NOMEAÇÃO – Candidato aprovado dentro do número de vagas
Olá CONCURSEIROS,
Quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas apresentadas no edital ele tem direito a ser nomeado?
É isso que falaremos nesteartigo!
Quando a Administração lança mão do concurso público significa que a mesma fez o devido estudo prévio e chegou à conclusão de que necessita, pelo menos em algum momento dentro do prazo de validade do certame, contratar pessoal para que a máquina pública não pare e que suas atividades sejam mais eficientes.
Por isso, aqui, há uma promessa feita junto à coletividade. Feita esta promessa, certo segmento da sociedade passa então a se preparar para a disputa do cargo ou emprego prometido, tudo baseado na confiança depositada na Administração pelo inequívoco desejo da mesma em contratar pessoal, o que é confessado pela realização do concurso público.
Todavia, o entendimento anterior do Poder Judiciário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, era de que o candidato aprovado no concurso público, seja dentro ou fora do número de vagas, não lhe dava o direito à nomeação, mas apenas a expectativa de direito à mesma, cabendo à Administração, no exercício de seu poder discricionário, decidir se nomeava ou não os candidatos.
A única hipótese que conferia ao candidato direito ao provimento era se ocorresse preterição na ordem de nomeação, uma vez que o artigo 37, IV, da CF enuncia que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”
Inclusive, tal direito já era reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal! A Sumula nº 15 deste Sodalício enuncia que “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
Não obstante essa exceção, a jurisprudência evoluiu e passou a entender que se a lei determinar a nomeação do candidato aprovado não teria a Administração a discricionariedade de não a fazer, pois tratar-se-ia de caso de ato vinculado.
Com o tempo, precedentes foram se construindo, porém, ainda, muitas vezes julgadores de instâncias ordinárias decidiam contra, o que gerava uma grande instabilidade jurídica, até que a matéria foi objeto de análise em repercussão geral no julgamento do RE 598099 no Supremo Tribunal Federal, cuja relatoria coube ao Min. Gilmar Mendes, sendo pacificado o entendimento do direito à nomeação do candidato quando aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
(…) dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”