MANUAL COMPLETO DOS DIREITOS DOS CANDIDATOS NAS PROVAS OBJETIVAS

PROVA OBJETIVA

  1. 1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

            Provas que adotam critérios uniformes e impessoais, geralmente composta de questões de múltipla escolha ou constituída de itens para serem julgados se estão certos ou errados, são chamadas de provas objetivas. A principal característica desse tipo de prova é que todas as respostas são padronizadas.

A objetividade não é e nem deve ser um traço predominante somente da prova objetiva. A objetividade deve está presente em todas as fases do concurso e em todos os tipos de provas. Mas, é na elaboração e correção das provas – objetivas e discursivas – que a objetividade se mostra extremamente importante, pois uma questão objetiva é aquela livre de interferências subjetivas do examinador. Por isso, no que refere à forma de sua correção, toda e qualquer prova de concurso público deve ser objetiva, eis que deve ser necessariamente pautada em critérios de julgamento previamente estabelecidos no edital.

Não só a correção, mas também a elaboração de toda e qualquer prova de concurso deve ser objetiva. Para cumprir o dever de objetividade na elaboração das provas é necessário que os enunciados das questões sejam claros e objetivos, de modo a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade e técnico dos cargos em disputa. Além disso, em respeito à objetividade das provas, deve-se evitar a cobrança de matérias controversas que possibilite a existência de mais de uma resposta correta.

As provas objetivas são úteis para avaliar uma grande extensão de conhecimentos e habilidades. Por isso, as disciplinas que guardam uma correspondência mais significativa com as áreas de interesse para o exercício do cargo ou emprego público podem ser ponderadas com maior valor em face de outras matérias menos importantes para o seu efetivo desempenho. No entanto, para que o sistema de pesos seja adotado na prova objetiva, é necessário haver previsão no edital e observância ao princípio da proporcionalidade.

Nas provas em que há penalização ao candidato por erro na marcação, sistema muito utilizado pelo CESPE, o objetivo é evitar que o candidato marque as respostas ao acaso, isto é, evita o tão conhecido “chute”. O que é razoável, pois o candidato deve passar no concurso por mérito e não por sorte. Por meio de desse critério, pode ocorrer, por exemplo, que a nota em cada questão da prova objetiva seja igual a 1 (um) ponto positivo, caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito da prova, ou 1 (um) ponto negativo, caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já analisou o tema e decidiu que não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade nesse critério de correção das provas objetivas. É o que se verifica nos seguintes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela Banca Examinadora para a habilitação dos candidatos. A penalização, nas questões de múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, e questão de técnica de correção para tal tipo de provas, não havendo nisso qualquer ilegalidade. Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela Banca Examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos. [1]

CONCURSO PÚBLICO. Mandado de segurança sob alegação de abuso de poder do Procurador-Geral da República, ao penalizar as respostas erradas, nas questões objetivas, relativas ao concurso para provimento de cargos de procurador da republica. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. [2]

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também analisou a matéria e decidiu no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. PENALIZAÇÃO POR RESPOSTA INCORRETA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONTRARIEDADE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. Ofende o princípio da igualdade entre os candidatos a pretensão da recorrente de ver afastada, na correção de sua prova objetiva, a regra constante do item 9.2 do edital de abertura do Concurso para Provimento de Cargo de Juiz Substituto do Estado da Bahia (Edital 2/2002) – segundo a qual cada item cuja resposta divirja do gabarito oficial definitivo acarretará a perda de 0,20 ponto – porquanto ela alcançaria privilégio não estendido aos demais candidatos, que permaneceriam sujeitos a tal critério de avaliação.
  2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Precedentes[3].

O concurso público é um procedimento administrativo composto por diversos atos. Alguns são decorrentes do exercício do poder discricionário da Administração, por exemplo, a elaboração do edital, a fixação do conteúdo programático das provas, a escolha do local ou da data de aplicação das provas, etc. Ocorre que nem todos os atos administrativos praticados no procedimento do concurso podem ser classificados como discricionários, por isso, em âmbito de provas de concurso, é muito importante estabelecer quais são os limites da discricionariedade da Banca Examinadora.

