► Princípio constitucional da ampla acessibilidade: na forma da lei
O art. 37, I, estipula o princípio da ampla acessibilidade, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções. Tanto os cargos como os empregos públicos são providos originariamente mediante a realização de procedimento prévio de concurso público, à exceção dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. (NOHARA, Irene Patrícia. Constituição Federal de 1988: comentários ao capítulo da administração pública: cap. VII do título III: da organização do Estado: artigos 37 a 43 / Irene Patrícia Nohara. — São Paulo: Atlas, 2015. (Coleção direito administrativo positivo; v. 1 / Irene Patrícia Nohara, Marco Antônio Praxedes de Moraes Filho, coordenadores), p. 22)
► O primeiro princípio constitucional atinente à generalidade dos servidores da Administração direta, indireta ou fundacional é o da acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas.
“O primeiro princípio constitucional atinente à generalidade dos servidores da Administração direta, indireta ou fundacional é o da acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (art. 37, I), mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, com ressalva das nomeações para cargo em comissão, declarados, em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II). A lei em causa será da entidade a que pertença o cargo, uma vez que União, Estados, Distrito Federal e Municípios legislam cada qual para os próprios serviços. Mesmo estes cargos em comissão e as funções de confiança, na conformidade do inciso V do mesmo artigo, devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos termos e condições previstos em lei. Isto é, por agentes que acederam por concurso quando de seu ingresso. Reforça-se nisto o propósito constitucional estampado nos incicos I e II.” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Regime dos servidores da administração direta e indireta (Direitos e deveres), 11ª edição, Editora Malheiros, 1991, p. 47)
► Os princípios da acessibilidade e do concurso público para preenchimento de cargos, funções e empregos aplicam-se tanto à Administração direta quando à Administração indireta e fundacional.
“Por tudo isto, é certo e de certeza absoluta que os princípios da acessibilidade e do concurso público para preenchimento de cargos, funções e empregos aplicam-se tanto à Administração direta quando à Administração indireta e fundacional. A conseqüência de sua inobservância numa ou noutra é, consoante o § 2º do art. 37, a nulidade do ato de provimento e a punição da autoridade responsável.” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Regime dos servidores da administração direta e indireta (Direitos e deveres), 11ª edição, Editora Malheiros, 1991, p. 53)
► A acessibilidade diz respeito às condições e modos pelos quais são propiciadas, aos cidadãos, oportunidades de exercer os cargos, funções e empregos públicos.
“A acessibilidade diz respeito às condições e modos pelos quais são propiciadas, aos cidadãos, oportunidades de exercer os cargos, funções e empregos públicos. Nos termos do art. 37, I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Hoje o preceito possibilita que brasileiros e estrangeiros tenham acesso a cargos, empregos e funções públicas, nas condições fixadas em lei. A Emenda Constitucional 11, de 30.04.1996, já acrescentara dois parágrafos ao art. 207 da CF, para facultar às universidades e às instituições de pesquisa científica e tecnológica a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.” (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 20ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016, p. )
► A conformação legal do princípio da ampla acessibilidade.
“Cabe à lei conformar o princípio da ampla acessibilidade, estabelecendo os requisitos necessários para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas. A lei a que se refere é editada pelo ente político responsável pela criação do cargo, emprego ou função. É extreme de qualquer dúvida que a lei, nesta situação, está adstrita à obediência das normas constitucionais, sejam elas princípios ou regras. Importa afirmar, por exemplo, que os requisitos legais devem ser razoáveis, obrigatoriamente ligados à natureza e à complexidade das atribuições, sob pena de inconstitucionalidade.” (Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho. [et al.]. – São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 826)
► No caso dos cargos públicos federais submetidos à Lei n.º 8.112/1990, o art. 5º do mencionado diploma determina como requisitos básicos para a investidura em cargo público.
No caso dos cargos públicos federais submetidos à Lei n.º 8.112/1990, o art. 5º do mencionado diploma determina como requisitos básicos para a investidura em cargo público: (1) a nacionalidade brasileira; (2) o gozo dos direitos políticos; (3) a quitação com as obrigações militares e eleitorais; (4) o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; (5) a idade mínima de 18 anos; e (6) a aptidão física e mental. O art. 5º § lº, da Lei n.º 8.112/1990 expressa que as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. (NOHARA, Irene Patrícia. Constituição Federal de 1988: comentários ao capítulo da administração pública: cap. VII do título III: da organização do Estado: artigos 37 a 43 / Irene Patrícia Nohara. — São Paulo: Atlas, 2015. (Coleção direito administrativo positivo; v. 1 / Irene Patrícia Nohara, Marco Antônio Praxedes de Moraes Filho, coordenadores), p. 23)
► Acessibilidade aos estrangeiros na forma da lei.
REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI
► Os requisitos para a acessibilidade hão de estar estabelecidos em lei.
“Os requisitos para a acessibilidade a que alude o art. 37, I — como nele claramente se lê —, hão de estar estabelecidos em lei; não, portanto, em atos subalternos, próprios da Administração, como os regulamentos, portarias ou editais de concurso. Donde, nem lei poderia, sem ofender o art. 37, I, sem agravar o princípio da independência e harmonia dos Poderes (art. 2º), sem atentar contra a repartição das competências (arts. 44-49, 76-84 e 92 e ss.) e sem violar o cânone básico segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou dei xar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II), transferir genericamente a sujeitos administrativos a fixação dos requisitos para a acessibilidade aos cargos funções e empregos. Assim, também, os cargos em comissão, para os quais se dispensa concurso (art. 37, II, última parte), serão unicamente aqueles por tal modo qualificado em lei, valendo, pois, a mesma averbação que se vem de fazer com respeito à acessibilidade. Em todos estes casos, a lei mencionada será federal, estadual, municipal, ou distrital, conforme se trate de cargo pertencente a uma ou outra destas esferas. Cada qual legisla para si, respeitados os princípios constitucionais e obedecida a legislação federal pertinente às “condições para o exercício das profissões” (art. 22, XVI). Estados fazem-no com fundamento no art. 25 e § 1 º, Municípios estribados nos arts. 30, I e V, e Distrito Federal assentando-se no art. 32, § 1º. No caso da União, sua competência legislativa para dispor sobre os próprios serviços há de ser considerada implícita, pois o constituinte esqueceu- se de prevê-la.” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Regime dos servidores da administração direta e indireta (Direitos e deveres), 11ª edição, Editora Malheiros, 1991, p. 59/60)
► O dispositivo constitucional faz referência à lei, não admitindo o estabelecimento de exigências por ato normativo inferior.
“Não obstante, parece claro que o dispositivo constitucional faz referência à lei, não admitindo o estabelecimento de exigências por ato normativo inferior. Ainda que os regulamentos, editais de concurso público e outros atos normativos possam debulhar os conceitos legais e estabelecer regras procedimentais, não se admite que possam trazer exigências ou requisitos que exorbitem das prescrições legais.” (Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho. [et al.]. – São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 826)
►No mesmo sentido: O foco deste ensaio é chagar à conclusão, frente ao ordenamento jurídico pátrio, se os requisitos necessários para um candidato assumirem um cargo público devem estar previstos na lei, seja de forma genérica ou em lei específica que criou o cargo, ou se podem ser criados e exigidos pelo edital do certame. O Princípio da legalidade se manifesta no Ordenamento Pátrio, mesmo dentro do próprio Direito Administrativo, por diversos modos distintos. Após todo desenvolvimento, concluímos, em harmonia com a doutrina pátria, que a Administração Pública só pode agir se houver lei autorizando ou determinando a conduta. Por outras palavras: o desenvolvimento das atividades administrativas está subordinado à lei, o que significa que a Administração apenas pode agir se houver legitimidade – leia-se lei.
►No mesmo sentido: “a atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos de autorização contida no sistema legal. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 79).
►No mesmo sentido: “Reza o art. 37, I, da CF/88 que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Veja-se que, por força do mandamento constitucional acima transcrito, a lei deverá estabelecer os requisitos para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas. O art. 37, II, da CF188, à sua vez, estabelece que o concurso público é ato-condição 79 para a investidura nos cargos e empregos públicos. Da interpretação conjugada dos incisos 1 e II do art. 37 da Constituição da República chega-se à conclusão de que, em linha de princípio, os requisitos deverão ser exigidos por ocasião da investidura, a qual se aperfeiçoa com a posse, em se tratando de cargos, ou no momento da contratação, no caso de empregos públicos, visto que são condições de ingresso no serviço público, a não ser que a sua implementação prévia constitua pressuposto para a própria realização do concurso, que é o antecedente lógico-jurídico para o acesso profissional do cidadão ao Poder Público.” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 98)
◙ No mesmo sentido: “1. O art. 37, inciso I, da CF/88 prevê expressamente a necessidade da existência de lei em sentido formal e material para fins de restrições ou requisitos de acessos aos cargos, empregos e funções públicas. 2. A Lei n. 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, prevê, como requisito para ingresso no cargo de Auditor, a necessidade de conclusão de curso superior em Economia, Direito ou Ciências Contábeis.” (REO 0007233-45.2016.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Conv. Juiz Federal Eduardo Morais Da Rocha (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p. de 23/03/2018).
