Assessor parlamentar pode exercer advocacia para o parlamentar o qual é subordinado?
Olá amigos advogados e advogadas,
Ontem concedi uma entrevista ao jornal A Gazeta sobre a questão de assessor parlamentar poder exercer advocacia para o parlamentar o qual é subordinado?
As perguntas que me fizeram estão abaixo e as respostas também. O tema é polêmico, logo preste atenção aos detalhes.
Gostaria de esclarecer com o senhor se em tese, esta prática pode configurar um ilícito de improbidade administrativa? Qual é o enquadramento?
Nos casos de assessores parlamentares em regra não configura ato de improbidade administrativa, exceto se houver prova de que o assessor tenha sido contratado, às escuras e de forma combinada, para fazer defesas judiciais particulares para o seu chefe, pois aí haveria desvio de função e quebra do princípio da impessoalidade, o qual poderia ser capitulado no artigo 11 da lei de improbidade, porém é bem difícil provar tal fato.
Uma maneira de se provar essa atividade irregular seria por meio da análise do contrato de advocacia entre o contratante e o contratado, da verificação de emissão de nota fiscal e do ingresso daquela receita na contabilidade, pois seria bem estranho o exercício gratuito da advocacia nesse caso, até porque temos uma tabela de honorários que deve ser seguida. Logo, a situação é específica e deve ser bem apurada, mas em condições de exercício estrito das funções do cargo público de assessor parlamentar não haveria nenhuma ilegalidade.
Há impedimento para essas pessoas advogarem em geral, ou especificamente para esses políticos, a quem são subordinados?
Em situação de normalidade não, exceto nos casos acima apresentados.
Mesmo sem nenhum tipo de vedação, do ponto de vista ético, é algo a ser questionado?
Em situação de normalidade entendo que não, até mesmo pela confiança existente. Porém, se ficar configurado que não houve pagamento em relação aos serviços de advocacia prestados pessoalmente ao parlamentar e o cargo está sendo usado indiretamente para que seu chefe obtenha outros benefícios indevidamente, aí poderia existir ilegalidade.
Há também a situação em que parlamentares entraram com Mandados de Segurança questionando a votação de projetos de lei, e no pólo passivo está o Presidente da Assembleia, e também foram ajuizadas por assessores. Neste caso, há irregularidade?
Esse caso é uma exceção! Isso porque o polo passivo da demanda é o Estado do Espírito Santo, sendo o Presidente da Assembleia apenas a autoridade coatora. Aqui se encaixa o artigo 30, inciso I, do Estatuto da Ordem, segundo o qual “Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
Trata-se então de uma possível falta disciplinar junto à Ordem dos Advogados. Sob o ponto de vista funcional, em tese é possível o enquadramento nas seguintes infrações disciplinares do artigo 220, da Lei Complementar 46, que dizem respeito aos deveres e proibições dos servidores públicos.
IV – ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI – observar as normas legais e regulamentares;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;
Logo, há, em tese, existe a possibilidade de violação de deveres e proibições dos servidores, configurando, no caso, falta disciplinar.
Como há o princípio da independência de instâncias nada impede que tais infrações sejam vistas pelo Ministério Público sob o aspecto da configuração de atos de improbidade, especialmente dos tipos relacionados ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Se enquadra no caso do art. 30, do Estatuto da Advocacia?
Quanto aos mandados de segurança, sim. Seria caso de impedimento.
SOBRE O AUTOR
É advogado especialista em concurso público; Possui 18 (dezoito) livros publicados ligados ao Direito Administrativo; Já publicou mais de 50 (cinquenta) artigos jurídicos publicados sobre o tema que atuo; Coordena, junto com dois outros profissionais de elite, uma coleção de livros jurídicos para uso profissional que terá mais de 50 (cinquenta) volumes; Já concedeu dezenas de entrevistas para diversos segmentos da mídia nacional (seja por rádio, televisão e jornal impresso), muitos facilmente encontrados na internet; É professor de Direito Administrativo da Escola Superior de Advocacia do Estado do Espírito Santo; Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo; Professor de Direito Administrativo da Escola Superior da Magistratura do Espírito Santo, Professor de Direito Administrativo de renomados cursos preparatórios nacionais para concursos de carreiras jurídicas; Fui coordenador e palestrante do Congresso Brasileiro de Concurso Público, do Seminário Avançado de Processo Administrativo Disciplinar e ministro e já ministrei diversas palestras nos maiores congressos sobre gestão pública do País. E, o mais importante, advogo para mais de 2.000 (duas mil) pessoas que são clientes de todos os Estados da Federação e já ganhei muitas causas bem complexas relacionadas à minha área de atuação.
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