmar, por exemplo, que os requisitos legais devem ser razoáveis, obrigatoriamente ligados à natureza e à complexidade das atribuições, sob pena de inconstitucionalidade.” (Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho. [et al.]. – São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 826)

► No caso dos cargos públicos federais submetidos à Lei n.º 8.112/1990, o art. 5º do mencionado diploma determina como requisitos básicos para a investidura em cargo público.

No caso dos cargos públicos federais submetidos à Lei n.º 8.112/1990, o art. 5º do mencionado diploma determina como requisitos básicos para a investidura em cargo público: (1) a nacionalidade brasileira; (2) o gozo dos direitos políticos; (3) a quitação com as obrigações militares e eleitorais; (4) o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; (5) a idade mínima de 18 anos; e (6) a aptidão física e mental. O art. 5º § lº, da Lei n.º 8.112/1990 expressa que as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. (NOHARA, Irene Patrícia. Constituição Federal de 1988: comentários ao capítulo da administração pública: cap. VII do título III: da organização do Estado: artigos 37 a 43 / Irene Patrícia Nohara. — São Paulo: Atlas, 2015. (Coleção direito administrativo positivo; v. 1 / Irene Patrícia Nohara, Marco Antônio Praxedes de Moraes Filho, coordenadores), p. 23)

► Acessibilidade aos estrangeiros na forma da lei.

REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI

► Os requisitos para a acessibilidade hão de estar estabelecidos em lei.

“Os requisitos para a acessibilidade a que alude o art. 37, I — como nele claramente se lê —, hão de estar estabelecidos em lei; não, portanto, em atos subalternos, próprios da Administração, como os regulamentos, portarias ou editais de concurso. Donde, nem lei poderia, sem ofender o art. 37, I, sem agravar o princípio da independência e harmonia dos Poderes (art. 2º), sem atentar contra a repartição das competências (arts. 44-49, 76-84 e 92 e ss.) e sem violar o cânone básico segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou dei­ xar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II), transferir genericamente a sujeitos administrativos a fixação dos requisitos para a acessibilidade aos cargos funções e empregos. Assim, também, os cargos em comissão, para os quais se dispensa concurso (art. 37, II, última parte), serão unicamente aqueles por tal modo qualificado em lei, valendo, pois, a mesma averbação que se vem de fazer com respeito à acessibilidade. Em todos estes casos, a lei mencionada será federal, estadual, municipal, ou distrital, conforme se trate de cargo pertencente a uma ou outra destas esferas. Cada qual legisla para si, respeitados os princípios constitucionais e obedecida a legislação federal pertinente às “condições para o exercício das profissões” (art. 22, XVI). Estados fazem-no com fundamento no art. 25 e § 1 º, Municípios estribados nos arts. 30, I e V, e Distrito Federal assentando-se no art. 32, § 1º. No caso da União, sua competência legislativa para dispor sobre os próprios serviços há de ser considerada implícita, pois o constituinte esqueceu- se de prevê-la.” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Regime dos servidores da administração direta e indireta (Direitos e deveres), 11ª edição, Editora Malheiros, 1991, p. 59/60)

► O dispositivo constitucional faz referência à lei, não admitindo o estabelecimento de exigências por ato normativo inferior.

“Não obstante, parece claro que o dispositivo constitucional faz referência à lei, não admitindo o estabelecimento de exigências por ato normativo inferior. Ainda que os regulamentos, editais de concurso público e outros atos normativos possam debulhar os conceitos legais e estabelecer regras procedimentais, não se admite que possam trazer exigências ou requisitos que exorbitem das prescrições legais.” (Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho. [et al.]. – São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 826)

►No mesmo sentido: O foco deste ensaio é chagar à conclusão, frente ao ordenamento jurídico pátrio, se os requisitos necessários para um candidato assumirem um cargo público devem estar previstos na lei, seja de forma genérica ou em lei específica que criou o cargo, ou se podem ser criados e exigidos pelo edital do certame. O Princípio da legalidade se manifesta no Ordenamento Pátrio, mesmo dentro do próprio Direito Administrativo, por diversos modos distintos. Após todo desenvolvimento, concluímos, em harmonia com a doutrina pátria, que a Administração Pública só pode agir se houver lei autorizando ou determinando a conduta. Por outras palavras: o desenvolvimento das atividades administrativas está subordinado à lei, o que significa que a Administração apenas pode agir se houver legitimidade – leia-se lei.