A elaboração das questões das provas deve ser embasa em critérios técnico-científicos, o que significa que a fonte do conteúdo de cada questão da prova objetiva tem que ser necessariamente as posições técnicas adotadas na área do conhecimento objeto da avaliação. Embora a Administração tenha a liberdade de formular as questões dentro dos critérios estabelecidos no edital e escolher quais matérias serão avaliadas dentre as que foram previamente fixadas no conteúdo programático, a elaboração das questões não está envolvida em uma liberdade absoluta, pois esse ato deve observar critérios técnico-científicos e esses critérios vincularão a correção da prova.

Deste modo, existem limites técnicos na elaboração e correção das provas objetivas. Quando o concurso público for destinado às carreiras jurídicas, a ciência jurídica e as fontes do Direito serão os limites técnicos, mas seja qual for a área do conhecimento objeto da avaliação sempre haverá limitação técnica.

Com efeito, a liberdade da Banca Examinadora está delimitada pela ciência e pela técnica, uma vez que as questões e alternativas corretas somente serão validadas se forem cientifica e tecnicamente corretas de acordo com o atual estado da ciência daquele segmento. Como esses limites técnicos não fazem parte de uma margem de escolha puramente administrativa, eles podem e devem passar pelo crivo do Poder Judiciário[4].

 

6.2 QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA QUE COBRA MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL

            O edital do concurso deve prever todo o conteúdo programático da prova objetiva e delimitar todas as matérias passíveis de cobrança, de modo que as questões ao serem elaboradas devem observá-lo. Estabelecido o conteúdo programático e publicado o edital não existe mais discricionariedade da Administração em escolher quais serão as matérias que serão avaliadas na prova, ou seja, a partir da publicação do edital a Administração fica estritamente vinculada ao conteúdo programático.

Em tema de concurso público é pacifico que o edital faz lei entre as partes, estabelecendo regras às quais ficarão vinculados a Administração e os candidatos. Essa é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Esse princípio é entendido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina como uma faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas devido a sua importância, em especial no concurso público, merece tratamento próprio.

            Por isso, qualquer questão da prova objetiva que cobre uma matéria não abrangida pelo conteúdo programático do edital deverá ser anulada, pois essa pratica se mostra ilegal devido à violação ao edital do concurso, quanto a isso a jurisprudência é pacifica.

Esse é o entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando ‘não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso’[5].

CONCURSO PÚBLICO: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso. [6]

            A cobrança de matérias na prova objetiva não compreendida no conteúdo programático não viola apenas ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas, também, aos princípios da boa-fé administrativa e da proteção à confiança.

Precisando o sentido dos princípios da proteção à confiança e da boa-fé administrativa ALMIRO DO COUTO E SILVA[7] esclarece que boa-fé diz respeito à lealdade, correção e lisura do comportamento das partes, reciprocamente, que devem comprometer-se com a palavra empenhada. Já o princípio da proteção à confiança é atributo da segurança jurídica, que pode ser decomposto em duas partes: uma objetiva, que cuida dos limites à retroatividade dos atos estatais e outra subjetiva, que toca propriamente à proteção da confiança das pessoas na atuação estatal.

            A Administração, ao publicar o edital do concurso contendo o conteúdo programático, desperta no concursando a legítima expectativa de que somente as matérias ali compreendidas serão objeto de avaliação e o candidato ao se inscrever no certame concorda com os termos do edital se comprometendo a cumprir todas suas regras e a estudar as matérias elencadas pelo instrumento.

Nessa relação entre Estado e concursando deve haver reciprocidade de compromissos e, por isso, enquanto o candidato se empenha em fazer tudo o que a Administração determina, esta deve respeitar todas as regras estabelecidas por ela mesma no edital.

            Os candidatos partem do princípio de que a Administração respeitará a reciprocidade de compromissos assumida com todos os administrados que se inscreveram no concurso e assim se dedicam por horas durante vários dias ou até mesmo meses ao estudo das matérias previstas no conteúdo programático, razão pela qual no momento da aplicação da prova objetiva não podem ser surpreendidos com a cobrança de uma matéria que a Administração se comprometeu a não avaliar. Caso contrário, o comportamento da Administração representará um ato de deslealdade e um desrespeito ao compromisso assumido com todos os candidatos culminando na violação aos princípios da boa-fé administrativa e proteção à confiança.

