Olá queridos leitores do CONCURSEIRO,
Aqui, atenção, não pode haver confusão, candidato!
Todos os candidatos que foram aprovados em todas as fases do certame são chamados excedentes, pertencem ao cadastro de reserva.
E aí você me pergunta? Seria possível limitar o quantitativo do cadastro de reserva? DEPENDE! Tudo vai depender das regras legais que tratam do assunto e, nesse ponto, haverá situações diferentes de acordo com cada regime jurídico aplicável ao órgão público.
No caso de ausência de normas sobre o tema, o cadastro é limitado a todos os candidatos aprovados no certame, ou seja, os que não foram eliminados em nenhuma fase, seja por não superarem cláusulas de barreira, seja por ter ficado em uma fase eliminatória, como o psicotécnico.
Ainda, é possível a norma que trata sobre o assunto considerar aprovados todos os candidatos que passaram em todas as fases do certame e, quanto ao contingente que ultrapassou o limite de vagas previstas no edital, por serem aprovados, pertencem ao cadastro de reserva.
É o que ocorre nos concursos da magistratura, cuja disciplina está na Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que em seu artigo 10 expressamente enuncia “considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso”.
O edital, ao nosso entender, só poderia limitar o cadastro de reserva se não existisse norma de hierarquia superior tratando do tema.
Se por outro lado, o leitor for um colega profissional do direito que queira se aprofundar mais sobre o tema, convido-o a conhecer minha mais nova obra profissional sobre concurso público.
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Sobre o autor: Alessandro Dantas
• Especialista e Mestre na área de Direito Público.
• Professor de Direito Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA
• Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
• Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
• Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO.
• Palestrantes em eventos nacionais e do Congresso Brasileiro de Concurso Público.
• Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público.
• Instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP – Escola de Servidores Públicos do Espírito
Santo.
• Coordenador e palestrante do maior evento de gestão de concursos públicos do país, o Congresso Brasileiro
de Concursos Públicos, que teve sua 3ª edição em abril de 2015
LIVROS PUBLICADOS
• Concursos Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Mandado de Segurança: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Agentes Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Autor do livro “Manual de Direito Administrativo: Volume único”. 2015. Editora Método.
• Autor do Livro “Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus;
• Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus;
• Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus;
• Autor do Livro o Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 – Editora Impetus;
• Autor do Livro Vade Macum de Direito Administrativo, 2010 – Editora Impetus;
• Autor do Livro Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova
• Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus.
• Autor dor Livro “Concurso Público: os direitos fundamentais do candidato”. 2014, Ed. Método.
• Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do “livro comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009”.