►No mesmo sentido: “a atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos de autorização contida no sistema legal. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 79).

►No mesmo sentido: “Reza o art. 37, I, da CF/88 que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Veja-se que, por força do mandamento constitucional acima transcrito, a lei deverá estabelecer os requisitos para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas. O art. 37, II, da CF188, à sua vez, estabelece que o concurso público é ato-condição 79 para a investidura nos cargos e empregos públicos. Da interpretação conjugada dos incisos 1 e II do art. 37 da Constituição da República chega-se à conclusão de que, em linha de princípio, os requisitos deverão ser exigidos por ocasião da investidura, a qual se aperfeiçoa com a posse, em se tratando de cargos, ou no momento da contratação, no caso de empregos públicos, visto que são condições de ingresso no serviço público, a não ser que a sua implementação prévia constitua pressuposto para a própria realização do concurso, que é o antecedente lógico-jurídico para o acesso profissional do cidadão ao Poder Público.” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 98)

No mesmo sentido:  “1. O art. 37, inciso I, da CF/88 prevê expressamente a necessidade da existência de lei em sentido formal e material para fins de restrições ou requisitos de acessos aos cargos, empregos e funções públicas. 2. A Lei n. 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, prevê, como requisito para ingresso no cargo de Auditor, a necessidade de conclusão de curso superior em Economia, Direito ou Ciências Contábeis.” (REO 0007233-45.2016.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Conv. Juiz Federal Eduardo Morais Da Rocha (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p. de 23/03/2018).

►No mesmo sentido:  “(…) Da leitura conjugada dos dispositivos constitucionais acima transcritos, chega-se à inarredável conclusão de que não basta a lei estabelecer os requisitos imprescindíveis para o exercício dos cargos e empregos públicos. É preciso, ainda, que a lei estabeleça requisitos que guardem relação de compatibilidade com a natureza do cargo ou do emprego público, nos termos do art. 39, § 3, in [me, da Constituição da República, que consagra expressamente o princípio da razoabilidade na questão atinente ao acesso do cidadão às fileiras profissionais do Poder Público. Embora essa disposição constitucional faça menção apenas a cargos públicos, entendemos que ela também se aplica aos empregos públicos, visto que não haveria razão plausível para a restrição, na medida em que os os empregos públicos, por força dos princípios da razoabilidade e da igualdade, também devem ter requisitos diferenciados quando a contratação os exigir.” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 102)

◙ Não pode o edital criar restrições ao acesso a cargo público não previstas na lei que regulamenta o exercício da respectiva profissão.

“…I – Não pode o edital criar restrições ao acesso a cargo público não previstas na lei que regulamenta o exercício da respectiva profissão. II – “‘É pacífico o entendimento dessa Corte no sentido de que a regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei. Entretanto, elas só serão legitimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender às exigências das funções do cargo’ (STF/T2, AI 719268 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie). Se a lei não exige título de especialista para acesso ao cargo de Psicólogo, área clínica, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino, não pode prevalecer a restrição estabelecida no edital vergastado.” (AC 0019976-23. 2008.4.01.3500/GO, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal, convocado, Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, e-DJF1 de 4.12.2015, pág. 1.892). III – Hipótese dos autos em que a Lei nº 6.684/1979, que regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, estipula em seu artigo 21, como condição essencial para o exercício das respectivas atividades, tão somente a apresentação prévia da carteira profissional emitida pelo respectivo conselho ou de certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos, de modo que não é válida a exigência prevista no edital do certame, de inscrição há, no mínimo, 3 anos no Conselho que fiscaliza a profissão. IV – Remessa oficial a que se nega provimento.” (REOMS 0044347-41.2014.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma,e-DJF1 p. de 06/04/2018)”

 ◙ Neste sentido, se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. REQUISITOS. IMPOSIÇÃO VIA ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. “Apenas a lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo) pode estabelecer requisitos que condicionem ingresso no serviço público. As restrições e exigências que emanem de ato administrativo de caráter infra legal revestem-se de inconstitucionalidade.” (Jose Celso de Mello Filho em “Constituição Federal Anotada”). Incompatibilidade da imposição de tempo de prática forense e de graduação no curso de Direito, ao primeiro exame, com a ordem constitucional.” (ADI 1188 MC/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/1995).

Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA O INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL RESTRITIVA DE DIREITO. FIXAÇÃO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. Concurso público para o cargo de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima. Impossibilidade de sua inserção em edital de concurso. Norma restritiva de direito que somente na lei tem sua via adequada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 518863 AgR/DF, Relator Min. Eros Grau, Primeira Turma, Julgado em 23/08/2005).

Neste sentido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO – JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO – REQUISITOS – IMPOSIÇÃO VIA ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Exsurgindo a relevância jurídica do tema, bem como o risco de serem mantidos com plena eficácia os dispositivos atacados, impõem-se a concessão de liminar. Isto ocorre no que previstos, em resolução administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, requisitos para acesso ao cargo de juiz estranhos a ordem jurídica. Apenas a lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo) pode estabelecer requisitos que condicionem ingresso no serviço público. As restrições e exigências que emanem de ato administrativo de caráter infra legal revestem-se de inconstitucionalidade. (Jose Celso de Mello Filho em Constituição Federal Anotada). Incompatibilidade da imposição de tempo de prática forense e de graduação no curso de Direito, ao primeiro exame, com a ordem constitucional.” (ADI 1188 MC/DF, rel.: Min. Marco Aurélio, j. 23/02/1995).

► Tanto os requisitos intrínsecos (exigências para assumir o cargo em si) como extrínsecos (exigências feitas em concursos públicos) são submetidos a regra da reserva legal.

Talvez, quanto aos requisitos extrínsecos, o inciso II do artigo 37 da Carta Magna se encaixe melhor. Apenas para que não fiquemos só na teoria, vejamos alguns dispositivos da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime geral dos servidores púbicos da União, Autarquias e Fundações Públicas. Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – aptidão física e mental. § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. Percebe-se que todas as exigências constantes nos seis incisos do artigo 5º são requisitos intrínsecos ao provimento do cargo público federal. Já o parágrafo 1º do referido artigo abre margens à possibilidade de novos requisitos (extrínsecos), como é o caso do exame psicotécnico, investigação social, prova física etc., mas, lembre-se, desde que as atribuições do cargo possam justificar tal exigência. Deste modo, não pode o edital inovar e criar exigências sem respaldo legal, pois além de afrontar a legalidade, princípio genérico direcionado a toda Administração Pública, também estará violando o princípio específico da competitividade, ou, da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

► Há delegação disfarçada de competência quando se transfere o poder de criar os requisitos de acesso ao cargo ao administrador público.

É interessante notar que delegar ao edital a possibilidade de impor os requisitos de acesso ao cargo é, muitas vezes e de forma transversa, participar ativamente da criação do cargo por meio deste instrumento, o que é uma verdadeira arbitrariedade e inversão de valores. Veja-se que o cargo público deve ser criado por lei (ou ato de igual idoneidade). Não se cria cargo por meio de decreto, editais ou outros atos administrativos normativos. Quando o cargo é criado o certo é já dizer quais são suas atribuições (competências do agente após assumir o cargo) e os requisitos de acesso ao mesmo (escolaridade, quitação com as obrigações eleitorais, etc.). É muito comum ter-se uma carreira disciplinada por meio de lei e muitas vezes dali também se extraírem algumas competências. Ou, ainda, uma primeira lei cria o cargo, suas atribuições, requisitos e novas leis apenas aumentam o quantitativo. Mas, perceba: teve uma lei que criou o cargo e disciplinou quais são os requisitos necessários para que alguém possa assumir o mesmo! Desta maneira, a título de exemplo, caso uma lei não exija pós-graduação como condição para que o candidato aprovado em concurso tome posse, não pode, sob nenhum aspecto, o edital fazer esta previsão. Mesmo que o gestor não concorde com essas exigências, esta não é a maneira de solucionar o problema. Não se busca solucionar um problema utilizando-se de um mecanismo ilegal! Atualmente as exigências para provimento de determinado cargo devem ser maiores? Ótimo! Que se faça um projeto de lei e submeta o mesmo ao devido processo legislativo para que isso, democraticamente, passe a valer e para todos! Mas, sob nenhum aspecto, há embasamento para estipulação de requisitos de acesso aos cargos por meio de editais, por mais conveniente que isso seja à Administração. A conveniência/oportunidade administrativa tem vários limites e um é bem claro e intransponível que é a Lei e o Poder Judiciário não pode, sob nenhum aspecto, compactuar com esta ilegalidade, caso contrário, ao invés de estar fazendo um bem à sociedade, está estimulando o Poder Público se acostumar com a “inércia da omissão”, de um Judiciário paterno.

