Tudo Que Você Precisa Saber Sobre Títulos nos Concursos Públicos

8.1 – INTRODUÇÃO

O texto constitucional em vigor estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (art. 37, inciso II).

A prova de títulos é uma das formas de avaliar o mérito do candidato através da análise de sua produção científica, de sua vida acadêmica, de sua experiência profissional, etc.

Como o concurso público é o meio adequado para que a Administração Pública preencha seus quadros com pessoas que se mostrem habilitadas e capacitadas para desenvolver determinada atividade, sendo uma disputa imparcial onde se averigua o melhor e mais preparado candidato para executar determinada função, não é possível a seleção de candidatos apenas mediante análise de títulos, sendo essa determinação expressa no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que o concurso público será de provas ou de provas e títulos.

A Constituição Federal define a exigência de concurso de provas ou de provas e títulos, outorgando à lei a atribuição de definir quais as provas, ou quais as provas e os títulos exigíveis, de acordo com a situação de cada cargo ou emprego público. A definição dos títulos exigíveis deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da adequação, bem como os demais princípios inseridos no caput do art. 37, da Constituição, aplicáveis a Administração Pública.

Como em qualquer outra prova de concurso público os critérios de avaliação da prova de títulos devem apresentar o maior grau de objetividade possível, devendo constar previamente no edital de abertura do certame os títulos que serão considerados e a pontuação de cada um, que será proporcional a importância para o exercício do cargo ou emprego público.

A jurisprudência é pacífica sobre o tema:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS. 1. Os critérios de avaliação da prova de títulos devem apresentar o maior grau de objetividade possível, o que determina que sejam fixados desde o lançamento do certame a titulação a ser considerada e a pontuação a ela referente. 2. Remessa oficial improvida[1].

Como os critérios objetivos para avaliação da prova de títulos devem constar no edital que regula o concurso público, ofende os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade a fixação, após a entrega dos títulos, de critérios restritivos para a atribuição de pontos. Esse é o entendimento acolhido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL N.º 001/99.  PROVA DE TÍTULOS. COMISSÃO EXAMINADORA. ADENDOS, PUBLICADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS, QUE REDEFINEM E ALTERAM OS CRITÉRIOS IMPOSTOS PELO EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, FINALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O fato de a Comissão Examinadora, após a apresentação dos títulos pelos concorrentes, publicar adendos redefinindo ou alterando os critérios impostos pelo Edital n.º 001/99 de abertura do Concurso Público para provimento de vagas nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais, malfere os princípios da moralidade, finalidade e impessoalidade, norteadores do certame público, na medida em que fez distinções que trouxeram prejuízo ao Recorrente. Precedentes desta Corte[2].

Outrossim, em face dos princípios constitucionais da publicidade e da legalidade (Constituição Federal, art. 37, caput), deve ser assegurado aos candidatos acesso à avaliação do seu resultado, bem como a possibilidade de impugnar administrativamente o resultado da avaliação de títulos mediante recurso administrativo.

Os títulos a serem considerados no concurso público devem possuir pertinência com as atividades inerentes ao cargo ou emprego público, por isso não é qualquer título que pode ser aceito como critério de seleção dos concursandos.

Deste modo, em um concurso para juiz será irrelevante na avaliação de títulos o fato do candidato possuir pós-graduação em gastronomia ou em arte, pois somente devem ser levados em consideração os títulos que demonstrem o mérito do candidato para o exercício do cargo.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu a inconstitucionalidade de normas que admitiam títulos sem pertinência com as atividades inerentes ao cargo ou emprego público:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Título de “Pioneiro do Tocantins”. Art. 25 da Lei n. 157, de 27.07.90, art. 29 e seu par. único do Decreto n. 1.520, de 8.08.90 e item 4.4 do Edital de Concurso de 15.09.90, D.O.E. de 16.10.90, do Estado do Tocantins. O título “Pioneiro do Tocantins”, previsto no “caput” do art. 25 da Lei n. 157/90; atribuído a servidores do Estado, nada tem de inconstitucional. Entretanto, quando utilizado para concurso de provas e títulos, ofende clara e diretamente o preceito constitucional que a todos assegura o acesso aos cargos públicos, pois, o critério consagrado nas normas impugnadas, de maneira obliqua, mas eficaz, deforma o concurso a ponto de fraudar o preceito constitucional, art. 37, II, da Constituição. Declaração de inconstitucionalidade da expressão “inclusive para fins de concurso público de titulos e provas” contida no par. único do art. 25 da Lei n. 157/90, do art. 29 e seu paragrafo único do Decreto n. 1.520, de 08.08.90, e da expressão “cabendo ao “Pioneiro do Tocantins”, como título, 30 (trinta) pontos, nos termos do art. 25, único, da Lei n. 157, de 27 de julho de 1990 e seu regulamento, contida no item 4.4 do edital de concurso público de 15.10.90, publicado no D.O.E. de 16.10.90[3].

