A sustentação oral fantástica

A sustentação oral no Código de Processo Civil

A preferência no julgamento nos Tribunais dos processos que há sustentação oral.

Iniciamos o tema com o artigo 936, inciso I, do CPC, o qual estabelece a ordem de julgamento nos Tribunais.

Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

Sustentação oral: o tempo e a ordem de patronos possuem para fazê-la.

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, SUCESSIVAMENTE, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :

I – no recurso de apelação;

II – no recurso ordinário;

III – no recurso especial;

IV – no recurso extraordinário;

V – nos embargos de divergência;

VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII – (VETADO);

VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

  • 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber.

  • 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

  • 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO INTERNO interposto contra decisão de relator que o extinga.

  • 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA OU OUTRO RECURSO TECNOLÓGICO DE TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS EM TEMPO REAL, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

O primeiro ponto a ser dito é que “por compor a estrutura do julgamento, a ampliação do prazo de sustentação oral não pode ser objeto de negócio jurídico entre as partes”, conforme enunciado 41 do ENFAM.

Após o relatório, nos recursos elencados no rol aqui previsto, será possível às partes realizarem sustentação oral, incluído o Ministério Público. A mudança é muito salutar, inclusive porque, nos debates para elaboração do Código, adotou-se a possibilidade de sustentação oral no agravo de instrumento para tutelas provisórias (rectius: antecipadas), tema bastante polêmico.

A polêmica em torno do tema está ligada à celeridade e à eventual sobrecarga do tribunal. Justamente, essas razões justificaram o veto ao inciso VII do art. 937, que tratava da possibilidade de sustentação oral no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário.

De acordo com Antônio de Passos Cabral a sustentação oral constrange os julgadores ao diálogo, aprimorando o contraditório e permitindo decisões mais bem fundamentadas, pois deverá levar em consideração os argumentos trazidos pelas partes também na sustentação oral.

Mas atenção: a sustentação oral não se presta a permitir que a parte traga fundamentação distinta daquela que está contida no arrazoado que acompanha a interposição do recurso.

O CPC em seu artigo 1010, § 2.º, exige que seja interposto o recurso e arrazoado na mesma oportunidade, no mesmo momento. A interposição do recurso sem a fundamentação faz com que ocorra a preclusão consumativa, não mais sendo possível ao recorrente exercer aquela faculdade dentro do processo.

Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em casos de litisconsortes representados por advogados distintos deve haver prazo em dobro. Decidiu-se que “a existência de procuradores diversos confere aos litisconsortes o direito a prazo dobrado para suas manifestações nos autos, prerrogativa que não é afastada pelo fato de as peças processuais serem subscritas em conjunto”. Há nulidade, assim, se os litisconsortes são “impossibilitados de suscitar, durante a sustentação oral, todas as questões relevantes no exíguo prazo de sete minutos e meio, vale dizer, metade do tempo a que fariam jus” (STJ, REsp 888.467/SP, rel. p/ ac. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 01.09.2011).

É tarefa da lei processual dizer quando cabe ou não cabe sustentação oral nos processos que versem sobre ações de competência originária de tribunal e recursos.

Segundo Nelson Nery, ao dispor que cabe sustentação oral nas hipóteses do CPC 937, na verdade o texto normativo impõe duas obrigatoriedades aos tribunais: a) a impossibilidade de, por norma de regimento interno, o tribunal vedar a sustentação oral nos casos aqui enumerados; b) a inadmissibilidade de haver sustentação oral fora dos casos permitidos no dispositivo ora analisado, entre os quais se inclui a hipótese do CPC 937, IX, isto é, de previsão do regimento interno do tribunal sobre outras situações de cabimento de sustentação oral, além das previstas no dispositivo comentado.

Atenção! Nos atenta Barbosa Moreira que embora o texto fale apenas em recurso, na verdade a sustentação oral cabe tanto no procedimento recursal, quanto nas ações da competência originária dos tribunais. Essa orientação foi acolhida parcialmente pelo atual CPC, que prevê expressamente a sustentação oral para a ação rescisória, o MS e a reclamação (CPC 937 VI). Mas nada impede que o regimento interno do tribunal admita outras possibilidades de sustentação oral, como faculta o CPC 937 IX.

A sustentação oral não é possível na sessão de julgamento dos Embargos de Declaração e do Agravo de Instrumento, exceto, neste último caso, quando se tratar de Agravo de Instrumento interposto contra decisões interlocutórias versando sobre tutela provisória ou de evidência.

Também não cabe no Agravo em Recurso Extraordinário e Recurso Especial (salvo a exceção do CPC 1042 § 5.º), do Agravo Interno (salvo no caso mencionado no CPC 937 § 3.º), ou seja, quando o agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

Ainda não cabe sustentação oral nos Incidentes, com exceção do incidente de demandas repetitivas – CPC 984 II.

Também não cabe nas ações de competência originária dos tribunais, exceto nos casos de ação rescisória, de MS e de reclamação.