◙ Os requisitos para assumir o cargo devem estar na lei, não podendo o edital ampliá-los.

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 3. PÓS-GRADUAÇÃO. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. Trata-se de recurso ordinário em que se discute a ilegalidade do Edital nº 002/GDRH/SEAD/2010 ao exigir diploma de pós-graduação em área de tecnologias ou informática, para o cargo de Professor Nível 3 – Multimídias integradas – da Secretaria de Estado da Educação de Rondônia, uma vez que a lei da educação estadual – Lei Complementar nº 420/2008 – prevê apenas a exigência de diploma em ensino superior. 2. Dispõe o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 420/08, que cuida do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia que para o cargo de Professor Nível 3 é necessário “formação em curso superior de licenciatura plena, Normal Superior ou outra graduação correspondente à áreas de conhecimento específicas, do currículo escolar, em nível de bacharelado com licenciatura plena; Habilitação pedagógica nas áreas de administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e magistério superior Indígena.” 3. O edital do certame exigiu para o Cargo de Professor Nível 3 – Multimídias Integradas – formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura ou bacharel com complementação pedagógica’ em qualquer área da educação com Pós-Graduação específica da área de Tecnologias ou Informática reconhecidos pelo MEC. 4. Comparando-se o texto da Lei Complementar Estadual n° 420/2008 e o edital do certame, verifica-se que a exigência de Pós-Graduação não encontra previsão na legislação estadual, não podendo ser cobrada para a admissão no referido cargo. 5. Recurso ordinário provido.” (RMS 33.478/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013)

 

Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL CONCURSO PÚBLICO CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA DESCLASSIFICAÇÃO DO APELANTE – EXIGÊNCIA DE ESPECIALIDADE REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI INSTITUIDORA DO CARGO OU REGULAMENTADORA DA PROFISSÃO IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CF, ART. 37, INC. I – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Embora o Edital nº 001/2011, em seu Anexo I, indique como escolaridade exigida para a função de cirurgião dentista/buco-maxilo, além de curso superior completo em Odontologia e registro no Conselho Regional de Classe, o título de especialista na área a que concorre (fl. 39), esta última exigência não encontra ressonância na legislação federal e municipal que disciplina a matéria. 2) A Lei Municipal nº 1.824/1995, que estabelece o plano de carreira e vencimentos dos servidores do Município da Serra, ao instituir o cargo de Técnico de Nível Superior, predestinou-o a executar atividades de exigência de formação especializada em nível superior nos termos da legislação e das normas relacionadas a sua atividade profissional , no âmbito da administração pública municipal, responsabilizando-se tecnicamente pelo serviço inerente a sua função , ao passo que a Lei Federal nº 5.081/1966, que regulamenta o exercício da Odontologia em território nacional, assegura aos cirurgiões-dentistas habilitados em curso superior e inscritos no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, a prerrogativa de praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação (art. 6º, inciso I). 3) O cargo público, como nos esclarece José dos Santos Carvalho Filho , é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente . 4) Essa necessidade dos requisitos de acesso aos cargos públicos virem expressamente previstos em lei, além de ínsita ao princípio republicano, é expressão direta dos princípios da legalidade e da impessoalidade, pois se a res é pública e a todos pertencem, em idêntica proporção, somente aos titulares do poder, através de seus legítimos representantes, é dado estabelecer as condições de ingresso no serviço público, sob pena de se outorgar ao administrador discricionariedade incompatível com as vigas mestras de nossa ordem constitucional e com a previsão contida no art. 37, inc. I, de nossa Carta Maior. 5) Não estivessem os requisitos de acesso previamente delineados em lei da entidade a quem pertença o cargo, o administrador estaria liberto de peias jurídicas para estabelecê-los no edital do certame, podendo, ainda que a pretexto de escolher o candidato mais qualificado, recrudescer de tal forma as exigências que o universo de possíveis candidatos restasse plenamente identificável, em descompasso com o princípio da impessoalidade. 6) Como a legislação que regulamenta a matéria não contempla a exigência que justificou a desclassificação do apelante para o cargo no qual ele restou aprovado, falece o instrumento convocatório do certame ou qualquer outro ato normativo subalterno da prerrogativa de instituir validamente dita exigência, sob pena de invadir competência privativa alheia, reservada ao legislador ordinário. Precedentes desta egrégia Corte. 7) Uma vez que a exigência administrativa não encontra suporte na lei instituidora do cargo e nem naquela que regulamento o exercício da profissão no território nacional, não se tem dúvidas em proclamar sua nulidade, na esteira da orientação deste egrégio Tribunal, determinando a nomeação do apelante, aprovado dentro do número de vagas disponibilizado pelo Edital nº 001/2011. 8) Recurso conhecido e provido. 1. in Manual de Direito Administrativo. 31ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p 406.” (TJES, Classe: Apelação, 048120017511, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/04/2018, Data da Publicação no Diário: 04/05/2018)