 

8.2 PROVA DE TÍTULOS COM CARÁTER ELIMINATÓRIO

A prova de títulos, que deve ter caráter meramente classificatório, consiste na avaliação cultural do candidato, a partir da análise de sua efetiva produção científica, técnica ou artística pregressa, consoante os critérios estabelecidos no regulamento e no edital do concurso público.

A mesma não pode ter caráter eliminatório, pois atentaria contra o postulado da isonomia, já que os candidatos que acabaram de se formar, por exemplo, e que possuem os requisitos de acesso ao cargo estipulados por lei, seriam prejudicados, uma vez que não tiveram tempo hábil para realizar novos cursos, como especialização, mestrado, doutorado, etc.

Sobre o assunto é perfeita a lição do eminente administrativista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[4] ao asseverar que “a titulação dos candidatos não pode servir como parâmetro para aprovação ou reprovação no concurso público, pena de serem prejudicados seriamente aqueles que, contrariamente a outros candidatos, e às vezes por estarem em início da profissão, ainda não tenham tido oportunidade de obterem esta ou aquela titulação. Entendemos, pois, que os pontos atribuídos à prova de títulos só podem refletir-se na classificação dos candidatos, e não em sua aprovação ou reprovação. Só assim é possível considerar o concurso de provas e títulos compatível com o princípio da impessoalidade inscrito no art. 37 da CF”.

O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal CARLOS AYRES BRITO[5], em artigo específico sobre o tema, é enfático ao asseverar que os títulos “servem tão-somente como critério de classificação dos candidatos, até porque se ostentassem natureza eliminatória, fariam com que os candidatos carecedores de densos currículos (os mais jovens e mais pobres, principalmente) já entrassem para a prova de conhecimento com a obrigação de saber mais do que os outros. E é intuitivo que tal ‘obrigação antecipada’ de saber mais lesionaria o princípio da igualdade”.

Sendo este o entendimento adotado no seguinte precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS. REPROVAÇÃO. Coaduna-se com o princípio da razoabilidade constitucional conclusão sobre a circunstância de a pontuação dos títulos apenas servir à classificação do candidato, jamais definindo aprovação ou reprovação. Alcance emprestado por tribunal de justiça à legislação estadual, em tudo harmônico com o princípio da razoabilidade, não se podendo cogitar de menosprezo aos critérios da moralidade e da impessoalidade[6].

Em que pese o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito do assunto, é imperioso registrar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já entendeu de forma contrária, reconhecendo a possibilidade da prova de títulos possuir caráter eliminatório, como se verifica no seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. POSSIBILIDADE. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.

  1. Possível, consoante o entendimento deste STJ, a atribuição de caráter eliminatório à prova de títulos, desde que respeitados os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e finalidade.
  2. Silente o Edital do Concurso, quanto ao momento em que deveriam ser apresentados os títulos, não é dado à Comissão Examinadora implementar posteriormente o regramento, alterando-o de forma desigual, em desfavor de uns e outros. Ofensa ao princípio da isonomia que se reconhece.
  3. Ao Poder Judiciário só é dado corrigir eventual ilegalidade, jamais substituir, em suas atribuições, a banca examinadora constituída para tal fim.
  4. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e parcialmente provido[7].

No entanto, entendemos que o posicionamento que melhor se coaduna com os princípios que norteiam a atuação da administração pública é o entendimento acolhido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pois estabelecer uma prova de títulos com caráter eliminatório compromete a eficiência e a competitividade do concurso público, uma vez que essa exigência desencorajaria a participação de várias pessoas no certame, em especial as mais jovens e as mais pobres, que por falta de tempo ou recursos financeiros não possuem títulos.

[1] TRF da 4ª Região, REO 199904010189745, Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Turma, julgado em 20/09/2000.

[2] RMS 18.050/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 09/08/2005.

[3] ADI 598, Relator Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/1993.

[4] 2011, p 573.

[5] BRITO, Carlos Ayres. Concurso Público: Requisitos de inscrição. In: Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: Malheiros, 1994, n.º 6, p. 70.

[6] AI 194188 AgR, Relator  Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 30/03/1998.

[7] RMS 12908/PE, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 02/04/2002.

Entre em contato com o Dr. Alessandro Dantas

Alessandro Dantas

Alessandro Dantas

Alessandro Dantas, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

Dr. Alessandro Dantas

Advogado Sênior Presidente

♦Advogado especialista em concursos públicos, nacionalmente conhecido;
♦Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB.ES.
♦Especialista e Mestre na área de Direito Público.
♦Professor de Direito – Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA
♦Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
♦Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
♦Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO.
♦Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público.

Nos Siga nas Redes Sociais

Leia Outros Artigos

ULTIMOS POSTS