Questão Discursiva fora do conteúdo do edital.

O presente artigo trata do tema referente à cobrança de questão discursiva fora do conteúdo do edital.            

O edital de abertura do concurso deve prever o conteúdo programático tanto das provas objetivas quanto das provas discursivas.

Todas as questões ao serem elaboradas devem observá-lo.

Uma vez estabelecido o conteúdo programático e publicado o edital não existe mais discricionariedade da Administração.

Já não pode alterar quais serão os temas avaliados nas provas, ou seja, a partir da publicação do edital a Administração fica estritamente vincula ao conteúdo programático.

Aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Essa é uma decorrência da aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Isso significa que:

“todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão”, [2]

Afinal, o edital cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos.

Em tema de concurso público é cediço que o Edital é lei entre as partes.

Nele são estabelecidas as regras às quais ficarão vinculados a Administração e os candidatos.

Qualquer questão que aborde um tema não abrangido pelo conteúdo programático do edital deverá ser anulada.

Controle jurisdicional referente à cobrança de questão discursiva fora do edital.

 Esse é o entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO.

O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando ‘não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso”

Nesse caso não há revisão dos critérios estabelecidos pela Banca Examinadora.

Apenas se dará ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados a Administração e os candidatos.

Trata-se de um controle de legalidade.

Violação aos princípios da boa-fé administrativa e da proteção à confiança.

A cobrança de matérias na prova discursiva não compreendida no conteúdo programático não viola apenas ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Há violação também aos princípios da boa-fé administrativa e da proteção à confiança.

 Precisando o sentido dos princípios da proteção à confiança e da boa-fé administrativa ALMIRO DO COUTO E SILVA[5] esclarece que boa-fé diz respeito à lealdade, correção e lisura do comportamento das partes, reciprocamente, que devem comprometer-se com a palavra empenhada.

Já o princípio da proteção à confiança é atributo da segurança jurídica, que pode ser decomposto em duas partes:

      1. uma objetiva, que cuida dos limites à retroatividade dos atos estatais,
      2.  e outra subjetiva, que tocante propriamente à proteção da confiança das pessoas na atuação estatal.

A Administração ao publicar o edital do concurso contendo o conteúdo programático desperta no concursando a legítima expectativa de que somente as matérias ali compreendidas serão objeto de avaliação.

Por outro lado o candidato ao se inscrever no certame concorda com os termos do edital se comprometendo a cumprir todas suas regras e a estudar as matérias elencadas pelo instrumento.

Na relação entre Estado e concursando deve haver reciprocidade de compromissos.

Por isso enquanto o candidato se empenha em fazer tudo o que a Administração determina, esta deve respeitar todas as regras estabelecidas por ela mesma no edital.

Os candidatos partem do princípio de que a Administração respeitará a reciprocidade de compromissos assumida com todos os candidatos.

Ao partir deste pressuposto eles se dedicam anos de estudo referentes às matérias previstas no conteúdo programático.

Por isso no momento da aplicação da prova discursiva não podem ser surpreendidos com a cobrança de uma matéria que a Administração se comprometeu a não avaliar.

Esse comportamento da Administração representa um ato de deslealdade e um desrespeito ao compromisso assumido com todos os candidatos.

Ademais, culminana na violação aos princípios da boa-fé administrativa e proteção à confiança.

É possível o controle jurisdicional neste caso!

Isso porque não há revisão dos critérios estabelecidos pela Banca Examinadora.

O que se objetiva é apenas conferir ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados a Administração e os candidatos.

Trata-se de um controle de legalidade.

Conclusão

Por isso, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da boa-fé administrativa e da proteção à confiança, o conteúdo programático previsto no edital do concurso deve ser considerado para fins de aplicação da prova discursiva, impondo-se reconhecer a nulidade da questão que se afasta dos parâmetros previamente estabelecidos e, por conseguinte, deve ser atribuída a correspondente pontuação aos candidatos que postularam em juízo a nulidade da questão.