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controle jurisdicional da prova objetiva

O CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS COM VÍCIOS DE LEGALIDADE.

O CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS COM VÍCIOS DE LEGALIDADE.

Alessandro Dantas Coutinho[1]

1 – Introdução.

Inicialmente, tinha-se o entendimento de que era vedado ao Poder Judiciário a reavaliação de questões de provas em concursos públicos ou demais procedimentos seletivos, pois se estaria invadindo a esfera de discricionariedade típica da Administração Pública, ofendendo, assim, a tripartição de poderes inserida no art. 1º da Constituição da República.

Todavia, foi-se percebendo que a Administração Pública ao conduzir o certame estava praticando diversos vícios de legalidade, desrespeitando os direitos dos candidatos e atuando em linha divergente dos princípios que regem a Administração Pública.

2 – Da virada do jogo.

Foram tantas ilegalidades que o Judiciário começou a perceber que muitas vezes o jurisdicionado não ia a juízo com objetivo de discutir critérios de correção, discutir conveniência e oportunidade do comportamento administrativo, mas sim verdadeiros, absurdos e chocantes comportamentos ilegais que por conta de irresponsabilidade ou falta de competência da Administração gerava a eliminação indevida do candidato no concurso ou procedimentos seletivos, ceifando o sonho de muitos.

Assim, começou uma evolução jurisprudencial, hoje já em estado avançado, que tende cada vez mais a se avolumar, apesar de algumas vezes, sem analisar detidamente caso, certos magistrados de piso simplesmente negam a liminar ou julgam improcedente o pedido, sentenciando que se trata de mérito administrativo, que não cabe ao Judiciário decidir!

Ocorre na prática, muitas vezes, o que o filósofo ALFREDO ALGUSTO BACKER chamava de fundamentos de sistema óbvio, ou seja, há uma repetição impensada de uma matéria como se ela fosse pacífica e todos os casos fossem iguais!

3 – A força constitucional principiológica limitadora da atuação administrativa.

Por mais que a Administração Pública possua uma autonomia ao conduzir o certame, o fato é que essa autonomia não é absoluta, sendo limitada pelos princípios orientadores da Administração Pública, já que o concurso público ou qualquer outro procedimento seletivo por si só é um procedimento administrativo que seleciona candidatos a algo, como uma contratação, nomeação, etc.

NÃO HÁ SAÍDA!

4 – A possibilidade de questionamento de questões viciadas pelo Poder Judiciário.

A elaboração de uma questão viciada, da mesma forma que os demais atos administrativos, é precária e pode ser objeto de aferição pelo Poder Judiciário que, seja pelo conhecimento do magistrado, seja por meio de auxílio de prova pericial, se constatado o vício deve ser anulada.

Nota-se que não se trata de controle de mérito do ato!

