VALIDADE E PRORROGAÇÃO
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período (art. 37, inciso III, da Constituição Federal), sendo este o prazo máximo de duração de qualquer concurso. Por isso, o certame pode ter prazo de validade igual ou inferior a dois anos, mas nunca pode ser estipulado um prazo de validade superior ao teto constitucional.
O prazo de validade do concurso é contado a partir da homologação de seu resultado. Durante esse período a Administração Pública poderá convocar os candidatos para preencher as vagas até então existentes ou para as que surgirem durante a validade do certame.
A prorrogação do prazo de validade do concurso público somente pode ocorrer uma vez e por igual período, ou seja, o prazo de prorrogação tem que ser igual ao prazo de validade previsto inicialmente para o concurso. Assim, se foi estipulado um prazo de validade de um ano para o concurso, a prorrogação também será de um ano. Da mesma forma, se foi estipulado um prazo de validade de dois anos, a prorrogação deverá ser de dois anos.
Se houver omissão legal ou o edital deixar de dispor a respeito do prazo de validade do certame e de sua prorrogação deve se considerar o prazo máximo de dois anos previsto na Constituição Federal como período de validade do certame, sem, contudo, a possibilidade de prorrogação, pois esta somente pode resultar de expressa prescrição legal ou editalícia[1].
O art. 37, inciso III, da Constituição Federal não permite que uma vez escoado o prazo de validade do concurso público, sem que tenha ele sido prorrogado, possa a Administração Pública instituir novo prazo de validade, visto que prorrogar é estender prazo ainda existente para além de seu termo final e pressupõe a previsão de continuidade antes de encerrado o tempo fixado sem haver interrupção.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO BIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, III DA CF/88. 1. Ato do Poder Público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III da CF/88. 2. Nulidade das nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser declarada pela Administração sem a necessidade de prévio processo administrativo, em homenagem à Súmula STF nº 473. 3. Precedentes. 4.Recurso extraordinário conhecido e provido[2].
Administrativo. Prorrogação da validade de concurso público (CF, art. 37, III). Impossibilidade de prorrogar a validade do concurso quando já expirado o seu prazo inicial. Precedentes. Regimental não provido[3].
Deste modo, a prorrogação da validade do concurso público é uma faculdade da Administração, mas que deve ser exercida antes de expirado o seu prazo inicial de validade. Como faculdade da Administração, em regra não pode o Poder Judiciário determinar que o Administrador prorrogue o certame, sob pena de violar a independência dos poderes em razão da indevida intromissão no mérito administrativo.
Nesse sentido o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que: [4]
Concurso público. Prazo de validade. Constituição, art. 97, parágrafo 3º. Lei local que estabelece prazo de validade por dois anos, prorrogável por um ano. Do dispositivo constitucional federal não decorre impossibilidade ao legislador estadual de estipular prazo de validade menor, em lei local. No caso, não cabia ao poder judiciário prorrogar o prazo de validade do concurso, ou obrigar o chefe do poder executivo a fazê-lo, a fim de assegurar aos impetrantes o prazo de quatro anos. Ofensa ao art. 97, parágrafo 3º, da constituição. Inexistência de direito certo e liquido. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança.
Entretanto, o gestor público deve obediência aos ditames constitucionais e aos princípios norteadores da atuação da Administração Pública. Além disso, a realização de concurso público exige tempo, usa-se pessoal e se gasta dinheiro.
Do ponto de vista racional e de economia, havendo candidatos aptos em determinado concurso e que ainda não foram nomeados, é incompreensível deixar de prorrogar o prazo de validade do certame para realizar outro com a mesma finalidade.
Em situação como a descrita acima o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu que é ilegal a não prorrogação do prazo de validade do concurso, como se verifica no seguinte acórdão:
CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. “Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na sequência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subsequentes. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias” (Celso Antônio Bandeira de Mello, “Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta”, página 56)[5].
