DIREITO DE NOMEAÇÃO DECORRENTE DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO
O candidato aprovado em cadastro de reserva, mas preterido por temporários, tem direito à nomeação, sabia? É sobre isso que falaremos aqui!
Cadastro de reserva nada mais é que o contingente de candidatos aprovados no concurso público, porém fora do número de vagas. Então se o candidato foi aprovado no concurso, porém fora do número de vagas, ele está no cadastro de reserva.
E o que o cadastro de reserva garante ao candidato aprovado? Garante sua nomeação? A princípio não, pois se ele não foi aprovado dentro do número de vagas apresentadas no edital, que, em tese, seriam as que necessitavam ser preenchidas para a continuidade das atividades públicas, o mesmo teria apenas mera expectativa de direito a ser convocado.
Deve haver um planejamento, onde inicialmente a Administração se comprometeria em contratar os aprovados dentro do número de vagas ofertadas e ao longo do prazo de validade do certame, sobrevindo necessidade, vai-se utilizando do cadastro de reserva.
Ocorre que na prática a teoria é outra!
Há tempo atrás segmentos da Administração sequer nomeavam os aprovados dentro do número de vagas. Era um absurdo: o candidato era aprovado dentro do número de vagas apresentadas e esperava, esperava, esperava e chegado o término do prazo de validade do concurso não havia nomeação.
Isso ainda ocorre hoje, porém em menor escala.
Mudando seu entendimento, os Tribunais Superiores, ou seja, STF e STJ, passaram a entender que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagar apresentadas tem direito à nomeação e, por isso, passou a determinar compulsoriamente a nomeação do mesmo.
Frente a essa grande vitória em prol do concurso público veio o golpe maior. Já que apresentar o número de vagas no edital vincula a Administração ao seu preenchimento então a manobra é fácil: fazer concurso apenas com cadastro de reserva ou com bem poucas vagas. E é isso que hoje está ocorrendo em alguns certames, infelizmente!
Acontece que essa manobra está sendo diariamente percebida pelo Judiciário, de modo que, agora, muitas vezes, mesmo aprovado apenas no cadastro de reserva, o candidato passa a ter o direito à nomeação.
Em regra, quando o aprovado no cadastro de reserva terá direito à nomeação? Quando ficar provada a necessidade. E como resta caracterizada a necessidade? De diversas formas.
Uma destas formas é a contratação temporária indevida.
Ocorre quando a Administração, dentro do prazo de validade do concurso, ao invés de aproveitar cadastro de reserva, contrata pessoas com base no artigo 37, IX, da CF, por meio de designação temporária, sem observar seus pressupostos legais e constitucionais.
A jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público configura desvio de finalidade e caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público, convolando a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência de sua preterição, por força da contratação precária, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 01318385020155130003, Relator: DORA MARIA DA COSTA, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 19/05/2017)
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