Não se está questionando a conveniência e oportunidade das fases do concurso, das matérias que podem ser cobradas, do caráter eliminatório ou classificatório das fases, mas que cada fase, quando executada, seja feita de forma correta e nos termos do Ordenamento Jurídico.

O ato administrativo possui 5 (cinco) elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Nos atos discricionários, o exercício legítimo da discricionariedade é chamado de mérito do ato. Tendo em vista que a discricionariedade repousa apenas sobre os elementos motivo e objeto, tem-se que o mérito do ato está ligado aos mesmos.

Diferentemente dos outros elementos, o motivo e o objeto nem sempre estarão previamente estabelecidos em lei. Por vezes, é dado ao agente público a autoridade/competência para determinar o motivo e o objeto do ato. Nesses casos, pautados em critérios de conveniência e oportunidade, a Administração optará pela conduta que melhor atenda ao interesse público.

Em um concurso ou outro procedimento seletivo existem atos vinculados e atos discricionários. É atividade discricionária, por exemplo: a) estabelecer os critérios de avaliação (que não podem ferir a razoabilidade, proporcionalidade), b) decidir se o prazo de validade do concurso será prorrogado; c) quando os candidatos serão convocados; c) em que setor o servidor será lotado; etc.

Quanto à elaboração de uma questão de uma prova objetiva, apesar da discricionariedade quanto ao que vai e como vai ser cobrado, a Administração tem um limite objetivo: a questão deve estar dentro do programado do edital, só pode ter uma resposta e a mesma deve estar em consonância com o estado atual da ciência, da qual foi aferido o conhecimento.

Isso é mais que claro!

5 – O argumento falso de impossibilidade de controle, separação de poderes e a disfarçada imunidade jurisdicional em alguns casos.

De nada adiantaria toda a possibilidade de controle do concurso ou outro procedimento seletivo, da etapa interna, dos atos procedimentais da etapa externa, se, quando do julgamento das questões claramente ilegais (questão com mais de uma resposta, questão sem reposta, por exemplo) o Poder Judiciário simplesmente se escusasse ao necessário amparo jurisprudencial sob a equivocada argumentação de que se trata de mérito do ato, pois, como ficará claro, não se trata.

PRONTO! Aí está a mais fácil forma de burlar um concurso com a chancela do Poder Judiciário.

A verdade é que a repetição e aplicação sem reflexão da tese da “autonomia” que a Administração deve ter no concurso público ou em outros procedimentos seletivos estão criando uma zona de completa imunidade jurisdicional, chegando ao ponto de ficar mais restrita que os atos políticos, os atos interna corporis, etc.

É muito fácil alegar mérito e impedir logo de início o controle dessas atividades administrativas, principalmente pelo fato de que milhares de ações podem ser propostas sob o mesmo fundamento.

Infelizmente essa é uma realidade e parte do Judiciário tem simplesmente “anulado” o artigo 5º, inciso XXXV da CF – que veicula o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou amplo acesso à justiça, sob o fundamento – muitas vezes impensado e não refletido – de tratar-se de mérito do ato, porém esquece de tutelar direito legítimo do jurisdicionado que há anos vem se preparando para as avaliações e são preteridos ou prejudicados por condutas arbitrárias que já sabem que são imunes a controle jurisdicional.

6 – Da evolução jurisprudencial.

Por conta disso o Judiciário evoluiu e hoje é pacífico o questionamento de questões objetivas com vícios de legalidade, como os apontados no caso.

Nesse sentido já há julgados dos Tribunais Superiores.

Traz-se a lume, por serem extremamente oportunos, julgamentos proferidos pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre o tema:

“ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido.” (STJ – RMS 28204 / MG Relatora: Ministra ELIANA CALMON (1114)- SEGUNDA TURMA – DJe 18/02/2009)

CONCURSO PÚBLICO (JUÍZES). BANCA EXAMINADORA (QUESTÕES/CRITÉRIO). ERRO INVENCÍVEL (CASO). ILEGALIDADE (EXISTÊNCIA). JUDICIÁRIO (INTERVENÇÃO).

  1. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.
  2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX).
  3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos. RMS 19.062-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/8/2007.

ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – CONCURSO PÚBLICO – DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE – AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DF – PROVA OBJETIVA – FORMULAÇÃO DOS QUESITOS – DUPLICIDADE DE RESPOSTAS – ERRO MATERIAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS – NULIDADE.