            No caso não há revisão dos critérios estabelecidos pela Banca Examinadora, mas apenas se dará ao edital do certame a interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estava vinculados a Administração e os candidatos, trata-se de um controle de legalidade e por isso plenamente sujeito a controle jurisdicional[8].

Deste modo, em observância aos princípios boa-fé administrativa, da proteção à confiança, da legalidade e da vinculação ao edital, o conteúdo programático previsto no edital do concurso deve ser considerado para fins de elaboração da prova objetiva, impondo-se reconhecer a nulidade da questão que se afasta dos parâmetros previamente estabelecidos e, por conseguinte, deve ser atribuída a correspondente pontuação aos candidatos que postularam em juízo a nulidade da questão.

 

 

6.3 ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES A PUBLICAÇÃO DO EDITAL

O edital de abertura do concurso deve prever o conteúdo programático tanto das provas objetivas quanto das provas discursivas e todas as questões ao serem elaboradas devem observá-lo. Uma vez estabelecido o conteúdo programático e publicado o edital não existe mais discricionariedade da Administração em escolher quais serão os temas avaliados nas provas, ou seja, a partir da publicação do edital a Administração fica estritamente vincula ao conteúdo programático.

Em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem decidido no sentido de que a Banca Examinadora de concurso público pode elaborar questão decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital, desde que esteja em conformidade com as matérias indicadas no conteúdo programático.

Assim, qualquer assunto que estiver incluído no conteúdo programático e que venha sofrer alteração legislativa, mesmo que a lei tenha entrado em vigor após a publicação do edital de abertura do concurso, pode ser objeto de análise das questões da prova objetiva.

 Esse tem sido o posicionamento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

  1. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA SUPERVENIENTE. EDITAL. A recorrente insurge-se contra questões da prova objetiva de concurso público para provimento do cargo de Escrevente Juramentado, que teriam contrariado o conteúdo programático e, assim, o princípio da legalidade, ao exigir dos candidatos conhecimentos sobre a EC n. 45/2004, que teria sido promulgada posteriormente à publicação do edital que regia o certame. O Min. Relator lembrou que a jurisprudência orienta-se, há longa data, no sentido de que compete ao Poder Judiciário a análise das questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela banca examinadora. Em regra, não cabe o exame do conteúdo das questões formuladas em concurso público. No caso, ao exigir da candidata conhecimento a respeito da referida EC, a banca examinadora não se desvinculou do conteúdo programático e, por conseguinte, não violou o princípio da legalidade, conferindo, ainda, prazo razoável, superior a três meses, para que a candidata se preparasse adequadamente para as provas. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Precedentes citados do STF: RE 268.244-CE, DJ 30/6/2000; do STJ: RMS 17.902-MG, DJ 29/11/2004. [9]

            Somente quando existir vedação a essa possibilidade no edital do concurso é que não será lícito cobrar nas provas alterações legislativas posteriores a sua publicação, pois nessa situação haveria afronta ao instrumento que rege o certame, bem como ao princípio da legalidade.      

É o que se verifica no seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTES.

[…]. De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda expressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o tema alusivo ao “Poder Judiciário”, é possível o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário pátrio[10].

             Deste modo, a alteração legislativa superveniente a publicação do edital somente se mostra ilegal quando a nova legislação não faz parte de alguma das matérias elencadas no conteúdo programático da prova objetiva ou quando o edital de abertura do concurso vede essa possibilidade.

 

6.4 – PROVA OBJETIVA COM MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA

Nas provas objetivas, que não possuem critérios pessoais de avaliação, a pergunta feita ao candidato somente poderá ter uma única resposta direita e objetiva. É impossível se admitir mais de uma alternativa como correta, pois se isso ocorrer haverá violação às regras definidas no edital que rege o concurso.

A eficácia das provas objetivas exige boa técnica na elaboração das questões, dentro do grau de especificidade do conhecimento a ser medido, as quais devem conduzir a respostas adequadas, sem ambiguidades ou obscuridades.

Questões que apresentam duas ou mais alternativas corretas não foram elaboradas segundo as regras editalícias e muito menos em consonância com os princípios aplicáveis a Administração Pública, em especial moralidade e eficiência, razão pela qual questões inquinadas com esse vício devem ser declaradas nulas.

