DIREITO DE NOMEAÇÃO DECORRENTE DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO

Olá CONCURSEIROS,

É PERMITIDO CONDICIONAR A APROVAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE À OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA  OU DE CLASSIFIÇÃO?

Bom, atenção a este ponto.

A resposta é positiva! Tratam-se das chamadas cláusulas de barreira.

Cláusula de barreira são regras que impedem o avanço do candidato de uma fase para outra no certame.

Neste sentido, quando o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o RE 635.739, afetado pela sistemática de repercussão geral, ficou claro sua ideia e conceito.

Vejamos trechos importantes do julgado, cuja força é vinculante:

A questão ora controvertida trata da legitimidade constitucional de regra que limita o número de candidatos participantes de cada fase de certame público, a denominada “cláusula de barreira” dos editais de concurso.

É fato que, em vista do crescente número de candidatos ao ingresso nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais dos concursos públicos estipulem critérios que restrinjam a convocação de candidatos DE UMA FASE PARA OUTRA DOS CERTAMES. As regras editalícias que impedem o candidato de prosseguir no certame, denominadas regras restritivas, subdividem-se em eliminatórias e cláusulas de barreira.

As regras eliminatórias preveem, por exemplo, a exclusão dos candidatos que não acertarem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das questões objetivas de cada matéria. Outro bom exemplo de regra eliminatória é o exame de aptidão física. Esse tipo de regra editalícia, como se vê, prevê como resultado de sua aplicação a eliminação do candidato do certame público por insuficiência em algum aspecto de seu desempenho.

Além  disso, é  comum  que  se  conjugue,  ainda,  outra  regra  que restringe o número de candidatos para a fase seguinte do concurso, determinando-se que, no universo de candidatos que não  foram excluídos pela regra eliminatória, participará da etapa subsequente apenas número predeterminado  de candidatos,  contemplando-se somente os mais bem classificados. Essas são as denominadas “cláusulas de barreira”, que não produzem a eliminação por insuficiência de desempenho nas provas do certame,  mas apenas estipulam um corte deliberado no número de candidatos que poderão participar de FASE POSTERIOR, comumente as fases dos exames psicotécnicos ou dos cursos de formação.

(..)

Assim, PODE-SE DEFINIR A CLÁUSULA DE BARREIRA como espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato pelo desempenho inferior ao exigido (v.g.: mínimo de acertos, tempo mínimo de prova), OBSTACULIZA SUA PARTICIPAÇÃO NA ETAPA SEGUINTE DO CONCURSO em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com previsão numérica preestabelecida no edital.

O edital é um ato administrativo, portanto de inferior hierarquia em relação à lei e à Constituição Federal. Assim, quando se diz que o edital é a “lei interna do concurso”, que o “edital vincula as partes”, essas afirmativas apenas são corretas se o instrumento convocatório estiver em conformidade com a lei e com a Constituição Federal, sob pena de subversão e inversão do sistema hierárquico existente entre as espécies normativas.

Essa dica é muito importante, candidato. Sempre verifique se o edital não está extrapolando seu poderia regulamentar.

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