CADASTRO DE RESERVA – abertura de novo concurso e direito à nomeação

CADASTRO DE RESERVA – abertura de novo concurso e direito à nomeação

Olá CONCURSEIROS,

O candidato aprovado em cadastro de reserva em algumas situações possui o direito à nomeação. Sabia? Uma delas é quando a Administração deflagra a realização de novo certame disponibilizando vagas ainda dentro o prazo de validade do concurso anterior.

É sobre isso que falaremos aqui!

Cadastro de reserva nada mais é que o contingente de candidatos aprovados no concurso público, porém fora do número de vagas. Então se o candidato foi aprovado no concurso, porém fora do número de vagas, ele está no cadastro de reserva.

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E o que o cadastro de reserva garante ao candidato aprovado? Garante sua nomeação? A princípio não, pois se ele não foi aprovado dentro do número de vagas apresentadas no edital, que, em tese, seriam as que necessitavam ser preenchidas para a continuidade das atividades públicas, o mesmo teria apenas mera expectativa de direito a ser convocado.

Deve haver um planejamento, onde inicialmente a Administração se comprometeria em contratar os aprovados dentro do número de vagas ofertadas e ao longo do prazo de validade do certame, sobrevindo necessidade, vai-se utilizando do cadastro de reserva.

Ocorre que na prática a teoria é outra!

Há tempo atrás segmentos da Administração sequer nomeavam os aprovados dentro do número de vagas. Era um absurdo: o candidato era aprovado dentro do número de vagas apresentadas e esperava, esperava, esperava e chegado o término do prazo de validade do concurso não havia nomeação.

Isso ainda ocorre hoje, porém em menor escala.

Mudando seu entendimento, os Tribunais Superiores, ou seja, STF e STJ, passaram a entender que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagar apresentadas tem direito à nomeação e, por isso, passou a determinar compulsoriamente a nomeação do mesmo.

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Frente a essa grande vitória em prol do concurso público veio o golpe maior. Já que apresentar o número de vagas no edital vincula a Administração ao seu preenchimento então a manobra é fácil: fazer concurso apenas com cadastro de reserva ou com bem poucas vagas. E é isso que hoje está ocorrendo em alguns certames, infelizmente!

Acontece que essa manobra está sendo diariamente percebida pelo Judiciário, de modo que, agora, muitas vezes, mesmo aprovado apenas no cadastro de reserva, o candidato passa a ter o direito à nomeação.

Em regra, quando o aprovado no cadastro de reserva terá direito à nomeação? Quando ficar provada a necessidade. E como resta caracterizada a necessidade? De diversas formas.

Uma destas formas é a realização de novo certame disponibilizando vagas ainda dentro o prazo de validade do concurso anterior

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO NO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. CARGO VAGO DE PROFESSOR EFETIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. A regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, uma expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo para o qual concorreu, que se concretiza, ante a existência de vaga e o interesse da Administração Pública em preenchê-la. II. Na espécie dos autos, a abertura de novo processo seletivo, quando ainda não expirado o prazo de validade do concurso anterior, bem assim a existência de cargo vago de professor efetivo, torna evidente a necessidade do serviço, transformando aquela mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e à posse da candidata, nos termos do Art. 37, IV, da Constituição Federal. III. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF01 – AP/RN: 00118084520124014000, Relator: SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 27/10/2016) 

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Professor Alessandro Dantas é advogado especialista em concursos públicos atuante em todo país. É autor de vários artigos e obras juridícas sobre concursos públicos e cordenador do Congresso Brasileiro de Concursos Públicos.
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PROVA DISCURSIVA: Direito de vista de prova

PROVA DISCURSIVA: Direito de vista de prova

Trazemos neste post uma importante decisão do TRF 1 REGIÃO sobre o controle judicial de provas discursivas. Trata-se de situação em que aquele Tribunal reconheceu ilegalidade na vedação de vista da prova pelo candidato.

Vejamos a EMENTA da decisão:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. VEDAÇÃO DE ACESSO AO CANDIDATO DE CÓPIA DA PROVA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Cabe à Administração estabelecer as regras de concurso público por meio do edital, não sendo autorizado ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, a não ser em casos de ilegalidade ou abuso de poder.
  2. No caso dos autos, a vedação à extração de cópias da prova discursiva aos candidatos do concurso público, impedindo, assim, que eles tivessem conhecimento dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, violou o direito de petição e à informação, bem como o direito ao contraditório e ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal, em seus arts. 5º, incisos XXXIII; XXXIV, a e LV.
  3. A atuação do Poder Judiciário, autorizando o fornecimento de cópia das provas aos candidatos, não implica em invasão do mérito administrativo, uma vez que agiu tão somente no exercício do controle da legalidade de regra fixada no edital, suscetível a causar lesão ao direito dos candidatos.
  4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF01 – AP/RN: 00027043420084013300, Relator: NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/05/2015)

Veja que trata de tema relacionado ao controle de legalidade, o que é passível de controle, inclusive admitido pelo STF no julgamento RE 632.853, tema 485 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Tema

485 – Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.

Relator: MIN. GILMAR MENDES

Leading Case: RE 632853

Há Repercussão? Sim

Ver descrição:  Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital. [-]

Ver tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Continua existindo o controle de legalidade sobre questões de prova, o que o judiciário não pode fazer é controle de mérito, ou seja, conveniência e oportunidade.

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