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em matéria de concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação da legalidade dos atos administrativos. Não obstante, em se tratando de questões com mais de uma alternativa correta, não há que se falar em falta de competência do Judiciário para realizar um controle da prova objetiva, visto que este Poder se prenderá ao exame da legalidade da manutenção de perguntas dúbias, com duplicidade de respostas, frente às normas estabelecidas previamente no edital a todos os candidatos.

Sobre o tema o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve oportunidade de se pronunciar e assim proclamou:

ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – CONCURSO PÚBLICO – DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE – AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DF – PROVA OBJETIVA – FORMULAÇÃO DOS QUESITOS – DUPLICIDADE DE RESPOSTAS – ERRO MATERIAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS – NULIDADE.

3 – Consoante reiterada orientação deste Tribunal, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação do julgamento de provas (cf. RMS nºs 5.988/PA e 8.067/MG, entre outros). Porém, isso não se confunde com, estabelecido um critério legal – prova objetiva, com uma única resposta (Decreto Distrital nº 12.192/90, arts. 33 e 37), estando as questões mal formuladas, ensejando a duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, não possa o Judiciário, frente ao vício do ato da Banca Examinadora em mantê-las e à afronta ao princípio da legalidade, declarar nula tais questões, com atribuição dos pontos a todos os candidatos (art. 47 do CPC c/c art. 37, parág. único do referido Decreto) e não somente ao recorrente, como formulado na inicial”.[11]

ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME.

  1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
  2. Recurso ordinário não provido. [12]

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes.
  2. Recurso especial conhecido e provido.[13]

 

ADMINISTRATIVO – CONCURSO PUBLICO – ERRO MATERIAL – O CONCURSO VISA A SELECIONAR. OS MELHORES CLASSIFICADOS DEVEM OCUPAR POSIÇÃO DE PRECEDENCIA. EM HAVENDO ERRO MATERIAL, A COMISSÃO DEVE CORRIGI-LO DE OFICIO. IMPERATIVO DE JUSTIÇA E PROVIDENCIA LIGADA AO PRINCIPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. (RMS 4.181-GO, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 07/11/1995)

 

CONCURSO PÚBLICO (JUÍZES). BANCA EXAMINADORA (QUESTÕES/CRITÉRIO). ERRO INVENCÍVEL (CASO). ILEGALIDADE (EXISTÊNCIA). JUDICIÁRIO (INTERVENÇÃO).

  1. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.
  2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX).
  3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos.

(RMS 19.062-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/8/2007.) (Informativo 328)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE. AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DF. PROVA OBJETIVA. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS. NULIDADE.

[…].  3 – Consoante reiterada orientação deste Tribunal, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação do julgamento de provas (cf. RMS nºs 5.988/PA e 8.067/MG, entre outros). Porém, isso não se confunde com, estabelecido um critério legal – prova objetiva, com uma única resposta (Decreto Distrital nº 12.192/90, arts. 33 e 37), estando às questões mal formuladas, ensejando a duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, não possa o Judiciário, frente ao vício do ato da Banca Examinadora em mantê-las e à afronta ao princípio da legalidade, declarar nula tais questões, com atribuição dos pontos a todos os candidatos (art. 47 do CPC c/c art. 37, parág. único do referido Decreto) e não somente ao recorrente, como formulado na inicial.

4 – Precedentes do TFR (RO nº 120.606/PE e AC nº 138.542/GO).

5 – Recurso conhecido pela divergência e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente, em parte, o pedido a fim de declarar, por erro material, nulas as questões 01 e 10 do concurso ora sub judice, atribuindo-se a pontuação conforme supra explicitado, invertendo-se eventuais ônus de sucumbência[14].

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. QUESTÃO OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS AFERIDAS POR PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.[15]

 

Ainda, vejamos outras decisões a respeito do tema:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA CORREÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. RACIOCÍNIO LÓGICO. DUPLICIDADE DE RESPOTAS. PERITO DO JUÍZO.