►No mesmo sentido: “(…) Da leitura conjugada dos dispositivos constitucionais acima transcritos, chega-se à inarredável conclusão de que não basta a lei estabelecer os requisitos imprescindíveis para o exercício dos cargos e empregos públicos. É preciso, ainda, que a lei estabeleça requisitos que guardem relação de compatibilidade com a natureza do cargo ou do emprego público, nos termos do art. 39, § 3, in [me, da Constituição da República, que consagra expressamente o princípio da razoabilidade na questão atinente ao acesso do cidadão às fileiras profissionais do Poder Público. Embora essa disposição constitucional faça menção apenas a cargos públicos, entendemos que ela também se aplica aos empregos públicos, visto que não haveria razão plausível para a restrição, na medida em que os os empregos públicos, por força dos princípios da razoabilidade e da igualdade, também devem ter requisitos diferenciados quando a contratação os exigir.” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 102)
◙ Não pode o edital criar restrições ao acesso a cargo público não previstas na lei que regulamenta o exercício da respectiva profissão.
“…I – Não pode o edital criar restrições ao acesso a cargo público não previstas na lei que regulamenta o exercício da respectiva profissão. II – “‘É pacífico o entendimento dessa Corte no sentido de que a regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei. Entretanto, elas só serão legitimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender às exigências das funções do cargo’ (STF/T2, AI 719268 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie). Se a lei não exige título de especialista para acesso ao cargo de Psicólogo, área clínica, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino, não pode prevalecer a restrição estabelecida no edital vergastado.” (AC 0019976-23. 2008.4.01.3500/GO, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal, convocado, Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, e-DJF1 de 4.12.2015, pág. 1.892). III – Hipótese dos autos em que a Lei nº 6.684/1979, que regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, estipula em seu artigo 21, como condição essencial para o exercício das respectivas atividades, tão somente a apresentação prévia da carteira profissional emitida pelo respectivo conselho ou de certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos, de modo que não é válida a exigência prevista no edital do certame, de inscrição há, no mínimo, 3 anos no Conselho que fiscaliza a profissão. IV – Remessa oficial a que se nega provimento.” (REOMS 0044347-41.2014.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma,e-DJF1 p. de 06/04/2018)”
◙ Neste sentido, se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. REQUISITOS. IMPOSIÇÃO VIA ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. “Apenas a lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo) pode estabelecer requisitos que condicionem ingresso no serviço público. As restrições e exigências que emanem de ato administrativo de caráter infra legal revestem-se de inconstitucionalidade.” (Jose Celso de Mello Filho em “Constituição Federal Anotada”). Incompatibilidade da imposição de tempo de prática forense e de graduação no curso de Direito, ao primeiro exame, com a ordem constitucional.” (ADI 1188 MC/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/1995).
◙ Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA O INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL RESTRITIVA DE DIREITO. FIXAÇÃO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. Concurso público para o cargo de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima. Impossibilidade de sua inserção em edital de concurso. Norma restritiva de direito que somente na lei tem sua via adequada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 518863 AgR/DF, Relator Min. Eros Grau, Primeira Turma, Julgado em 23/08/2005).
◙ Neste sentido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO – JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO – REQUISITOS – IMPOSIÇÃO VIA ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Exsurgindo a relevância jurídica do tema, bem como o risco de serem mantidos com plena eficácia os dispositivos atacados, impõem-se a concessão de liminar. Isto ocorre no que previstos, em resolução administrativa do Tribunal Superior do Trabalho, requisitos para acesso ao cargo de juiz estranhos a ordem jurídica. Apenas a lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo) pode estabelecer requisitos que condicionem ingresso no serviço público. As restrições e exigências que emanem de ato administrativo de caráter infra legal revestem-se de inconstitucionalidade. (Jose Celso de Mello Filho em Constituição Federal Anotada). Incompatibilidade da imposição de tempo de prática forense e de graduação no curso de Direito, ao primeiro exame, com a ordem constitucional.” (ADI 1188 MC/DF, rel.: Min. Marco Aurélio, j. 23/02/1995).