Assevera Nery que segundo princípio fundamental de hermenêutica, texto normativo restritivo de direitos não pode ser interpretado de forma ampliada. Portanto, somente nesses dois casos é que não cabe sustentação oral nos processos de competência recursal dos tribunais. O regimento interno do tribunal deve obedecer e observar as leis do processo (CF 96 I a), configurando-se como inconstitucional disposição regimental que estenda a outras hipóteses, além das previstas na norma sob comentário, o não cabimento da sustentação oral. O tribunal não pode restringir o cabimento da sustentação oral, nos casos em que é admitida pelo CPC.

E continua seus comentários quanto a sustentação oral em Ações Diretas de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal. A mais importante ação da competência originária deste Tribunal é a ADIn, na qual a Corte Suprema exerce o controle concentrado (abstrato) da constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais, contestados em face da Constituição Federal (CF 102 I a).

O texto normativo ora comentado silencia sobre a ADIn. Apenas menciona a ação rescisória, o MS e a reclamação como medidas da competência originária de tribunal onde se admite a sustentação oral (CPC 937 VI).

Segundo Medina deve-se admitir sustentação oral também em remessa necessária, a despeito da ausência de previsão expressa, no art. 937 do CPC/2015. Ora, a sustentação oral, nos casos referidos na lei processual, é franqueada tanto ao recorrente quanto ao recorrido. Similarmente, no caso da remessa necessária, a parte em favor de quem foi proferida a decisão em reexame deve ter garantido seu direito de defender sua manutenção.

Todavia, delega ao Poder Judiciário a competência para dispor, em regimento interno, sobre o cabimento da sustentação oral em ação ou recurso (CPC 937 IX).

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal em seu artigo 131 permite sustentação oral nas ações de competência originária no STF, onde se incluem a ADIn, ADC, ACO, AP entre outras. A LADIn admite sustentação oral no julgamento da medida cautelar em ADIn (LADIn 10 § 2.º) e em ADIn por omissão (LADIn 12-F § 3.º), inaplicável, para estes casos, a restrição do RISTF 131 § 2.º in fine.

O CPC 937, inciso IX, na verdade não delega aos tribunais competência legislativa para dispor, em regimento interno, sobre sustentação oral. Mas acaba por admitir que isso possa ocorrer, o que equivale à delegação inconstitucional. Nada obstante a inconstitucionalidade do CPC 937 IX in fine, caso exista previsão regimental em tribunal regulando a sustentação oral, quer nos processos de sua competência originária, quer nos de sua competência recursal, é necessário fazer-se interpretação conforme a Constituição, tanto do dispositivo normativo aqui comentado, quanto do dispositivo regimental do tribunal. Na hipótese de o regimento interno do tribunal dispor de forma semelhante à do CPC, tem-se-no como aplicável, pois na verdade se estará aplicando o CPC e não o regimento interno.

Isso significa que o regimento interno não pode retirar do instituto da sustentação oral a extensão da abrangência que lhe é dada pelo CPC, o que vale dizer não estar o tribunal autorizado a restringir o instituto, onde o CPC não restringe. Como a regulação de matéria de direito processual – como é o caso da sustentação oral – é da competência da lei federal, é inconstitucional texto normativo de regimento interno de tribunal que discipline a matéria, ainda quando aumente as garantias da parte.

A sustentação oral fantástica

Agora, após falar sobre as regras processuais e os entendimentos doutrinários sobre a sustentação oral, cabe expor como deve o advogado fazer a sustentação oral.

O conhecimento dos autos: É fundamental ao advogado que vai fazer a sustentação oral conhecer a fundo os argumentos existentes nas peças processuais e as provas carreadas nos autos, pois, caso contrário, a sustentação oral pode confundir os julgadores e impossibilitar o êxito da defesa.

O concatenamento dos argumentos: A sustentação oral deve seguir, desde o início, uma ordem lógica baseada em teses e conclusões. Relata-se rapidamente do que se trata o recurso e passa-se aos argumentos desenvolvidos de forma lógica e sequencial das teses do recorrente e do recorrido.

Este ponto é crucial para que os julgadores possam entender melhor caso, especialmente os vogais que não tiveram acesso aos autos, para que eles votem a seu favor ou, pelo menos, peçam vista do processo, especialmente quando o relator profere voto contra os interesses de seu cliente.

A falta de sequência lógica dos argumentos será cansativa para os julgadores e não chamará a atenção deles, hipótese que, em regra, os vogais irão acompanhar o relator. Logo, não caia nesta armadilha.

O treinamento: Sempre que possível, especialmente em escritórios em que há mais de um advogado, é interessante o patrono que irá realizar a sustentação oral fazer uma simulação. Dois motivos aqui para isso! Primeiro: ver se tudo que será exposto oralmente pode ser organizado adequadamente no prazo de quinze minutos e, em segundo, justamente para avaliar se há, de fato, uma sequência lógica e persuasiva em sua oratória.

Após, peça aos seus colegas para darem suas impressões quanto à simulação e pergunte aos mesmos se eles fossem os julgadores se a sustentação oral poderia ser fator importante no julgamento.

Ainda, faça um roteiro do que será falado, pois você pode não se lembrar da ordem concatenada de argumentos na sustentação oral.