A jurisprudência pátria, em sua maioria, não é favorável a que o julgador se substitua à comissão julgadora do concurso, para fins de proceder à correção de provas. Contudo, este posicionamento se refere particularmente a questões de ordem subjetiva, não podendo ser estendido a casos como o presente, de impugnação a questão objetiva, que exige resposta única. 2. Havendo duplicidade de respostas, pode o Judiciário se pronunciar acerca da exatidão da resposta fornecida pela Banca Examinadora. 3. Instado a se pronunciar sobre o assunto (questão de raciocínio lógico), o Perito do Juízo, Professor Titular do Núcleo de Matemática da Universidade Federal do Ceará, ofereceu as seguintes informações: ” Sobre a questão de n° 22, vimos que os dados do enunciado não são suficientes para que a resposta seja unicamente determinada. Exibimos abaixo duas soluções que satisfazem às condições do enunciado, uma com resposta 14 e outra com resposta 11″. 4. Em face da duplicidade de respostas, apontada pelo Perito do Juízo, a manutenção da anulação da questão de nº. 22 é medida que se impõe.[16]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. ERRO MATERIAL. NULIDADE.

1 – O Poder Judiciário não tem competência, em realização de concurso público, de reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, exceto nas hipóteses em que haja erro material em questão objetiva, que acarrete nulidade da mesma ou, ainda, quando os quesitos sejam formulados de forma inadequada ou ofereçam alternativas de resposta. Precedentes do STJ.

2 – Agravo de Instrumento provido e Agravo Regimental prejudicado.[17]

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO – NULIDADE DE QUESTÃO – CABIMENTO. – A composição de litisconsórcio necessário, seja ativo ou passivo, verifica-se apenas quando a lei o exige ou quando a pretensão deduzida em juízo seja calcada em relação de direito material una e incindível, o que se consubstancia em uma comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide. -Condicionar-se o prosseguimento da ação à citação de todos os candidatos aprovados no certame importaria em verdadeiro óbice à prestação jurisdicional. – Em se tratando de prova objetiva, a análise de determinados aspectos, como a adequação do teor da questão ao conteúdo programático previsto no edital ou a existência de mais de uma resposta correta para uma mesma questão ou a correta apresentação do gabarito, não se encontra fora da órbita de atuação do Judiciário. – Em análise perfunctória, observa-se que a Banca Examinadora do Concurso para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa – do TRT da 1ª Região considerou como resposta correta a letra “b” da questão nº 32, caderno ‘J”, desconsiderando, todavia, que a questão da letra “a” também se afigura correta, a teor do art. 62, § 1º, alínea “b”, do texto constitucional. – Restando configurada irregularidade no gabarito da questão nº 32 da prova de Analista Judiciário – Área Judiciária do concurso sub judice, merece, a princípio, esta ser anulada, e, por conseguinte, deverá ser atribuído os pontos da referida questão às Autoras, e, caso obtenha a pontuação necessária, deverá ser mantida a permanência das mesmas no certame referenciado, de forma a prosseguir nas demais fases, caso não haja qualquer outro óbice”.[18]

            Ademais, essa é uma decorrência direta da aplicação da teoria dos motivos determinantes, como o enunciado da questão enuncia que existe somente uma alternativa correta é inconcebível que a Banca Examinadora admita a existência de duas ou mais alternativas corretas.

 

6.5 – PROVA OBJETIVA SEM ALTERNATIVA CORRETA.

Todas as considerações apresentadas acima valem para esse tópico, porém iremos explorá-lo ainda mais tendo em vista que se trata de uma ilegalidade que, infelizmente, tem ocorrido muito nos concursos.

            Se a prova é objetiva e de múltipla escolha significa que o candidato deve marcar uma alternativa, seja a correta ou incorreta a depender do enunciado da questão.

            Normalmente o edital possui uma regra com o seguinte teor “cada questão terá 05 (cinco) alternativas de resposta, havendo somente uma opção correta.”

            Deve o candidato marcar a opção correta dentre as 5 (cinco) opções apresentadas pela Banca Examinadora. Objetivamente falando: há uma questão com cinco alternativas onde apenas uma é verdadeira.

            O problema surge quando por erro grosseiro, despreparo, falta de respeito com o candidato, na questão que pede para que se marque uma alternativa – a correta – simplesmente a questão não possui uma alternativa correta.

