DIREITO DE NOMEAÇÃO DECORRENTE DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO

NOMEAÇÃO – Candidato aprovado dentro do número de vagas

Olá CONCURSEIROS,

Quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas apresentadas no edital ele tem direito a ser nomeado? 

É isso que falaremos nesteartigo!

Quando a Administração lança mão do concurso público significa que a mesma fez o devido estudo prévio e chegou à conclusão de que necessita, pelo menos em algum momento dentro do prazo de validade do certame, contratar pessoal para que a máquina pública não pare e que suas atividades sejam mais eficientes.

Por isso, aqui, há uma promessa feita junto à coletividade. Feita esta promessa, certo segmento da sociedade passa então a se preparar para a disputa do cargo ou emprego prometido, tudo baseado na confiança depositada na Administração pelo inequívoco desejo da mesma em contratar pessoal, o que é confessado pela realização do concurso público.

Todavia, o entendimento anterior do Poder Judiciário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, era de que o candidato aprovado no concurso público, seja dentro ou fora do número de vagas, não lhe dava o direito à nomeação, mas apenas a expectativa de direito à mesma, cabendo à Administração, no exercício de seu poder discricionário, decidir se nomeava ou não os candidatos.

A única hipótese que conferia ao candidato direito ao provimento era se ocorresse preterição na ordem de nomeação, uma vez que o artigo 37, IV, da CF enuncia que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”

Inclusive, tal direito já era reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal! A Sumula nº 15 deste Sodalício enuncia que “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

Não obstante essa exceção, a jurisprudência evoluiu e passou a entender que se a lei determinar a nomeação do candidato aprovado não teria a Administração a discricionariedade de não a fazer, pois tratar-se-ia de caso de ato vinculado.

Com o tempo, precedentes foram se construindo, porém, ainda, muitas vezes julgadores de instâncias ordinárias decidiam contra, o que gerava uma grande instabilidade jurídica, até que a matéria foi objeto de análise em repercussão geral no julgamento do RE 598099 no Supremo Tribunal Federal, cuja relatoria coube ao Min. Gilmar Mendes, sendo pacificado o entendimento do direito à nomeação do candidato quando aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.

 

(…) dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”

   

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Sobre o autor: Alessandro Dantas 

• Especialista e Mestre na área de Direito Público.
• Professor de Direito Administrativo em graduação, em pós-graduação e em MBA
• Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.
• Professor de Direito Administrativo da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
• Professor de Direito Administrativo em Cursos Preparatórios no ES, DF e GO.
• Palestrantes em eventos nacionais e do Congresso Brasileiro de Concurso Público.
• Coordenador do III Congresso Brasileiro de Concurso Público.
• Instrutor de Licitações e Contratos administrativos do ESESP – Escola de Servidores Públicos do Espírito
Santo.
• Coordenador e palestrante do maior evento de gestão de concursos públicos do país, o Congresso Brasileiro
de Concursos Públicos, que teve sua 3ª edição em abril de 2015

LIVROS PUBLICADOS

• Concursos Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Mandado de Segurança: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Agentes Públicos: doutrina e jurisprudência para uso profissional, 2019, Ed. Juspodivm
• Autor do livro “Manual de Direito Administrativo: Volume único”. 2015. Editora Método.
• Autor do Livro “Licitações e Contratos Administrativos em Esquemas, 3ª edição, 2012, editora Impetus;
• Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2007, Editora Impetus;
• Autor do Livro os principais julgamentos do STJ e STF ano 2008, Editora Impetus;
• Autor do Livro o Direito Administrativo no STJ no século XXI, 2010 – Editora Impetus;
• Autor do Livro Vade Macum de Direito Administrativo, 2010 – Editora Impetus;
• Autor do Livro Legislação de Direito Administrativo, 2012, Editora Lei Nova
• Autor do Livro: CESPE- questões comentadas. 2ª Edição 2012, Editora Impetus.
• Autor dor Livro “Concurso Público: os direitos fundamentais do candidato”. 2014, Ed. Método.
• Co-autor, com diversos autores, inclusive William Douglas, do “livro comentários ao Decreto Federal n.º 6.944/2009”.