PROVA DISCURSIVA: Direito de vista de prova

PROVA DISCURSIVA: Direito de vista de prova

Trazemos neste post uma importante decisão do TRF 1 REGIÃO sobre o controle judicial de provas discursivas. Trata-se de situação em que aquele Tribunal reconheceu ilegalidade na vedação de vista da prova pelo candidato.

Vejamos a EMENTA da decisão:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. VEDAÇÃO DE ACESSO AO CANDIDATO DE CÓPIA DA PROVA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Cabe à Administração estabelecer as regras de concurso público por meio do edital, não sendo autorizado ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, a não ser em casos de ilegalidade ou abuso de poder.
  2. No caso dos autos, a vedação à extração de cópias da prova discursiva aos candidatos do concurso público, impedindo, assim, que eles tivessem conhecimento dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, violou o direito de petição e à informação, bem como o direito ao contraditório e ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal, em seus arts. 5º, incisos XXXIII; XXXIV, a e LV.
  3. A atuação do Poder Judiciário, autorizando o fornecimento de cópia das provas aos candidatos, não implica em invasão do mérito administrativo, uma vez que agiu tão somente no exercício do controle da legalidade de regra fixada no edital, suscetível a causar lesão ao direito dos candidatos.
  4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF01 – AP/RN: 00027043420084013300, Relator: NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/05/2015)

Veja que trata de tema relacionado ao controle de legalidade, o que é passível de controle, inclusive admitido pelo STF no julgamento RE 632.853, tema 485 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Tema

485 – Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.

Relator: MIN. GILMAR MENDES

Leading Case: RE 632853

Há Repercussão? Sim

Ver descrição:  Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital. [-]

Ver tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Continua existindo o controle de legalidade sobre questões de prova, o que o judiciário não pode fazer é controle de mérito, ou seja, conveniência e oportunidade.

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Alessandro Dantas

Alessandro Dantas

Alessandro Dantas, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

Dr. Alessandro Dantas

Advogado Sênior Presidente

♦Advogado especialista em concursos públicos, nacionalmente conhecido;
♦Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB.ES.
♦Especialista e Mestre na área de Direito Público.
♦Professor de Direito – Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA
♦Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
♦Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
♦Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO.
♦Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público.

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