            Imaginemos a seguinte questão fictícia: “Assinale a alternativa correta: É cidade do Estado de São Paulo:  a) Niterói, b) Vitória, c) Viana, d)Volta Redonda e e) Piúma.”

            A questão pede, nos termos do edital, para marcar a única alternativa correta. E, com todo respeito, pergunto: qual marcaria?

            O edital diz que a prova é objetiva e que cada questão terá apenas uma resposta correta. E aí, no caso narrado, qual resposta é essa?

Seria uma questão de conveniência e oportunidade a Banca Examinadora descumprir o edital e apresentar uma questão sem alternativa correta? E mais, poderia ela inventar uma resposta em desacordo com a realidade? Essa decisão da Administração é “mérito administrativo” e o Judiciário tem que ficar com mãos atadas?

            Veja-se que o normalmente edital é claro ao afirmar que “cada questão terá 05 (cinco) alternativas de resposta, havendo somente uma opção correta.”

Para ser mérito, para usar o argumento da discricionariedade, parte-se obrigatoriamente do pressuposto que o ato é legal. E mais uma vez indaga-se: é moral, legítimo, legal, cobrar uma questão que não possui uma resposta correta, sendo esta criada em desacordo com a realidade?

Pode a Banca inventar uma resposta completamente diferente da realidade e dizer, por exemplo, que Volta Redonda é cidade do São Paulo?

            Veja que se trata de vício de legalidade e ainda sim o Judiciário não pode fazer nada? É mérito? Separação de poderes? Isso tem sido cada vez mais relativizado, pois o membro da Banca é humano e humano erra e os da Banca Examinadora bem mais do que poderiam e isso tem feito candidatos preparados, experientes, terem seus sonhos esvaindo pelos ralos!

Por isso o Judiciário mudou o entendimento e passou a admitir o controle quando ocorrer erro grosseiro, vício de legalidade e que possa ser constatado primo ictu oculi.

            Nas provas objetivas sempre deverá existir uma alternativa correta. Não há espaço para a existência de duas ou mais alternativas corretas e muito menos para a inexistência de uma alternativa correta. A ausência de resposta correta mostra-se em flagrante desacordo com o edital do concurso, que estabelece a regra de que cada questão terá uma alternativa correta, bem como com o gabarito oficial da prova, que diz que a questão tem uma alternativa correta quando na verdade não tem nenhuma. Neste ponto, não há duvida acerca da violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da moralidade.

            Diante de tais circunstâncias o que se espera da Banca Examinadora é a anulação da questão. Essa é a única conduta juridicamente adequada por parte da Administração e caso assim não proceda estará praticando uma arbitrariedade e sujeitando a situação a controle jurisdicional.

Por isso, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que, nessa hipótese, diante de insistência da Banca em manter o gabarito onde não há resposta correta ou há mais de uma, o Poder Judiciário pode declarar a nulidade da questão da prova objetiva.

            Vejamos o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a respeito do assunto:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, Os perfis psicológicos são, portanto, retrato de estereótipos intuídos aleatoriamente pelo administrador, que os fornece aos analistas. Realce‐se que é não negado valor científico aos exames em si; estes são úteis e válidos para avaliação futura e destinação de atividades dentro do órgão administrativo. O que é trazido à discussão é o caráter reprovatório dado ao conceito emitido pelo psicólogo, que, por sinal, se atém ao perfil traçado pelo administrador.

 

excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes.

  1. Hipótese em que, por perícia judicial, não questionada pela parte ex adversa, foi constatada a ausência de resposta correta em questão de prova objetiva, em flagrante desacordo com o gabarito oficial e com o edital do certame, ferindo o princípio da legalidade. 3. Recurso especial conhecido e improvido. [19]

 

            Neste caso, o Poder Judiciário não substitui a Banca Examinadora do certame para reapreciar as notas por ela atribuídas aos candidatos. A ausência de uma alternativa correta na questão, embora a Banca insista em dizer o contrário, constituí um erro material grave, além de configurar uma ilegalidade, devendo o Judiciário agir para impedir que essa conduta ilegal da Administração continue a produzir efeitos, restabelecendo a justiça no concurso publico[20].