3 – Consoante reiterada orientação deste Tribunal, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação do julgamento de provas (cf. RMS nºs 5.988/PA e 8.067/MG, entre outros). Porém, isso não se confunde com, estabelecido um critério legal – prova objetiva, com uma única resposta (Decreto Distrital nº 12.192/90, arts. 33 e 37), estando as questões mal formuladas, ensejando a duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, não possa o Judiciário, frente ao vício do ato da Banca Examinadora em mantê-las e à afronta ao princípio da legalidade, declarar nula tais questões, com atribuição dos pontos a todos os candidatos (art. 47 do CPC c/c art. 37, parág. único do referido Decreto) e não somente ao recorrente, como formulado na inicial”. (STJ, REsp 174.291/DF, Rel. MIN. JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.02.2000, DJ 29.05.2000 p. 169)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes.
  2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 722.586-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/08/2005)

ADMINISTRATIVO – CONCURSO PUBLICO – ERRO MATERIAL – O CONCURSO VISA A SELECIONAR. OS MELHORES CLASSIFICADOS DEVEM OCUPAR POSIÇÃO DE PRECEDENCIA. EM HAVENDO ERRO MATERIAL, A COMISSÃO DEVE CORRIGI-LO DE OFICIO. IMPERATIVO DE JUSTIÇA E PROVIDENCIA LIGADA AO PRINCIPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. (RMS 4.181-GO, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 07/11/1995)

          Colhe-se do voto condutor proferido pelo MINISTRO NILSON NEVES as seguintes passagens:

“Vejam: a despeito dessa orientação da jurisprudência, admite-se, em caso de erro, a revisão de questões pelo Judiciário? Haveria, em casos tais, ilegalidade a justificar mandado de segurança? É o que a impetrante vem aqui sustentando, ou seja, a existência de erro, de erro e de ilegalidade, vamos conferir:

“… há um erro crasso, sobre elementar tema da esfera do direito penal, em uma prova objetiva, na qual os candidatos não têm o ensejo de se explicar, de justificar o seu entendimento sobre a matéria.

Se nenhuma das opções apresentadas é correta e a questão proposta exige que o candidato aponte aquela que está correta, evidencia-se uma impossibilidade, o que caracteriza manifesta ilegalidade.

….

  1. Em assuntos que tais – vejam que se trata do assunto de que ora estamos cuidando –, não é lícito, em princípio, ao Judiciário meter mãos à obra: há de ter, isto sim, mãos a medir – impõe-se cautela, que, afinal, não faz mal a ninguém. Mas, se há erro, erro invencível, justificar-se-ia, então, a intervenção do Judiciário? Ou não se justificaria? O que a mim pessoalmente se me afigura – a não-intervenção – estranho comportamento. Quero, por isso, entender comigo mesmo que, em certas situações e determinados assuntos, é lícita a intervenção judicial (é lícito ao juiz conhecer da provocação).

          Aliás, o próprio Relator originário percebeu isso quando em seu voto referiu-se a “dissídio eloquente” e a “causar perplexidade”; seriam e são situações aptas a provocar prejuízo, daí se justificar o controle jurisdicional.

Percebe-se que a tese defendida também ecoa na doutrina.

Nesse sentido doutrina MÁRCIO BARBOSA MAIA e RONALDO PINHEIRO QUEIROZ:

“Vimos que as provas objetivas, em face de sua própria natureza, devem estar calcadas em critérios técnico-científicos, o que restringe, drasticamente, o poder discricionário das bancas examinadoras, ampliando, em contrapartida, a possibilidade de seu controle jurisdicional, conforme já estudado.

Sem embargo de tal constatação, existe, ainda, uma resistência de nossos Tribunais em conferir um maior controle de legalidade no que tange à formulação e à avaliação das questões objetivas dos concursos públicos, sob o fundamento que não é dado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora, salvo no que se refere a vícios de legalidade ocorrentes no próprio procedimento administrativo, à luz do edital e demais regras do certame.

