COMO IDENTIFICAR SE ESTÁ HAVENDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE EM UM CONCURSO PÚBLICO E COMO REOOLVER

 Como sabido a Administração deve atuar voltada para alcançar o interesse público, sendo esta única razão pela qual possui uma série de prerrogativas e poderes diferenciados.

Note-se que a Administração é impessoal. Quando o agente está em ação, em verdade quem está agindo é o Estado, que possui como contingente humano seus agentes. Porém, pela teoria do órgão – que é baseada na imputação – a conduta praticada pelo agente é imputada ao Estado.

Outro enfoque dado ao princípio da impessoalidade liga-se ao fato que está vedada qualquer conduta do gestor voltada para outro fim que não a satisfação do interesse coletivo, sob pena de desvio de poder e ilegalidade da conduta. Isso porque as prerrogativas que foram conferidas aos gestores lhes foram dadas para que os mesmos atuassem focados no objetivo de alcançar e satisfazer o interesse público.

Por esta razão são proibidas condutas voltadas a prejudicar ou beneficiar terceiros, sendo que a meta deve ser sempre a busca do interesse coletivo, o bem comum.

O concurso público é um dos instrumentos que garante a efetivação do princípio da impessoalidade na seleção de pessoal, por meio dele os servidores contratados pela Administração são selecionados sem a ingerência dos gestores públicos, impedindo o favorecimento ou o propósito de prejudicar os interessados em ingressarem no serviço público.

O concurso público é formado por uma série de atos ordenados e vinculantes, da mesma forma que a licitação. Convergindo o que foi exposto à matéria, tem-se que na elaboração do edital e na condução do certame a Administração, ou a Banca que esteja executando o mesmo, não pode praticar comportamentos que direcionem o procedimento.

Assim, a exigência de títulos que poucos candidatos possuem, além de aviltar o princípio da isonomia, atenta contra o primado da impessoalidade. É o caso, por exemplo, em um concurso para Delegado da Polícia Federal, ser atribuído título para quem já for policial federal. Há, no caso, um favorecimento aos agentes da Polícia Federal no concurso em detrimento aos demais policiais e, por isso, a regra está eivada de ilegalidade.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que é desarrazoado o critério previsto em edital de concurso público que empresta ao tempo de serviço público pontuação superior àquela referente a títulos de pós-graduação.[1]

Ainda, este e o princípio da isonomia têm sido muito violados no momento da correção das provas de caráter discursivo, pois muitas vezes os critérios de correção não tem sido os mesmos gerando vantagens indevidas a uns e prejuízos não merecidos a outros.

Infelizmente essa é uma situação comum e o Judiciário se provocado deve analisar o caso e verificar se esta havendo julgamentos diferentes e se confirmado a falta de critérios ou inobservância dos mesmos deve ser anulado o ato de correção e determinada uma nova correção ou ser atribuída diretamente nota ao candidato como efeito da anulação do ato.

É claro que o ato praticado pela Administração ou pela Banca Examinadora possui a presunção de legitimidade, cabendo, por isso, o ônus da prova ao candidato que ingressa em juízo que deve em sua demanda provar de forma clara e quebra da isonomia e a falta de tratamento impessoal.

Muitas vezes o candidato não tem provas materiais e imediatas para confirmar sua pretensão, porém tem conhecimento do tratamento diferenciado. Nesta situação, se pedido em juízo, deve o magistrado determinar que a Administração ou a Banca Examinadora apresente em juízo as provas solicitadas para servir de parâmetro de comparação.

A única forma de garantir que tais princípios sejam observados é por meio de uma análise comparativa das provas entre candidatos e a chave de correção. Como procedimento público, competitivo, isonômico, os atos do concurso público devem ser públicos, razão pela qual o candidato tem o direito de obter acesso às provas e grades de correção com as notas de outros candidatos. Só assim é possível verificar se houve ou não isonomia e impessoalidade no julgamento das questões.

Registra-se que não existe fundamento para o indeferimento do pedido, pois, por se tratar de processo seletivo, competitivo e pautado nos princípios da Administração, as provas devem ser públicas da mesma forma que em uma licitação os documentos de habilitação e as propostas o são, sob pena de inviabilidade de controle e facilitação de ilegalidade.

Não se trata de assunto ligado à segurança nacional e nem mesmo à intimidade das pessoas, que são as exceções constitucionais quanto à publicidade, mas sim de procedimento de contratação pública que seleciona os mais capacitados para trabalharem junto ao Poder Público.

[1] .RE nº (Agr.Reg.) 205.535~RS, 2ª Turma, ReI. Min. MARCO AURÉLIO, em 22/5/1998 (Infonnativo STFnº 111, pubI. no DJ de 27/5/1998)

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CURRICULLUM

ALESSANDRO DANTAS

⇒ Advogado Especialista em Concurso Público, defendendo atualmente o interesse de mais de 1500 clientes;

⇒ Especialista e Mestre na área de Direito Público;

⇒ Professor de Direito Administrativo em graduação e em pós-graduação;

⇒ Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, 

⇒ Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo

⇒ Palestrante e Ex-Coordenador Técnico do Congresso Brasileiro de Concurso Público;

⇒ Palestrante e Instrutor de Licitações e Contratos administrativos da Negócios Públicos;

⇒ Instrutor e palestrante sobre concursos públicos da ERX do Brasil, do Grupo Negócios Públicos;

⇒ Ex-Coordenador técnico do seminários avançado de PAD da ERX do Brasil;

⇒ Autor de 18 obras jurídicas, dentre as quais 5 tratam sobre o tema de concurso público;

⇒ Colaborador da revista LICICON;

⇒ Colaborador da revista Negócios Públicos;

⇒ Colaborador do site jusNavegandi;

⇒ Advogado Especialista em Concurso Público;Ex-Consultor Jurídico da ANDACON  –  Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro;

⇒ Advogado Especialista em Concurso Público;Palestrante em Eventos Nacionais sobre Concurso Público;

⇒ Advogado Especialista em Concurso Público;Professor e Palestrante sobre direitos dos concurseiros da LFG.

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Alessandro Dantas

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Alessandro Dantas, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

Dr. Alessandro Dantas

Advogado Sênior Presidente

♦Advogado especialista em concursos públicos, nacionalmente conhecido;
♦Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB.ES.
♦Especialista e Mestre na área de Direito Público.
♦Professor de Direito – Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA
♦Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
♦Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
♦Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO.
♦Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público.

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