            A prova de que a questão não possui alternativa correta pode ser aferida, inclusive, por meio de perícia judicial.

Nesse sentido, veja o entendimento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES. MATÉRIA ESTRANHA AO EDITAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. ERRO FLAGRANTE. ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.

  1. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a rigor, “não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas”.[21]
  2. A sentença reconheceu erro grosseiro relativo às questões de nº 22 e 76 da prova objetiva do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital n. 1/2009). No primeiro caso, o conteúdo programático referente à prova de Direito Civil não foi observado. No segundo, comprovou-se a ausência de alternativa correta em questão de matemática, devidamente demonstrada conforme perícia judicial. Em ambos os casos, demonstrado o equívoco evidente em que incorreu a banca organizadora na elaboração das indigitadas questões.
  3. É admissível, excepcionalmente, a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora nas situações em que configurado erro crasso na elaboração de questão (STJ, RMS 33.725/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe de 26/04/2011; REsp 731.257/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/11/2008), hipótese nas quais se enquadram as questões de prova minuciosamente examinadas.
  4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.[22]

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ALTERNATIVA CORRETA. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO.

  1. Já decidiu este Tribunal que, “em regra, a anulação de questões tem o condão de modificar a lista de classificação de concurso (STJ, ROMS 200901578451, 17/12/2010), importando na necessidade de citação dos candidatos cuja situação será afetada em decorrência da anulação. Entretanto, na esteira da jurisprudência do STJ, é desnecessária a citação dos candidatos classificados com precedência da apelada, mas fora do número de vagas previstas, porquanto detêm mera expectativa de direito à nomeação (cf. AgRg no REsp 809.924/AL, DJ de 05/02/2007)” (AC 2008.34.00.033534-9/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe de 06/05/2011).
  2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a rigor, “não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas” (MS 30.173 AgR/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 01/08/2011). Sua atuação está adstrita ao exame da legalidade do certame, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo (STJ, RMS 28.374/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/03/2011).
  3. Em respeito ao princípio da legalidade, é admissível, excepcionalmente, a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora nas situações em que configurado erro crasso na elaboração de questão (STJ, RMS 33.725/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe de 26/04/2011; REsp 731.257/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/11/2008), hipótese na qual se enquadra questão desprovida de alternativa correta, apesar de o comando exigir sua marcação pelo candidato.
  4. Provimento à apelação, reformando-se a sentença, para que seja conferida ao apelante a pontuação relativa à questão em discussão, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame, se classificado entre aqueles que tiveram a prova discursiva bem como nomeação e posse, caso seja aprovado dentro do número de vagas divulgadas no edital ou daquelas que surgiram no (escoado) prazo de validade do certame.[23]

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. EDITAL N. 33/2003. PRETENSÃO DE ANULAR QUESTÃO QUE NÃO APRESENTA RESPOSTA CORRETA. RECONHECIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA, QUE, TODAVIA, ALTERA O GABARITO INDICANDO OPÇÃO INCORRETA. ERRO MATERIAL. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.

  1. Reconhecido pela banca examinadora, na apreciação de recursos interpostos, que a questão n. 34 da prova de legislação do imposto de renda não apresentava nenhuma alternativa correta, mas, ainda assim, indica alteração do gabarito para sugerir como correta alternativa que não corresponde à conclusão do parecer, verifica-se erro material, capaz de conduzir à anulação da questão, com a atribuição dos pontos respectivos ao impetrante.
  2. Sentença confirmada.
  3. Remessa oficial desprovida.[24]

            Assim, levada a matéria a juízo deve o magistrado verificar se a questão realmente não possui alternativa correta ou se possui mais de uma. Se não possuir conhecimentos técnicos para analisar isso, deverá na instrução probatória ser verificada a pretensão autoral, não podendo o magistrado negar a liminar ou julgar improcedente o pedido sob o argumento de que é mérito e não cabe controle.

Isso não é mérito! É vício de legalidade. Ressalvada a hipótese do Mandado de Segurança onde a prova do alegado deve estar documentado na inicial, em outras demandas, como uma regida pelo rito ordinário, deverá ser produzida a devida perícia para a constatação do direito do candidato.

