As provas e o preparo do advogado nas audiências.
Nos processos que exigem provas que não é possível juntar já na exordial é crucial, caso seja uma prova importante, que o advogado, quando intimado sobre as provas que pretenda produzir, informe detalhadamente elas. Isso, em regra, irá levar o magistrado a realizar uma audiência para colher estas provas e se atentar às mesmas.
Atenção a alguns pontos importantes!
A audiência não o momento para produzir provas que o advogado já poderia ter juntado quando da propositura da ação ou em outras situações que o CPC prescreve, mas para sanar os pontos controvertidos da demanda.
Inclusive o artigo 355 do código de processo civil enuncia que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, que é o caso do julgamento antecipado do mérito.
O artigo 319 que trata da petição inicial estabelece em seu inciso VI que deve o patrono informar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Aqui são provas que já estão nos autos e as que pretende produzir ao longo do processo.
Quanto a este ponto a doutrina especializada é no sentido de “tem o demandante de indicar, já à petição inicial, os meios de prova com que pretende mostrar a veracidade do que alega em juízo. Já se decidiu que “o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324)”, sendo que apenas o “silêncio da parte, em responder o despacho de especificação de provas faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial” (STJ, 3.ª Turma, REsp 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.02.2006, DJ 20.03.2006, p. 263). Embora o julgado refira-se ao Código revogado, a solução encerrada aplica-se integralmente ao novo Código.” (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2018, p. 441/442)
Não se pode exigir do autor a indicação minuciosa dos meios de prova, pois o objeto da prova será o fato controvertido, o que somente poderá se definir após a resposta do réu (por exemplo, pode se fazer necessária a prova pericial em decorrência de ponto questionado pelo réu, antes inexistente; cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições… cit., vol. 3, n. 1006, p. 382).
Mesmo a revelia poderá não conduzir à presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 345 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser dada a este oportunidade para especificar as provas que pretende produzir (cf. art. 348 do CPC/2015). Ausente qualquer indicação do meio de prova, deverá ser determinada a emenda da petição inicial (cf. art. 321 do CPC/2015). Sobre proposição, admissão, produção e avaliação da prova, cf. comentário ao art. 369 do CPC/2015. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 533)
Afirma-se, na doutrina, que os documentos indispensáveis são substanciais (aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta) ou fundamentais (aqueles referidos pelo autor em sua petição como fundamento de seu pedido; cf. Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas… cit., vol. 2, n. 406, p. 138). Documento indispensável é apenas o substancial, sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado (exemplo: título de propriedade, na ação demarcatória, cf. art. 574 do CPC/2015). Documentos fundamentais, destinados à produção de provas, são considerados apenas úteis (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições… cit., vol. 3, n. 1006, p. 381; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado, p. 759).
Se é do autor o ônus da prova do fato (art. 373, caput, I, do CPC/2015) e os documentos encontram-se com o réu, pode-se pedir que este exiba os documentos, nada impedindo que a exibição seja requerida em caráter incidental.
Outro artigo relacionado à prova do autor é o 350 que estabelece que se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Outro ponto importante sobre prova, agora por parte do réu, está no artigo 336 do Código de Processo Civil que enuncia que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Em seguida, logo no artigo 320, está prescrito que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, em matéria de petição inicial e documentos, persiste a ideia de que aquela seja obrigatoriamente acompanhada apenas da documentação necessária ao exame da viabilidade da pretensão deduzida pelo autor.
São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, vol. III, p. 390).
E se não for observada a regra do art. 320 do CPC/2015? Assim como ocorre quando faltar algum dos elementos previstos no art. 319 do CPC/2015, a não observância ao disposto no art. 320 do CPC/2015 dá ensejo à incidência do art. 321 do CPC/2015, devendo o juiz determinar que o autor emende a petição inicial, antes de extinguir o processo (cf. STJ, REsp 827.242/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T., j. 04.11.2008; STJ, AgRg no REsp 1.176.832/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4.ª T., j. 04.04.2013).
Não será caso, assim, de improcedência do pedido por falta de provas (hipótese possível se não juntado documento fundamental), pois sempre que faltar o documento indispensável (isto é, substancial) que deveria ter sido juntado com a petição inicial, o caso será ou de emenda ou indeferimento. Caso a falta seja arguida pelo réu, deverá o juiz determinar, ao autor, a correção do vício (cf. art. 351 do CPC/2015).