► Tanto os requisitos intrínsecos (exigências para assumir o cargo em si) como extrínsecos (exigências feitas em concursos públicos) são submetidos a regra da reserva legal.
Talvez, quanto aos requisitos extrínsecos, o inciso II do artigo 37 da Carta Magna se encaixe melhor. Apenas para que não fiquemos só na teoria, vejamos alguns dispositivos da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime geral dos servidores púbicos da União, Autarquias e Fundações Públicas. Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – aptidão física e mental. § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. Percebe-se que todas as exigências constantes nos seis incisos do artigo 5º são requisitos intrínsecos ao provimento do cargo público federal. Já o parágrafo 1º do referido artigo abre margens à possibilidade de novos requisitos (extrínsecos), como é o caso do exame psicotécnico, investigação social, prova física etc., mas, lembre-se, desde que as atribuições do cargo possam justificar tal exigência. Deste modo, não pode o edital inovar e criar exigências sem respaldo legal, pois além de afrontar a legalidade, princípio genérico direcionado a toda Administração Pública, também estará violando o princípio específico da competitividade, ou, da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
► Há delegação disfarçada de competência quando se transfere o poder de criar os requisitos de acesso ao cargo ao administrador público.
É interessante notar que delegar ao edital a possibilidade de impor os requisitos de acesso ao cargo é, muitas vezes e de forma transversa, participar ativamente da criação do cargo por meio deste instrumento, o que é uma verdadeira arbitrariedade e inversão de valores. Veja-se que o cargo público deve ser criado por lei (ou ato de igual idoneidade). Não se cria cargo por meio de decreto, editais ou outros atos administrativos normativos. Quando o cargo é criado o certo é já dizer quais são suas atribuições (competências do agente após assumir o cargo) e os requisitos de acesso ao mesmo (escolaridade, quitação com as obrigações eleitorais, etc.). É muito comum ter-se uma carreira disciplinada por meio de lei e muitas vezes dali também se extraírem algumas competências. Ou, ainda, uma primeira lei cria o cargo, suas atribuições, requisitos e novas leis apenas aumentam o quantitativo. Mas, perceba: teve uma lei que criou o cargo e disciplinou quais são os requisitos necessários para que alguém possa assumir o mesmo! Desta maneira, a título de exemplo, caso uma lei não exija pós-graduação como condição para que o candidato aprovado em concurso tome posse, não pode, sob nenhum aspecto, o edital fazer esta previsão. Mesmo que o gestor não concorde com essas exigências, esta não é a maneira de solucionar o problema. Não se busca solucionar um problema utilizando-se de um mecanismo ilegal! Atualmente as exigências para provimento de determinado cargo devem ser maiores? Ótimo! Que se faça um projeto de lei e submeta o mesmo ao devido processo legislativo para que isso, democraticamente, passe a valer e para todos! Mas, sob nenhum aspecto, há embasamento para estipulação de requisitos de acesso aos cargos por meio de editais, por mais conveniente que isso seja à Administração. A conveniência/oportunidade administrativa tem vários limites e um é bem claro e intransponível que é a Lei e o Poder Judiciário não pode, sob nenhum aspecto, compactuar com esta ilegalidade, caso contrário, ao invés de estar fazendo um bem à sociedade, está estimulando o Poder Público se acostumar com a “inércia da omissão”, de um Judiciário paterno.
◙ Os requisitos para assumir o cargo devem estar na lei, não podendo o edital ampliá-los.