Por outro lado, não é menos verdade que, ultimamente, a construção pretoriana vem, paulatinamente, deixando de aplicar o entendimento acima em situações que evidenciam, de forma patente, o equívoco da banca examinadora na avaliação e na correção da prova objetiva. Não se trata, neste caso, de substituição dos critérios da Administração pelos do Poder Judiciário, mas de conformação da conduta da banca examinadora aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como aos parâmetros delineados pela técnica e pelos estudos científicos consagrados quando da realização e aplicação das provas objetivas.

Diante deste contexto, várias situações podem ocorrer:

1) quando a banca exige “que se assinale a alternativa correta, quando não existem alternativas corretas e não há uma alternativa indicando que todas as demais estão incorretas” ou na hipótese em que se exige a marcação da alternativa incorreta e todas estão corretas e não existe opção de que todas as demais estão corretas;

2) quando a banca exige “que se assinale a única alternativa correta, quando, em realidade, existem pelo menos duas” ou, vice-versa, que se assinale a única alternativa incorreta e existem pelo menos duas incorretas;

3) quando a banca propõe “uma questão/resposta ambígua, que deixe no espírito do candidato fundadas e razoáveis dúvidas quanto ao seu alcance e precisão, gerando perplexidade que dificulte a eleição da alternativa correta, ante a possibilidade razoável de que não esteja correta a alternativa ou que haja outra alternativa igualmente correta na mesma questão”.

(O regime jurídico do concurso público e o se controle jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 18)

 

7 – Deixando claro os limites da Banca Examinadora.

Deve-se observar que a discricionariedade sobrevém tão-somente na elaboração das provas, jamais na formulação do gabarito, correção ou pontuação, onde existe vinculação.

A Administração não pode determinar o que está certo ou errado, mudando a realidade das coisas. Se a Administração entender que a capital do Brasil é o “Rio de Janeiro” ela estará errada e nenhuma discricionariedade a protegerá disso!

Não se pode cogitar que a discricionariedade que assiste à Administração para elaborar as provas seja ilimitada, concedendo-lhe permissão para impor gabaritos ou pontuações que não condigam com a realidade da disciplina avaliada.

Por mais que a Administração possua uma autonomia para avaliar as provas, o fato é que essa autonomia não é absoluta, sendo limitada pelos princípios orientadores da Administração Pública, já que o concurso público ou qualquer outro procedimento seletivo por si só é um procedimento administrativo que seleciona candidatos a algo, como, por exemplo, a nomeação para um cargo público.

 

Sobre o autor: Alessandro Dantas 

• Especialista e Mestre na área de Direito Público.
• Professor de Direito Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA
• Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
• Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
• Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO.
• Palestrantes em eventos nacionais e do Congresso Brasileiro de Concurso Público.
• Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público.
• Instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP – Escola de Servidores Públicos do Espírito
Santo.
• Coordenador e palestrante do maior evento de gestão de concursos públicos do país, o Congresso Brasileiro
de Concursos Públicos, que teve sua 3ª edição em abril de 2015

LIVROS PUBLICADOS

• Concursos Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Mandado de Segurança: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Agentes Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Autor do livro “Manual de Direito Administrativo: Volume único”. 2015. Editora Método.
• Autor do Livro “Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus;
• Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus;
• Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus;
• Autor do Livro o Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 – Editora Impetus;
• Autor do Livro Vade Macum de Direito Administrativo, 2010 – Editora Impetus;
• Autor do Livro Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova
• Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus.
• Autor dor Livro “Concurso Público: os direitos fundamentais do candidato”. 2014, Ed. Método.
• Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do “livro comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009”.

[1][1] Especialista em Direito Tributário, Mestre em Direito Constitucional, Professor em graduação e em pós-graduação em diversas instituições de ensino, Professor da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, Professor da Escola Superior Ministério Público do Estado do Espírito Santo, Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF, GO, Palestrantes em eventos nacionais; Instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP – Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo; Instrutor de Licitações da ESAFI; Instrutor de Licitações da Vianna Consultores; Instrutor de Licitações da Negócios Públicos, Instrutor de Concursos Públicos da ERX, Professor e Palestrante da rede de Ensino LFG, Autor de obras jurídicas, Advogado especializado em licitações e concurso público, Consultor jurídico da ANDACON – Associação Nacional de Defesa e apoio ao Concurseiro, colaborador da revista LICICON.

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