A não juntada de documento fundamental, por sua vez, poderá ter consequências no âmbito probatório (o que pode levar à improcedência do pedido), como se disse (distinguindo as hipóteses, com precisão, cf. STJ, REsp 1.130.704/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 19.03.2013).
Já chegando perto da audiência o artigo 357 do CPC o juiz esclarece em decisão de saneamento e de organização do processo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como sobre a definição da distribuição do ônus da prova.
Atenção à importância do parágrafo 1º do artigo 357 que enuncia que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Isso acontece quando não é bem delimitado as questões controvertidas sobre as quais recairão a produção probatória.
Em despacho antes da audiência, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
ATENÇÃO: o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, bem como o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Ainda, sobre as provas, vide Capítulo XII do CPC.
Chegou o momento da audiência de instrução e julgamento.
No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
O adiamento da audiência.
A audiência poderá ser adiada por convenção das partes; se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
O posicionamento dos patronos e partes na audiência.
O autor e seu advogado se sentarão à esquerda do juiz ao passo que o réu e seu advogado se sentarão à direita do magistrado.
Quanto às indagações.
Quanto às indagações, seja ela referente a depoimentos do autor e do réu ou oitiva de testemunhas, após os questionamentos do juiz e do Ministério Público, em caso de processos que exijam sua participação, cabe primeiro ao autor as perguntas. Após fazer todas as perguntas relacionadas aos pontos controvertidos da demanda, cabe o réu fazer a mesma coisa.
Sacadas importantes na audiência.
Seja autor ou réu, devem eles estarem bem instruídos sobre o processo e as provas já existentes e, especialmente, quanto aos pontos controvertidos que serão objeto de prova.
Isso porque o advogado esperto não vai fazer pergunta sobre o que já está provado. Isso porque é possível que o juiz indefira ou não tenha muito sentido a pergunta. Todavia, caso a prova inicial não for tão influenciadora na decisão do juiz, poderá o patrono fazer a prova dos fatos (que devem estar dentre aqueles controvertidos) para ampliar os argumentos de sua defesa oral posterior à audiência ou em suas razões finais.
O juiz, especialmente em situações em que são carreadas muitas provas aos autos, em regra se se tratar de provas documentais com muitas laudas, é possível que o magistrado passará os olhos sobre elas. Logo, talvez o que mais influenciará o magistrado em seu julgamento são as provas produzidas em audiência e isso por algumas razões.
Primeiro: se ele foi o juiz que fez a instrução ele lembrará do caso e do comportamento dos partícipes da audiência, levando em conta na prolação da sentença suas percepções absorvidas na audiência de instrução e julgamento, bem como dos relatos decorrentes dos depoimentos pessoais e das testemunhas.
Logo, as perguntas devem ser precisas e que gerem respostas conclusivas quanto ao direito do autor ou do réu.
É por este motivo que é recomendável aos patronos já levarem as perguntas à audiência, sem lê-las na hora, para não esquecer de fazê-las.
Mais um ponto relevante é a calma e o controle de ansiedade em participar da audiência. Deve o patrono estar convencido do direito de seu constituinte e ter em mente que na audiência ele apenas aumentará o material probatório que carreia os autos.
O fator nervosismo pode ser impeditivo quanto às indagações.
Outra coisa! Há juízes que não são tão calmos e pacientes e muitas vezes tratam os advogados com certa indelicadeza. Não recue, force o questionamento ou, na pior das hipóteses, peça para constar em ata o indeferimento dela.
Outro ponto importante é tentar fazer um esforço cognitivo quanto às possíveis respostas do autor ou réu no caso de depoimento pessoal e das testemunhas.
A depender da pergunta e da possível resposta que a ela pode ser dada, o advogado deve ponderar se vale a pena fazê-la ou não.
Quanto às razões finais, é fundamental que ela se baseie mais sobre conclusões favoráveis ao cliente e que foram colhidas na audiência, pois as demais provas presume-se que o juiz já tenha lido e chegado a algum convencimento.
Não tem sentido fazer razões finais relatando todo o processo, mas uma peça persuasiva quanto aos fatos constitutivos do autor e cada prova que o embasa ou, em relação ao réu, quanto aos fatos impeditivos do direito do autor e as provas que os embasam.
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