TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES E ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES E ANULAÇÃO DE QUESTÃO! SABIA DESSA TÉCNICA?
Olha essa joia que separei para você.
Você já ouvir falar em teoria dos motivos determinantes?
A motivação vincula o agente aos termos em que foi mencionada. Se comprovado que inexistem os motivos mencionados no ato administrativo como determinantes da vontade do examinador, o ato está inquinado de vício de legalidade e, portanto, deve ser invalidado e a pontuação correspondente aos erros inexistentes deve ser atribuída integralmente ao candidato prejudicado na correção da prova
A atribuição dos pontos correspondentes aos descontos pelos erros inexistentes é uma decorrência da aplicação da teoria dos motivos determinantes, que se “baseia no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato. Acertada, pois, a lição segundo a qual ‘tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade’”.
Olha que decisão fantástica do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NO GABARITO DE RESPOSTAS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
A tese sustentada pela União não fora propriamente negada pela instância recorrida, que fez constar no item 3 da ementa a menção de que, regra geral, “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.
In casu, todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região identificou particularidade que excepciona aquela regra, consistente na existência de erro grosseiro no gabarito apresentado, e determinou que “o próprio doutrinador que a comissão examinadora invocou para justificar a validade da questão afirmou, pessoalmente, que a questão é nula”.
Nesse cenário, a instância a quo justificou a intervenção jurisdicional com amparo na teoria dos motivos determinantes e estabeleceu que “se a Administração Pública norteou sua conduta em função de parâmetro que se revelou inexistente, o ato administrativo não pode ser mantido, e o controle jurisdicional, nesse tocante, é plenamente autorizado pela ordem jurídica, com afastamento da alegação de intocabilidade da discricionariedade administrativa.”
Estando as conclusões das instâncias ordinárias assentadas sobre premissas fáticas vinculadas ao conjunto probatório, não há como ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que os fundamentos recursais trazidos pela agravante também não arredam a aplicação desse óbice formal.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 500.567 – CE (2014/0082279-4)
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Sobre o autor: Alessandro Dantas
• Especialista e Mestre na área de Direito Público.
• Professor de Direito Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA
• Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
• Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
• Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO.
• Palestrantes em eventos nacionais e do Congresso Brasileiro de Concurso Público.
• Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público.
• Instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP – Escola de Servidores Públicos do Espírito
Santo.
• Coordenador e palestrante do maior evento de gestão de concursos públicos do país, o Congresso Brasileiro
de Concursos Públicos, que teve sua 3ª edição em abril de 2015
LIVROS PUBLICADOS
• Concursos Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Mandado de Segurança: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Agentes Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Autor do livro “Manual de Direito Administrativo: Volume único”. 2015. Editora Método.
• Autor do Livro “Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus;
• Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus;
• Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus;
• Autor do Livro o Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 – Editora Impetus;
• Autor do Livro Vade Macum de Direito Administrativo, 2010 – Editora Impetus;
• Autor do Livro Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova
• Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus.
• Autor dor Livro “Concurso Público: os direitos fundamentais do candidato”. 2014, Ed. Método.
• Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do “livro comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009”.