O magistrado apenas poderia negar a liminar se, tendo conhecimento técnico da matéria, tiver a certeza de que a questão foi formulada corretamente, o que deverá ser acompanhado idônea motivação ou sob o argumento de que não houve prova inicial suficiente para garantir o deferimento da medida, mas isso não tem absolutamente na a ver com mérito o ato administrativo e impossibilidade de controle pelo Judiciário

[1] MS 21176, Relator Ministro Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/1990.

[2] MS 20314, Relator Ministro Djaci Falcão, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/1982.

[3] RMS 17.782/BA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/03/2006.

[4] OSORIO, Fábio Medina. Os limites da discricionariedade técnica e as provas nos concursos públicos de ingresso nas carreiras jurídicas. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE). Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 22, abril/maio/junho de 2010. Disponível na internet: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-22-ABRIL-2010-FABIOOSORIO.pdf>.

[5] RE 440.335-AgR / RS, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17/06/08, DJE de 01/08/08.

[6] RE 434.708/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 21-6-05, DJ de 09/09/05.

[7] O Princípio da Segurança Jurídica (Proteção à confiança) no Direito Público Brasileiro e o Direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos. Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, ano 1, n. 6, jul-set. 2004, p. 9.

[8] STJ, RMS 28854/AC, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 09/06/2009, DJe de 01/07/2009.

[9] STJ, RMS 21.743/ES, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 09.10.2007. Informativo nº 335 do STJ.

[10] STJ, AgRg no RMS 22.730/ES, Rel Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/04/2010.

[11] STJ, REsp 174.291/DF, Rel. MIN. JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.02.2000, DJ 29.05.2000 p. 169

[12] STJ – RMS 28.204 – MG – Proc. 2008/024859 8-0 – 2ª T. – Relª Minª Eliana Calmon – DJ 18.02.2009

[13] REsp 722.586-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/08/2005

[14] REsp 174.291/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 17/02/2000, DJ 29/05/2000.

[15] RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.359 – CE (2012/0134365-5)

[16] Apelação e Remessa Oficial não providas. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 550189/RN (0008414-45.2011.4.05.8400)

[17] TRF4, AG 2005.04.01.039854-3, Primeira Turma Suplementar, Relator Joel Ilan Paciornik, publicado em 08/31/2006.

[18] TRF2 AG 200802010163883 SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA DJU – Data::14/01/2009 – Página::231/232.

[19] REsp 471.360/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/09/2006.

[20] No mesmo sentido o entendimento do TRF 1: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. PRIMEIRA FASE. QUESTÃO OBJETIVA. ERRO MATERIAL. APRECIAÇÃO JUDICIAL. ANULAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. “Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público. Entretanto, excepcionalmente, pode o juiz apreciar a legalidade do certame ou de parte dele. Precedente do STJ.” (MAS 0004699-55.2009.4.01.4300/TO, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma,e- DJF1 p.524 de 03/12/2010).

  1. “É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.

Precedentes” (RMS 24.080/MG; Rel. Ministra Eliana Calmon; Segunda Turma; Julgado em 19/06/2007; DJ 29/06/2007 p. 526)

(…)

  1. Remessa oficial não provida. Sentença mantida. (REOMS 201040000023847, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:20/04/2012 PAGINA:501.)

[21] MS 30.173 AgR/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 01/08/2011.

[22] APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO  2009.38.00.029786-5/MG, Processo na Origem: 289135820094013800, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Brasília, 11 de julho de 2012

[23] AMS 2007.34.00.006469-5/DF; Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira; Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, Filho (Conv.); Quinta Turma; e-DJF1 p.217 de 21/10/2011.

[24] REO 2004.34.00.000602-0/DF; Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro; Sexta Turma; e-DJF1 p.213 de 15/12/2008.

Entre em contato com o Dr. Alessandro Dantas

Alessandro Dantas

Alessandro Dantas

Alessandro Dantas, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

Dr. Alessandro Dantas

Advogado Sênior Presidente

♦Advogado especialista em concursos públicos, nacionalmente conhecido;
♦Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB.ES.
♦Especialista e Mestre na área de Direito Público.
♦Professor de Direito – Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA
♦Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
♦Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
♦Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO.
♦Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público.

Nos Siga nas Redes Sociais

Leia Outros Artigos

ULTIMOS POSTS