Quanto às consequências dessa conduta ilegal, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou entendimento de que no caso de não prorrogação do prazo de validade do concurso, em decisão desmotivada, e for reaberto, em seguida, novo concurso para provimento de vagas oferecidas no concurso anterior cuja prorrogação não foi realizada, surge para os candidatos aprovados no concurso não prorrogado direito subjetivo a nomeação.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15-STF. I. – A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso, se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado (Súmula 15-STF) ou se, indeferido pedido de prorrogação do prazo do concurso, em decisão desmotivada, for reaberto, em seguida, novo concurso para preenchimento de vagas oferecida no concurso anterior cuja prorrogação fora indeferida em decisão desmotivada. II. – Precedentes do STF: MS 16.182/DF, Ministro Evandro Lins (RTJ 40/02); MS 21.870/DF, Ministro Carlos Velloso, “DJ” de 19.12.94; RE 192.568/PI, Ministro Marco Aurélio, “DJ” de 13.9.96; RE 273.605/SP, Ministro Néri da Silveira, “DJ” de 28.6.02. III. – Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido.[6]
Por outro lado, esgotado o prazo de validade do concurso, e não tendo ele sido prorrogado, os incisos III e IV do art. 37 da Constituição Federal e o princípio consagrado na Súmula nº 15[7] do Supremo Tribunal Federal não impedem que a Administração Pública abra posteriormente outros concursos para o preenchimento de vagas oferecidas no concurso anterior, sem ter que convocar os candidatos daquele concurso que não ficaram classificados dentro do número de vagas[8].
[1] A esse respeito DIOGENES GASPARINI esclarece que “a prorrogação da validade do concurso é comportamento discricionário da Administração Pública interessada no concurso de ingresso, facultado pela lei ou por disposição editalícia. A lei ou o edital apenas prevê tal faculdade, pois a prorrogação vai decorrer de ato administrativo praticado com esse objetivo. De tal sorte que, sob pena de sua improrrogabilidade, essa possibilidade deverá restar expressamente consignada em lei ou no edital do concurso de ingresso.” (MOTTA, 2007, p. 37).
[2] RE 352258, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 27/04/2004.
[3] AI 452641 AgR, Relator Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, julgado em 30/09/2003.
[4]. RE 108994, Relator Min. Néri da Silveira, Primeira Turma, julgado em 13/02/1987).
[5] RE 192568, Relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 23/04/1996.
[6] RE 419013 AgR, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 01/06/2004.
[7] Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
[8] Nesse Sentido: STF, RMS 23.793, Relator Min. Moreira Alves, julgamento em 06/11/2001. RMS 23.793, Relator Min. Moreira Alves, julgamento em 06/11/2001.
ALESSANDRO DANTAS
Especialista e Mestre na área de Direito Público; Professor de Direito Administrativo em graduação e em pós-graduação; Foi professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, também foi professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. É também professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES e em SP; Palestrante e Ex-Coordenador Técnico do Congresso Brasileiro de Concurso Público; Foi instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP ? Escola de Servidores Públicos do Espírito Santo; Palestrante e Instrutor de Licitações e Contratos administrativos da Negócios Públicos; Instrutor e palestrante sobre concursos públicos da ERX do Brasil, do Grupo Negócios Públicos; Ex-Coordenador técnico do seminários avançado de PAD da ERX do Brasil; Autor do Livro: Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus; Autor do Livro: Os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus; Autor do Livro: O Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Vade Mecum de Direito Administrativo, 2010 ? Editora Impetus; Autor do Livro: Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova; Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus; Co-autor, com William Douglas, do livro: As principais ilegalidades no concurso público e seu controle jurisdicional, previsto para lançamento no segundo semestre deste ano; Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do livro: comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009?; Autor do Livro: Concurso Público: direitos fundamentais do candidato, Ed. GEN 2014; Co-autor do livro Manual de Direito Administrativo – Volume único, Ed. Gen, 2015; Colaborador da revista LICICON; Colaborador da revista Negócios Públicos; Colaborador do site jusNavegandi; Advogado Especialista em Concurso Público; Ex-Consultor Jurídico da ANDACON ? Associação Nacional de Defesa e Apoio ao Concurseiro; Palestrante em Eventos Nacionais sobre Concurso Público; Professor e Palestrante sobre direitos dos concurseiros da LFG.