Chegou o dia, você vai pedir preferência e dizer ao responsável, geralmente algum servidor da Secretaria, que você pretende fazer uma sustentação oral no julgamento.

O pedido: Outra coisa importante! Muitos Tribunais já admitem a possibilidade de você, amigo(a) advogado(a), informar o interesse em fazer a sustentação oral por meio do site do Tribunal.

É importante ficar atento a isso, pois se você deixar para pedir na hora pode ocorrer de você ser um dos últimos a fazer a sustentação oral e até correr o risco, a depender da quantidade de sustentações, de a sessão ser encerrada e você não conseguir fazer sua defesa.

Outra coisa: há tribunais que possuem regras no sentido de o advogado informar o interesse em fazer a sustentação oral em um prazo mínimo de antecedência, como, por exemplo, nas vinte e quatro horas que antecedem o julgamento, ou em dois dias úteis anteriores ao julgamento, apenas para citar alguns exemplos.

O desatendimento das regras estabelecidas pelo tribunal pode pegar você de surpresa e inviabilizar sua sustentação oral. Em regra, essas medidas estão em atos normativos do referido Tribunal ou em seu Regimento interno.

Sei, por experiência própria, que o Superior Tribunal de Justiça tem esta regra e algumas Turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também.

Chegou a hora: Sabendo da ordem de sustentações orais naquela sessão deverá rever seu roteiro e mentalmente ir simulando a sustentação oral. Quando chamaram seu processo a julgamento é importante estar bem atento, pois muitas vezes ele é anunciado pelo número em que está na pauta ou o número do processo, o que, para os mais desatentos, pode passar despercebido. Então, atenção a isso.

Chamado a subir à tribuna, você irá colocar a beca preta e se posicionar no púlpito em frente aos julgadores e esperar o presidente da Turma passar a palavra ao relator que irá, em voz alta, relatar o processo. Atenção aqui, pois muitas vezes o relatório é bem superficial e os demais julgadores podem não entender bem do que se trata o feito. Em casos como este tente, dentro do possível em sua defesa oral, complementar o relatório para que haja conexão entre ele e as teses que você vai defender.

É muito importante que você esteja calmo e saiba fazer as entonações de acordo com o que você vai falar. Essa técnica é para chamar a atenção dos julgadores.

Sempre que faço uma sustentação oral levo em meu roteiro o número de um processo semelhante em que cada desembargador julgou e na sustentação oral faço questão de dizê-lo, fazendo com que o julgador, que muitas vezes pode não estar prestando atenção, se volte a você. Acredite: isso funciona muito bem!

É muito importante levar precedentes da Turma, especialmente aqueles em que os julgadores foram relatores e a decisão proferida nos precedentes é igual ou semelhante a do seu cliente, pois isso fará com que o julgador fique em uma situação desconfortável em saber que em outro processo ele julgou daquela forma. Duas coisas podem acontecer: ou ele vota de acordo com sua tese ou pede vista dos autos.

Quanto ao relator, infelizmente, ele já vai com o voto pronto, muitas vezes minutado por seus assessores, e, infelizmente, mesmo que convencido dos argumentos de sua sustentação, provavelmente por uma questão de não ser constrangido ou passar a impressão de que não leu o processo, ele vai manter o voto contra seu cliente.

Pode perceber que em casos como este o julgador muda o tom como se aquela matéria fosse pacífica na Turma e tenta, subliminarmente ou mesmo diretamente, convencer os demais vogais a seguirem o seu voto.

Terminou a sustentação e o julgamento, vencendo ou perdendo, agradeça a oportunidade e elogie a turma. Lembre-se que você voltará lá em outra ocasião.

Sobre o autor:
 
  • Sou especialista e mestre na área de Direito Público;
  • Tenho 18 (dezoito) livros publicados ligados ao Direito Administrativo;
  • Mais de 50 (cinquenta) artigos jurídicos publicados sobre o tema que atuo;
  • Coordeno, junto com dois outros profissionais de elite, uma coleção de livros jurídicos para uso profissional que terá mais de 50 (cinquenta) volumes;
  • Já concedi dezenas de entrevistas para diversos segmentos nacional da mídia (seja por rádio, televisão e jornal impresso), muitos facilmente encontrados na internet;
  • Sou professor de Direito Administrativo da Escola Superior de Advocacia do Estado do Espírito Santo;
  • Sou professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
  • Sou professor de Direito Administrativo da Escola Superior da Magistratura do Espírito Santo,
  • Sou professor de Direito Administrativo de renomados cursos preparatórios nacionais para concursos de carreiras jurídicas;
  • Fui coordenador e palestrante do Congresso Brasileiro de Concurso Público, do Seminário Avançado de Processo Administrativo Disciplinar e ministro e já ministrei diversas palestras nos maiores congressos sobre gestão pública do País
  • E, o mais importante, advogo para quase 2.000 (duas mil) pessoas que são clientes de todos os Estados da Federação e já ganhei muitas causas bem complexas relacionadas à minha área de atuação e praticamente semanalmente fecho novos clientes!
 
 

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