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 3. PÓS-GRADUAÇÃO. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. Trata-se de recurso ordinário em que se discute a ilegalidade do Edital nº 002/GDRH/SEAD/2010 ao exigir diploma de pós-graduação em área de tecnologias ou informática, para o cargo de Professor Nível 3 – Multimídias integradas – da Secretaria de Estado da Educação de Rondônia, uma vez que a lei da educação estadual – Lei Complementar nº 420/2008 – prevê apenas a exigência de diploma em ensino superior. 2. Dispõe o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 420/08, que cuida do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia que para o cargo de Professor Nível 3 é necessário “formação em curso superior de licenciatura plena, Normal Superior ou outra graduação correspondente à áreas de conhecimento específicas, do currículo escolar, em nível de bacharelado com licenciatura plena; Habilitação pedagógica nas áreas de administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e magistério superior Indígena.” 3. O edital do certame exigiu para o Cargo de Professor Nível 3 – Multimídias Integradas – formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura ou bacharel com complementação pedagógica’ em qualquer área da educação com Pós-Graduação específica da área de Tecnologias ou Informática reconhecidos pelo MEC. 4. Comparando-se o texto da Lei Complementar Estadual n° 420/2008 e o edital do certame, verifica-se que a exigência de Pós-Graduação não encontra previsão na legislação estadual, não podendo ser cobrada para a admissão no referido cargo. 5. Recurso ordinário provido.” (RMS 33.478/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013)
◙ Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL CONCURSO PÚBLICO CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA DESCLASSIFICAÇÃO DO APELANTE – EXIGÊNCIA DE ESPECIALIDADE REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI INSTITUIDORA DO CARGO OU REGULAMENTADORA DA PROFISSÃO IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CF, ART. 37, INC. I – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Embora o Edital nº 001/2011, em seu Anexo I, indique como escolaridade exigida para a função de cirurgião dentista/buco-maxilo, além de curso superior completo em Odontologia e registro no Conselho Regional de Classe, o título de especialista na área a que concorre (fl. 39), esta última exigência não encontra ressonância na legislação federal e municipal que disciplina a matéria. 2) A Lei Municipal nº 1.824/1995, que estabelece o plano de carreira e vencimentos dos servidores do Município da Serra, ao instituir o cargo de Técnico de Nível Superior, predestinou-o a executar atividades de exigência de formação especializada em nível superior nos termos da legislação e das normas relacionadas a sua atividade profissional , no âmbito da administração pública municipal, responsabilizando-se tecnicamente pelo serviço inerente a sua função , ao passo que a Lei Federal nº 5.081/1966, que regulamenta o exercício da Odontologia em território nacional, assegura aos cirurgiões-dentistas habilitados em curso superior e inscritos no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade, a prerrogativa de praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação (art. 6º, inciso I). 3) O cargo público, como nos esclarece José dos Santos Carvalho Filho , é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente . 4) Essa necessidade dos requisitos de acesso aos cargos públicos virem expressamente previstos em lei, além de ínsita ao princípio republicano, é expressão direta dos princípios da legalidade e da impessoalidade, pois se a res é pública e a todos pertencem, em idêntica proporção, somente aos titulares do poder, através de seus legítimos representantes, é dado estabelecer as condições de ingresso no serviço público, sob pena de se outorgar ao administrador discricionariedade incompatível com as vigas mestras de nossa ordem constitucional e com a previsão contida no art. 37, inc. I, de nossa Carta Maior. 5) Não estivessem os requisitos de acesso previamente delineados em lei da entidade a quem pertença o cargo, o administrador estaria liberto de peias jurídicas para estabelecê-los no edital do certame, podendo, ainda que a pretexto de escolher o candidato mais qualificado, recrudescer de tal forma as exigências que o universo de possíveis candidatos restasse plenamente identificável, em descompasso com o princípio da impessoalidade. 6) Como a legislação que regulamenta a matéria não contempla a exigência que justificou a desclassificação do apelante para o cargo no qual ele restou aprovado, falece o instrumento convocatório do certame ou qualquer outro ato normativo subalterno da prerrogativa de instituir validamente dita exigência, sob pena de invadir competência privativa alheia, reservada ao legislador ordinário. Precedentes desta egrégia Corte. 7) Uma vez que a exigência administrativa não encontra suporte na lei instituidora do cargo e nem naquela que regulamento o exercício da profissão no território nacional, não se tem dúvidas em proclamar sua nulidade, na esteira da orientação deste egrégio Tribunal, determinando a nomeação do apelante, aprovado dentro do número de vagas disponibilizado pelo Edital nº 001/2011. 8) Recurso conhecido e provido. 1. in Manual de Direito Administrativo. 31ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p 406.” (TJES, Classe: Apelação, 048120017511, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/04/2018, Data da Publicação no Diário: 04/05/2018)
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